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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8056, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8056

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Judiciário

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do Poder Judiciário e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O vencimento-base dos servidores de nível médio e superior, escrivães e ocupantes de cargos comissionados do Poder Judiciário Estadual, será reajustado, nos exercícios de 2004 e 2005, nos percentuais e datas abaixo estabelecidos: - a partir de 1º de janeiro de 2004, em 10% (dez por cento); - a partir de 1º de novembro de 2004, em 5% (cinco por cento); - a partir de 1º de janeiro de 2005, em 5% (cinco por cento); - a partir de 1º de junho de 2005, em 5% (cinco por cento); - a partir de 1º de novembro de 2005, em 5% (cinco por cento).

§ Parágrafo único Atualizar-se-ão as tabelas constantes do Anexo X da Lei nº 6.614, de 22 de dezembro de 1994, previstas no art. 40, 43 e 44, a cada percentual de reajuste implantado, conforme cronograma fixado no caput.

Art. 2.
O abono concedido a título de antecipação do sistema remuneratório de subsídio, previsto no art. 1º da Lei nº 7.542, de 27 de novembro de 2001, fica reajustado para R$260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3.
Aos servidores que percebem o abono de acordo com o art. 2º desta lei, fica concedido Auxílio Alimentação no valor mensal de R$60,00 (sessenta reais), a partir de janeiro de 2004.
Art. 4.
Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional, montante sobre o qual incidirão, inclusive, as vantagens pessoais.

§ Parágrafo único Na hipótese de o vencimento-base do servidor de nível médio constar na tabela do Anexo X da Lei nº 6.614/94, em valor inferior a piso nacional de salários, os reajustes escalonados, de que trata o art. 1º desta lei, incidirão sempre sobre o valor do piso nacional de salários vigente.

Art. 5.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria de cada exercício, suplementadas se necessário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/06/2025 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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