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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7542, de 29 de novembro de 2001

Nº 7542

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Concede abono, a título de antecipação de subsídio, aos servidores do Poder Judiciário que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
É concedido abono, a título de antecipação do sistema remuneratório de subsídio, aos servidores dos níveis médio e superior do Poder Judiciário do Estado, com exclusão dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e dos que já tenham incorporado vantagens pecuniárias em sua remuneração, nos seguintes valores:
Ide R$110,00 (cento e dez reais), nos meses de novembro e dezembro de 2001;
IIde R$220,00 (duzentos e vinte reais), a partir do mês de janeiro de 2002. § Parágrafo único Os valores do abono ora concedido serão absorvidos pelo sistema de subsídio, previsto no caput deste artigo.
Art. 2.
O sistema remuneratório de subsídio do Poder Judiciário do Estado será implantado após a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/06/2025 15:00

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