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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7556, de 10 de dezembro de 2001

Nº 7556

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Art. 1.
Fica reorganizada a carreira dos Agentes de Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda, que passa a ser disciplinada pela presente lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10244, D.O. de 31/12/2014

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a reorganização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os integrantes da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF passam a ser remunerados na forma de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie de verba de caráter remuneratório.
Parágrafo únicoO subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias percebidas pelos integrantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF, cujos subsídios estão definidos no Anexo I.
Art. 3.
O cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF é estruturado em linha horizontal de classes e, na vertical, cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis de referências, com os seguintes requisitos:
Ihorizontal, Classe, para fins de promoção, deverão ser atendidos os critérios de formação acadêmica e capacitação previstos no inciso II e suas alíneas, deste artigo, em consonância com o perfil de competência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, e o interstício abaixo:
a)da Classe A para a Classe B - 05 (cinco) anos;
b)da Classe B para a C - 07 (sete) anos;
IIas classes são estruturadas da seguinte forma:
a)Classe A - ensino médio completo;
b)Classe B - ensino médio completo e, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação, devidamente aprovadas e reconhecidos pela SEFAZ, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devendo ser observado o disposto no inciso I deste artigo;
c)Classe C - ensino superior completo;
IIIna vertical, Nível, para fins de progressão, deverão ser atendidos os critérios de tempo de serviço, com interstício de 03 (três) anos para cada nível de referência, e avaliação de desempenho.

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Art. 4.
O regime de trabalho dos ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
Competem ao Agente de Administração Fazendária, as seguintes atribuições administrativas:
Iatendimento aos contribuintes nas Agências e demais Unidades Fazendárias;
IIcoleta e geração de informações;
IIIestruturação, instrução e controle do trâmite do Processo Administrativo Tributário nas Agências Fazendárias;
IVexpedição de documentos de arrecadação e controle das informações fiscais;
Vorientação aos contribuintes sobre a utilização dos serviços disponibilizados pela SEFAZ; e
VIoutras atribuições correlatas.
Art. 6.
O subsídio do Agente de Administração Fazendária, quando investido em cargo comissionado, corresponderá ao subsídio da classe e nível em que estiver enquadrado, acrescido do respectivo percentual constante no Anexo III, incidente sobre o valor da última classe e último nível de referência do cargo.
§ 1ºO servidor quando designado para o exercício de cargo comissionado poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado de acordo com tabela vigente para o mesmo no Estado.
§ 2ºO percentual pelo exercício do cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo cessará automaticamente com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão, não incorporando para efeito de aposentadoria.
Art. 7.
O integrante do cargo de Agente de Administração Fazendária que se encontrar afastado, à disposição e/ou em licença não remunerada somente será enquadrado quando oficialmente reassumir as suas funções na SEFAZ.
Art. 8.
O Agente de Administração Fazendária será aposentado com o subsídio da classe e nível de referência correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.
Art. 9.
Os atuais integrantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF serão enquadrados, na horizontal, Classe, observando aos critérios estabelecidos no inciso II e suas alíneas, do art. 3º, desta lei, e na vertical, pelo tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso, exercido na administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com o Anexo II.
Parágrafo únicoOs servidores que se encontram cursando a formação acadêmica de nível superior, na data da publicação desta lei, assim que concluírem, serão reenquadrados nas classes correspondentes, desde que preencham os requisitos de formação e capacitação exigidos no inciso II, alíneas "b" e "c", do art. 3º, desta lei.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, adotará as medidas cabíveis para o enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária.
Art. 11.
Ficam extintos os cargos de Agente de Administração Fazendária - AAF, da Secretaria de Estado de Fazenda, criados pela Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993, à medida que houver vacância, ou a ocorrência de qualquer um dos eventos previstos no art. 43, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

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Art. 12.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2002.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 8113, D.O. de 23/04/2004, em vigor a partir de 04/05/2004) NÍVEL CLASSE A CLASSE B

01 R$968,85 R$1.259,51

02 R$1.011,91 R$1.313,33

03 R$1.054,97 R$1.367,16

04 R$1.098,03 R$1.420,98

05 R$1.141,09 R$1.474,81

06 R$1.184,15 R$1.528,63

07 R$1.227,21 R$1.582,46

08 R$1.270,27 R$1.636,28

09 R$1.313,33 R$1.690,11

10 R$1.356,39 R$1.743,93

ANEXO II

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AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS

Até 1.095 dias 1

De 1.096 a 2.190 dias 2

De 2.191 a 3.285 dias 3

De 3.286 a 4.380 dias 4

De 4.381 a 5.475 dias 5

De 5.476 a 6.570 dias 6

De 6.571 a 7.665 dias 7

De 7.666 a 8.760 dias 8

De 8.761 a 9.855 dias 9

Acima de 9.856 dias 10

ANEXO III AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CARGOS EM COMISSÃO

SIMBOLOGIA PERCENTUAL

DGA-2 60%

DGA-3 50%

DGA-4 42%

DGA-5 38%

DGA-6 36%

DGA-7 34%

DGA-8 32%

DNS-1 30%

DNS-2 29%

DAS-4 27%

DAS-3 26%

DAS-2 25%

DAS-1 20%

DAI 15%

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(A Lei nº 10.244/2014, que revogou esta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 19899/2015, julgada em 14/12/2017, publicada no DJ em 06/03/2018)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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