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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8251, de 17 de dezembro de 2004

Nº 8251

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Altera normas referentes ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
(Revogado pela Lei nº 8296, D.O. de 22/05/2005, com efeitos a partir de 22/02/2005)

(Revogado pela Lei nº 8296, D.O. de 22/05/2005, com efeitos a partir de 22/02/2005)

Art. 2.
Ficam revogados o art. 25, os §§ 1º e 2º e as alíneas `a', `b' e `c', da Lei nº 7.318/00.
Art. 3.
As despesas referentes aos benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2004 serão liquidadas até 31 de janeiro de 2005.
Art. 4.
O art. 14 da Lei nº 7.318/00, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.505, de 30 de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 A receita do ISSSPL será constituída de:

Idos servidores ativos e inativos na base de 11% (onze por cento), sobre a remuneração mensal, para custeio da previdência;
IIda Assembléia Legislativa na base de 11% (onze por cento) sobre o total da folha mensal de pagamento dos servidores ativos efetivos e estáveis, inativos, para custeio da previdência, como parte patronal;
IIIauxílios e outras receitas eventuais;
IVrecursos do Tesouro do Estado."
Art. 5.
Fica revogado o art. 4º da Lei nº 7.505/01.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 8.074, de 08 de janeiro de 2004.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/02/2005

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:27 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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