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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7224, de 22 de dezembro de 1999

Nº 7224

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Art. 1.
Durante o exercício de 2000, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, instituído no Estado de Mato Grosso, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações das Leis nºs 4.972 e 6.977, respectivamente, de 08 de abril de 1986 e 30 de dezembro de 1997, poderá ser efetuado com observância do disposto nesta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece critérios a serem observados no pagamento do IPVA referente ao exercício de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Até 31 de dezembro de 1999, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito farão publicar tabela divulgando o valor venal dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirá de base de cálculo para apuração do IPVA no exercício de 2000.
Parágrafo únicoSerá aplicado índice redutor de 10% (dez por cento) sobre o valor venal dos veículos automotores, constantes da tabela publicada pela SEFAZ/DETRAN-MT, para o exercício de 2000.
Art. 3.
Ao pagamento do IPVA, referente ao exercício de 2000, efetuado em cota única, até a data do vencimento, assegura-se redução de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, obtido mediante aplicação da alíquota prevista sobre o valor venal divulgado.
Art. 4.
Fica facultado ao contribuinte efetuar o pagamento parcelado do IPVA relativo ao exercício de 2000, em até 03 (três) cotas, mensais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
§ 1ºO parcelamento somente será permitido se a primeira cota for paga até a data fixada para o vencimento do tributo.
§ 2ºA redução do imposto, prevista no caput deste artigo, será aplicada a cada parcela, desde que o respectivo pagamento seja efetuado dentro do prazo estabelecido.
§ 3ºO pagamento extemporâneo de qualquer cota remanescente implicará, em relação à mesma, a perda do direito à redução concedida.
§ 4ºSão isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores destinados à aprendizagem (Centro de Formação de Condutores B).
Art. 5.
O contribuinte do IPVA, relativamente ao exercício de 2000, que não efetuar o seu pagamento no prazo regulamentar ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.
§ 1ºO pagamento espontâneo do IPVA, referente ao exercício de 2000, efetuado fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte à multa de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), conforme o pagamento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.
§ 2ºAs multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, aplicando-se o coeficiente fixado pelo órgão federal competente para

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correção dos débitos referentes aos tributos da União.

§ 3ºA correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.
Art. 6.
O Parágrafo único do Artigo 5º da Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 5º .... ....

Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Fazenda conhecer e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência do IPVA."
Art. 7.
No exercício de 2000, os proprietários de veículos favorecidos com imunidade, não incidência ou isenção deverão requerer a sua renovação à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para vencimento do tributo relativo ao veículo, se fosse devido.
§ 1ºO licenciamento do veículo para o exercício de 2000 fica condicionado à comprovação perante ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MT da protocolização do pedido de renovação do benefício junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2ºUma vez comprovada a inexistência de hipótese que autorize o reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção, o proprietário do veículo será intimado a recolher o tributo, referente ao exercício de 2000.
§ 3ºQualquer que seja o final do número da placa do veículo, na hipótese de perda do tratamento especial, o IPVA poderá ser recolhido até 30 de outubro de 2000, assegurados, em relação aos mesmos, os benefícios previstos nesta lei, inclusive de desconto e parcelamento.
Art. 8.
Fica assegurado ao recolhimento do IPVA, pertinente ao exercício de 2000, a aplicação das demais disposições previstas na Lei nº 4.963/85 com as alterações carreadas pelas Leis nºs 4.972/86 e 6.977/97, bem como garantida a dedução da importância recolhida a maior no exercício de 1999, em conformidade com o preconizado no da Lei nº 7.116, de 30 de abril de 1999.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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