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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6747, de 18 de janeiro de 1996

Nº 6747

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Institui o Plano de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso e define sua organização.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1.
A Seguridade Social compreende o conjunto de ações de iniciativa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social aos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)universalidade da cobertura e do atendimento;
b)uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços aos servidores ativos ou inativos;
c)seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)equidade na forma de participação no custeio;
e)irredutibilidade no valor dos benefícios;
f)diversidade da base de financiamento;
g)caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos e inativos.
Art. 2.
O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que se estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades;
Igarantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
IIproteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
IIIassistência à saúde;
IVajuda à manutenção dos dependentes de baixa renda.

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3.
Os beneficiários do Plano de Seguridade Social classificam-se em titulares e dependentes, nos termos desta lei.

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Art. 4.
São considerados titulares obrigatórios todos os servidores do Poder Legislativo submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive os comissionados ou de contratação temporária.
§ 1ºMantém a qualidade de titular, independente de contribuições:
Isem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
IIaté 12 (doze) meses após o livramento, o servidor retido ou recluso;
IIIaté 3 (três) meses, o servidor afastado em licença não remunerada ou incorporado às Forças Armadas.
§ 2ºA perda da qualidade de titular ocorre com a exoneração do cargo ou dispensa da função, e importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvada a contagem de tempo de serviço, para outros efeitos legais.
Art. 5.
São beneficiários do Plano de Seguridade Social, na condição de dependentes do titular:
Io cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudante ou portador de deficiência;
IIos pais;
IIIo irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou portador de deficiência;
IVa pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência.
§ 1ºA existência de dependente de quaisquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2ºEquiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do titular: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com titular, de acordo com o § 3° do Artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I é presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
Art. 6.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
Ipara o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentar; pela anulação do casamento ou sentença transitada em julgado;
IIpara a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com titular, enquanto não for assegurada a prestação alimentar;
IIIpara a pessoa designada, se cancelada a designação pelo titular;
IVpara o filho ou equiparado, o irmão e a pessoa designada, ao completarem 21(vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes, salvo se portadores de deficiência;
Vpara os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez;
b)pelo falecimento.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 7.
Considera-se inscrição do titular, para os efeitos desta lei, o ato de nomeação ou designação baixado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 1ºMediante referido ato e comprovação da entrada em exercício, além de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, o titular será inscrito no cadastro de beneficiário.

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§ 2ºSerá emitida identificação específica para os titulares para produzir efeitos perante o órgão competente, inclusive com a finalidade de provar a filiação ou dependência.

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 8.
O Plano de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
Iquanto ao titular:
a)aposentadoria por invalidez;
b)aposentadoria por idade;
c)aposentadoria por tempo de serviço;
d)aposentadoria especial;
e)auxílio-doença;
f)auxílio-natalidade;
g)salário-família;
h)auxílio-acidente.
IIquanto ao dependente:
a)pensão vitalícia ou temporária;
b)auxílio-funeral;
c)pecúlio especial;
d)auxílio-reclusão.
IIIquanto ao titular e dependente:
a)assistência à saúde;
b)serviço social;
c)reabilitação profissional.

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS

Art. 9.
Os benefícios elencados no Capítulo anterior serão concedidos nos termos da Lei Complementar n° 04/90 e nas condições definidas em regulamento a ser baixado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoA concessão dos benefícios será coordenada e fiscalizada por um órgão executivo e um colegiado, criados por esta lei.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS

Art. 10.
As ações e serviços de saúde, serviço social e reabilitação profissional são de relevância pública, e sua fiscalização, controle e execução serão feitos diretamente pelo Poder Legislativo, através de órgão próprio.
Parágrafo únicoEnquanto o Poder Público não dispuser de meios suficientes para a execução desses serviços, estes poderão ser contratados ou conveniados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com a fiscalização e controle exclusivos dos órgãos executivo e colegiado criados por esta lei.

SEÇÃO I

Da Assistência à Saúde

Art. 11.
A assistência à saúde do servidor do Poder Legislativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, nutricional e farmacêutica, que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1ºOs serviços de saúde, aos quais terão acesso todos os servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, serão prestados, supletivamente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2ºEnquanto não for fixada a Política de Saúde e regulamentado o Código Estadual de Saúde, previstos pela Constituição Estadual, os serviços atinentes serão prestados diretamente pela Assembléia Legislativa, através de órgão próprio ou por meio de convênios e contratos, por este coordenados e fiscalizados.
§ 3ºDecreto legislativo regulamentará as ações e serviços de saúde, bem como a sua coordenação e controle.

SEÇÃO II

Do Serviço Social

Art. 12.
Compete à Secretaria de Seguridade Social, através da Divisão de Assistência Social, esclarecer aos servidores seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer, conjuntamente com eles, o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a instituição, tanto no âmbito interno como na dinâmica da sociedade.
Art. 13.
A assistência social será prestada a todos os servidores do Poder Legislativo e tem por objetivo:
Ia proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IIacompanhamento a servidores em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas;
IIIatendimento aos beneficiários com intervenção técnica, assistência em geral, inclusive de natureza jurídica, recursos sociais e até materiais para integração do servidor ao meio social;
IVemissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefícios e avaliação médico-pericial;
Vdesenvolvimento de projetos e campanhas, com integração das demais áreas sociais, que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do servidor;
VIassessoramento técnico aos órgãos administrativos da Assembléia Legislativa nas propostas de natureza social.
Art. 14.
Decreto legislativo regulamentará as ações e os serviços de assistência social, bem como sua coordenação e controle.

SEÇÃO III

Da Reabilitação Profissional

Art. 15.
A assistência reeducativa e de readaptação profissional visa proporcionar ao titular incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios de reeducação ou readaptação profissional e social indicados para participar do ambiente funcional e do contexto social.
Art. 16.
processo de reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e socioprofissionais, bem como a recuperação, a readaptação e a habilitação para o desempenho das suas atividades.
Parágrafo únicoA execução da reabilitação profissional dar-se-á mediante trabalho de equipe interprofissional especializada em Medicina, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, Terapia Ocupacional e outras afins, que fornecerá laudo técnico que servirá de base para a reintegração no serviço ou para o processo de aposentadoria.

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TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 17.
A Seguridade Social dos servidores do Poder Legislativo é organizada em nível colegiado e executivo.
Art. 18.
Fica instituído o Conselho de Seguridade Social do Poder Legislativo, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação de membros indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e de representantes das entidades de classe.
§ 1ºO Secretário de Seguridade Social presidirá o Conselho de Seguridade Social, que será composto de 07 (sete) membros e respectivos suplentes, sendo:
a)03 (três) representantes da Mesa Diretora, dentre os quais um da área de Saúde, um da área de Assistência Social e um da área de Previdência Social;
b)03 (três) representantes eleitos pelas entidades de classe, dentre os quais haverá a presença de um representante dos aposentados.
§ 2ºOs membros do Conselho de Seguridade Social serão nomeados por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 19.
Compete ao Conselho de Seguridade Social:
Iestabelecer as diretrizes gerais para a definição das políticas sociais, econômicas e assistenciais destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
IIacompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
IIIapreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Secretaria de Seguridade Social e as entidades prestadoras de serviço;
IVaprovar e submeter ao Presidente da Assembléia Legislativa os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
Vaprovar e submeter à Secretaria de Orçamento e Finanças a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VIapreciar os recursos das decisões administrativa emanadas da Secretaria de Seguridade Social;
VIIzelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta lei e no decreto legislativo regulamentador, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIIIdivulgar, através de órgão oficial, todas as suas deliberações;
IXelaborar seu regimento.
Art. 20.
Fica instituído o órgão executivo da Seguridade Social, constituído de:

1 - Secretaria de Seguridade Social: 1.1 - Divisão de Assistência à Saúde; 1.2 - Divisão de Assistência Social; 1.3 - Divisão de Previdência Social.

Art. 21.
Ficam criados na Secretaria de Seguridade Social os seguintes cargos: 1(um) de Secretário de Seguridade Social, símbolo CDG-I, e 3 (três) de Chefe de Divisão, símbolo CAS-I.
§ 1ºO cargo de Secretário de Seguridade Social será provido por pessoa de nível superior, com conhecimento na área, e os de Chefe de Divisão, por pessoas de nível superior da área da Saúde, Serviço Social e Previdência Social, na forma do Regulamento da Assembléia Legislativa.
§ 2ºA estrutura técnico-administrativa da Secretaria de Seguridade Social é a definida pelo Decreto Legislativo n° 2.859, de 23 de dezembro de 1993.

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Art. 22.
Ficam extintos os cargos de Presidente do ISSSPL, símbolo CDG-I; de Secretário de Seguridade Social, símbolo CDG-II; de Chefe da Divisão de Benefícios, símbolo CAS-I; e de Chefe da Divisão de Contabilidade, símbolo CAS-I.
Art. 23.
Compete à Secretaria de Seguridade Social, como órgão executivo do sistema, supervisionar, coordenar e executar a concessão dos benefícios e de saúde, assistência social e reabilitação profissional criados pela Lei Complementar n° 04/90 e por esta lei.
Parágrafo únicoAs atribuições da Secretaria de Seguridade Social e suas Divisões serão fixadas em regulamento a ser aprovado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

TÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 24.
Orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
Ido Tesouro do Estado;
IIda Assembléia Legislativa;
IIIdas contribuições sociais;
IVde outras fontes.
Art. 25.
As receitas destinadas ao custeio das aposentadorias e pensões são de responsabilidade integral do Tesouro do Estado, constante do Orçamento Geral, em rubrica específica.
Parágrafo únicoReferidas receitas poderão, a critério da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ouvido o Conselho de Seguridade Social, constituir-se em um Fundo de Pensões, a ser instituído em legislação própria.
Art. 26.
Tesouro do Estado repassará os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões, obrigatoriamente, na mesma data dos destinados ao custeio com o pessoal da ativa.
Art. 27.
As contribuições da Assembléia Legislativa são as constantes do seu Orçamento anual, na rubrica Encargos Sociais, não podendo ser inferiores ao total das contribuições dos servidores.
Parágrafo únicoOs recursos referidos neste artigo serão destinados ao custeio dos benefícios elencados na Lei Complementar n° 04/90, com exceção das aposentadorias, pensões, serviços e ações de saúde.
Art. 28.
(Revogado pela Lei nº 7505, D.O. de 21/09/2001)
Art. 29.
s recursos oriundos das contribuições de que trata o artigo anterior serão destinados exclusivamente ao custeio das ações e serviços de saúde, a serem prestados diretamente através da Secretaria de Seguridade Social ou através de convênios com instituições privadas, especializadas na área.
Parágrafo únicoAs receitas referidas neste artigo terão escrituração própria e os recursos financeiros serão depositados em conta específica em banco oficial, com movimentação exclusiva da 1ª Secretaria da Assembléia Legislativa, da Secretaria Geral de Orçamento e Finanças e do Secretário de Seguridade Social.
Art. 30.
As receitas de outras fontes serão as provenientes de auxílios e rendas eventuais, oriundas de operações financeiras e outras.
Parágrafo únicoReferidos recursos terão aplicação em projetos a serem aprovados pelo Conselho de Seguridade Social.

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Art. 31.
Todos os recursos destinados pelo Orçamento à Seguridade Social terão aplicação específica com acompanhamento e fiscalização por parte do Conselho de Seguridade Social.
Art. 32.
Regulamento a ser baixado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disciplinará a forma de uso e escrituração dos recursos destinados à Seguridade Social.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 1.
Ficam assegurados aos servidores da Assembléia Legislativa todos os direitos do período de contribuição efetuados ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso-IPEMAT, a serem verificados quando do cumprimento do Artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Ficam igualmente assegurados todos os direitos de contribuição efetuados ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores da Assembléia Legislativa-ISSSPL, criado pela Lei n° 6.031/92.
Art. 3.
Até que seja regulamentada a presente lei, os serviços de saúde continuarão a ser prestados diretamente através da Secretaria de Seguridade Social, na forma conveniada.
Art. 4.
Ficam transferidos para a Secretaria de Seguridade Social todos os bens adquiridos através do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo e tombados ao patrimônio da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário e especificamente a Lei n° 6.031/92 e a Lei n° 6.603/94.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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