Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6747, de 18 de janeiro de 1996
Nº 6747
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Gilmar Fabris
Institui o Plano de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso e define sua organização.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
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CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
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TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da Assistência à Saúde
SEÇÃO II
Do Serviço Social
SEÇÃO III
Da Reabilitação Profissional
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
1 - Secretaria de Seguridade Social: 1.1 - Divisão de Assistência à Saúde; 1.2 - Divisão de Assistência Social; 1.3 - Divisão de Previdência Social.
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TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 1996.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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