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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6603, de 19 de dezembro de 1994

Nº 6603

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Art. 1.
Fica criado, na Assembléia Legislativa do Estado, o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, para custeio de benefícios não previstos no § 1º do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, a serem definidos em regulamento.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Dá nova redação à Lei nº 6.031, de 10.07.92.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Receita do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo será constituída de contribuição dos servidores, na base de 8% (oito por cento) da remuneração mensal.
Art. 3.
Os servidores da Assembléia Legislativa, segurados do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, ficam transferidos para o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, assegurados todos os seus direitos.
§ 1ºO servidor da Assembléia Legislativa que já mantém, ou que venha a manter, convênio médicohospitalar através da entidade de classe a que se encontra profissionalmente vinculado, desde que o comprove, fica desobrigado da adesão ao ISSSPL/MT.
§ 2ºEssa opção será realizada através de documento oficializado pela entidade profissional à administração do Poder Legislativo, que, uma vez registrado, fará a transferência direta da Receita no montante previsto no convênio realizado pelo servidor. Essa opção será realizada através de documento oficializado pela entidade profissional à administração do Poder Legislativo, que, uma vez registrado, fará a transferência direta da Receita no montante previsto no convênio realizado pelo servidor.
§ 3ºO servidor alcançado pelo disposto nos parágrafos anteriores ficará beneficiado pela contribuição destinada à aposentadoria, na conformidade do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90.
Art. 4.
O servidor alcançado pelo disposto nos parágrafos anteriores ficará beneficiado pela contribuição destinada à aposentadoria, na conformidade do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90.
IPresidência;
IISecretaria de Seguridade Social;
IIIConselho Deliberativo;
IVConselho Fiscal.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será composto pelo Presidente e 1º Secretário da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, por um representante do Sindicato dos Servidores, um representante da Associação dos Servidores e pelo representante dos servidores, eleito junto com a Diretoria do Instituto, como Conselheiro Deliberativo.

Redação Original

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§ 2ºO Conselho Fiscal será composto por dois membros indicados pela Mesa Diretora, um membro do Sindicato dos Servidores, um da Associação dos Servidores, e pelo representante dos Servidores, eleito junto com a Diretoria do Instituto, como Conselheiro Fiscal.
Art. 5.
Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Seguridade Social do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho das funções.
Art. 6.
Fica criado, na Presidência do Instituto de Seguridade Social, o cargo em comissão de Presidente, símbolo CDG-I, a ser provido por servidor estável da ativa ou aposentado por tempo de serviço, eleito em Assembléia Geral da categoria.
Art. 7.
Ficam criados, na Secretaria do Instituto de Seguridade Social, 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Seguridade Social, símbolo CDG-II; 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão de Benefícios, símbolo CAS-I; e 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão de Contabilidade, símbolo CAS-I.
Parágrafo únicoOs cargos de Secretário e de Chefes de Divisão de que trata este artigo serão providos da mesma forma do definido no Artigo 6º desta lei .
Art. 8.
Esta lei será regulamentada em Resolução da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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