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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6162, de 30 de dezembro de 1992

Nº 6162

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Modifica disposições da Lei nº 4.964, de 26.12.85 (CODJ).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 4.964, de 26.12.85, passam a vigorar com a redação seguinte:

"

Art. 6.
O território do Estado para os fins da administração da Justiça, divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas, comarcas integradas."

"Art. 10 As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias de acordo com o movimento forense, número de habitantes e de eleitores, receita tributária, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância.

§ 1ºA divisão judiciária e a classificação das Comarcas do Estado e respectivas varas são as constantes dos Quadros 01 e 02 do Anexo nº 01 desta lei.
§ 2ºO Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho de Magistratura, por provimento disciplinará a matéria."

"Art. 11 OMISSIS

IIarrecadação estadual, proveniente de impostos não inferior a 4.415 (quatro mil quatrocentos e quinze) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso)."

"Art. 17 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

Io Tribunal de Justiça;
IIo Conselho da Magistratura;
IIIa Corregedoria-Geral da Justiça;
IVo Tribunal do Júri;
Vos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
VIos Juízes de Direito e Substitutos;
VIIos Juizados Especiais;
VIIIos Juizados de Pequenas Causas;
IXa Justiça de Paz."

"Art. 18 Participam da administração da Justiça do Estado:

Ia Procuradoria-Geral de Justiça;
IIas Promotorias de Justiça;
IIIa Procuradoria-Geral do Estado;

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IVa Advocacia;
Va Defensoria Pública;
VIos Servidores da Justiça."

"

Art. 19.
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 20 (vinte) Desembargadores, promovidos ou nomeados pelo Governador do Estado e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.
§ 1ºSó mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros (Artigo 96, II, `a', da Constituição da República)."

"Art. 20 As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juízes de Direito mediante promoção, por antigüidade, apurada na última entrância, e por merecimento alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares que deve ser preenchido por advogado e membro do Ministério Público (Artigo 94 da Constituição da República)."

"

Art. 21.
Tribunal de Justiça divide-se em duas seções, uma Cível e outra Criminal, constituída cada uma de Câmaras ou Turmas ambas compostas com um mínimo de três Desembargadores, com exclusão do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral da Justiça, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
§ 1ºSão permanentes as Câmaras ou Turmas Isoladas Cíveis e Criminais.
§ 2ºAs Câmaras ou Turmas reunidas compostas pelos membros das Câmaras ou Turmas Isoladas terão a competência fixada pelo Regimento Interno do Tribunal."

"

Art. 22.
Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente e extraordinariamente em Câmaras ou Turmas separadas e reunidas ou em Tribunal Pleno, como dispuser o Regimento Interno.
§ 1ºAs sessões ordinárias serão estabelecidas em datas fixadas no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2ºSempre que necessário poderá o Presidente do Tribunal e os das Câmaras ou Turmas convocar sessões extraordinárias."

"Art. 24 Somente pelo voto de dois terços de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público."

"Art. 26 No período das férias coletivas do Tribunal de Justiça, todos os membros do Conselho permanecerão no exercício dos seus respectivos cargos, constituindo a Câmara Especial, cuja competência e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal."

"

Art. 43.
Tribunal do Júri reunir-se-á, extraordinariamente:
a)por iniciativa do Juiz de Direito, que cientificará sua decisão ao Conselho da Magistratura;
b)por determinação das Câmaras Criminais;
c)por provocação dos interessados perante o Conselho da Magistratura;
d)por determinação do Conselho de Magistratura."

"Art. 44 OMISSIS

§ 1ºCompete à Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados pelos policiais e bombeiros militares do Estado.

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§ 2ºOs efeitos da competência da Justiça Militar do Estado serão processados e julgados de acordo com as normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, e Lei nº 8.236, de 20 de setembro de 1991), aos quais será aplicado o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1.969)."

"Art. 46 O cargo de Juiz Auditor, na vacância, será extinto, passando suas funções, próprias de Juiz togado, a serem exercidas por Juiz de Direito de entrância especial."

"

Art. 47.
Juiz Auditor será substituído em suas faltas e impedimentos por Juiz de Direito designado pelo Conselho da Magistratura."

"Art. 51 OMISSIS

VOMISSIS

c - os feitos a que alude o § 3º do Artigo 109 da Constituição da República do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal."

"Art. 53 Haverá na Entrância Especial tantas Varas quantas forem criadas por lei, distribuídas de conformidade com o movimento forense por autorização do Tribunal de Justiça."

"Art. 54 Na Terceira Entrância haverá tantas Varas quantas forem criadas por lei e serão instaladas por deliberação do Tribunal de Justiça."

"Art. 55 Haverá na Segunda Entrância tantas Varas quantas forem criadas por lei e distribuídas nas respectivas Comarcas após autorização do Tribunal de Justiça, conforme interesse da Justiça."

"Art. 56 Haverá nas Comarcas de Entrância Especial, Terceira e Segunda Entrâncias Varas Especializadas Cíveis e Criminais definidas pelo Tribunal de Justiça no interesse da Justiça."

"Art. 57 Nas Comarcas de mais de uma Vara a competência será determinada por resolução do Tribunal Pleno."

"Art. 58 Nas Comarcas de Primeira Entrância haverá uma só Vara ressalvada a Comarca de São Félix do Araguaia que contará com duas e o respectivo Juiz terá competência geral."

"Art. 60 Na ausência concomitante do Juiz Diretor e seu substituto responderá pela direção do Fórum o Juiz mais antigo da Comarca."

"Art. 61 OMISSIS

§ 1ºAntes de decorrido o biênio de estágio o Tribunal Pleno, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, poderá propor ao Presidente do Tribunal a exoneração do Juiz Substituto, à vista do que constar no Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura, facultando-se àquele manifestar-se sobre a documentação existente."

"Art. 65 Em cada sede de distrito judiciário haverá um Juiz de Paz. O provimento do cargo obedecerá ao disposto no art. 98, I, da Cf. c/c art. 30 do ADCT."

"Art. 67 Compete ao Juiz de Paz em exercício na sede do distrito presidir o processo de habilitação e a solenidade do casamento, além de outras atribuições previstas na legislação especial."

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"Art. 68 O expediente diário do Foro irá das 12 às 18 horas."

"Art. 93 O quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal à Assembléia Legislativa (art. 96, III, "b", 2, da Constituição do Estado de Mato Grosso)."

"Art. 95 OMISSIS

§ 3ºNa Comarca de Cuiabá além dos Ofícios de Justiça a que se refere o caput deste artigo, funcionará o `Cartório da Dívida Ativa do Estado', em regime oficializado."

"Art. 99 OMISSIS

IClasse Especial - os Ofícios de Justiça da Comarca de Entrância Especial."

"Art. 104 OMISSIS

e)avaliador e depositário judicial;
f)contador e partidores;
g)auxiliar de distribuidor;
h)auxiliar de contador e partidor."

"CAPÍTULO VII

SEÇÃO X

Dos Auxiliares de Distribuidor e de Contador e Partidor

Art. 135.
Aos auxiliares cumpre desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo."

"Seção XI Dos Oficiais Escreventes e Oficiais Judiciários

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"Art. 144 São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes Substitutos e o Auditor Militar."

"Art. 150 Aprovado no concurso de títulos pelo Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal procederá à nomeação em caráter vitalício.

Parágrafo únicoOs nomes não indicados à nomeação serão remetidos ao Presidente, para que se considere findo o exercício no término do biênio, lavrando-se a referida exoneração."

"Art. 151 A nomeação em caráter vitalício outorga ao magistrado a titularidade da Comarca para a qual foi nomeado".

"Art. 156 O exercício que será precedido de termo lavrado na Secretaria do Fórum, em livro especial, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas. A Secretaria do Tribunal efetuará o registro da entrada em exercício do magistrado."

"Art. 157 O provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância far-se-á por promoção de Juízes Substitutos indicados pelo Tribunal Pleno ao Presidente do Tribunal, o qual deverá efetuar a nomeação dentro do prazo de cinco dias, contados do recebimento da respectiva indicação."

"Art. 159 Apurar-se-ão na entrância a antigüidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Na apuração da antigüidade o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio repetindo-se a votação até fixar-se a indicação."

"Art. 160 O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a presteza, segurança, e eficiência no exercício do cargo, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal. Os dados objetivos acerca da presteza e segurança no exercício da jurisdição serão apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça. A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrado que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior."

"Art. 161 Somente poderão concorrer a promoção por merecimento os Juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade de entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago."

"Art. 162 A escolha recairá no Juiz mais votado observada a ordem dos escrutínios. Se dois ou mais Juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada, terá preferência o mais votado, e se houver empate na votação, o mais antigo na carreira, no serviço público ou o mais idoso."

"Art. 163 Compete ao Presidente do Tribunal efetuar a promoção, expedindo-se o ato respectivo no prazo de cinco dias."

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"Art. 167 A remoção far-se-á mediante escolha pelo Tribunal Pleno dentre candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância."

"

Art. 180.
Magistrado vitalício somente perderá o cargo por sentença judiciária (Constituição Federal,

art. 95, I)."

"Art. 204 OMISSIS

Parágrafo únicoSe a decisão concluir pela perda do cargo, será imediatamente formalizado o ato pelo Presidente do Tribunal."

"Art. 230 Os Juízes de Primeiro Grau gozarão de 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo coletivas por 30 (trinta) dias, entre 02 a 31 de janeiro e individuais por 30 (trinta) dias, conforme escala organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 1ºOs membros do tribunal de Justiça gozarão férias coletivas nos termos do Artigo 66, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
§ 2ºDurante as férias, no Tribunal de Justiça funcionará o Conselho da Magistratura que constituirá a Câmara Especial com as atribuições constantes do Regimento Interno.
§ 3ºA competência do Presidente do Tribunal durante as férias será estabelecida no Regimento Interno do Tribunal."

"Art. 231 Considera-se recesso forense o período compreendido entre 20 a 31 de dezembro."

"Art. 242 Os Magistrados terão direito a receber, em adiantamento, quando em gozo de férias um mês de vencimentos, acrescido de 1/3 (um terço)."

"Art. 246 À Juíza gestante será concedida, salvo prescrição médica em contrário, licença por 120 (cento e vinte) dias, a partir do início do oitavo mês de gestação."

"Art. 249 A licença especial será concedida aos Magistrado nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado, (Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, artigo 109 e seguintes)."

"Art. 274 OMISSIS

Parágrafo únicoSe a decisão concluir pela pena de demissão, o Presidente do Tribunal formalizará o ato."

"Art. 286 Os cargos das serventias do Fórum Judicial oficializados serão providos mediante concurso público."

"Art. 289 Realizado o concurso e após a homologação pelo Conselho de Magistratura, o Presidente lançará o ato de nomeação dos candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e número de vagas existentes." Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão serão estabelecidos em legislação própria."

"

Art. 302.
Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros e/ou patrimoniais complementares ao Orçamento do Estado, destinados ao reequipamento físico e tecnológico dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário, tem por

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objetivo proporcionar meios para a dinamização dos serviços judiciários do Estado."

"Art. 303 OMISSIS

a)OMISSIS
b)as custas judiciais.
Parágrafo únicoOMISSIS
Va remuneração oriunda da aplicação financeira;
VIoutros recursos de qualquer origem que lhes forem transferidos."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I QUADRO Nº 01 DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Comarca Município Distrito

1)Água Boa Água Boa Água Boa

Cocalinho Cocalinho

2)Alta Floresta Alta Floresta Alta Floresta

Alto Paraíso Carlinda

Apiacás Apiacás

Nova Monte Verde Nova Monte Verde

Nova Bandeirante Nova Bandeirante

Paranaíta Paranaíta

3)Alto Araguaia Alto Araguaia Alto Araguaia

Buriti

Alto Taquari Alto Taquari

Araguainha Araguainha

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Ponte Branca Ponte Branca

4)Alto Garças Alto Garças Alto Garças
5)Araputanga Araputanga Araputanga
6)Arenápolis Arenápolis Arenápolis

Nova Marilândia Nova Marilândia

Santo Afonso Santo Afonso

7)Barra do Bugres Barra do Bugres Barra do Bugres

Assarí

Denise Denise

Nova Olímpia Nova Olímpia

Tapirapuã

Porto Estrela Porto Estrela

8)Barra do Garças Barra do Garças Barra do Garças

Vale dos Sonhos

Araguaiana Araguaiana

General Carneiro General Carneiro

Toricueije

Novo São Joaquim Novo São Joaquim

9)Cáceres Cáceres Cáceres

Bezerro Branco Caramujo Curvelândia Horizonte do Oeste

10)Canarana Canarana Canarana

Querência Querência

Ribeirão Cascalheira Ribeirão Cascalheira

11)Chapada dos Guimarães Chapada dos Guimarães Chapada dos Guimarãe

Água Fria Praia Rica

12)Colíder Colíder Colíder

Itaúba Itaúba

Santa Helena

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Marcelândia Marcelândia

Nova Canaã do Norte Nova Canaã do Norte

Colorado do Norte

Nova Guarita Nova Guarita

13)Cuiabá Cuiabá Cuiabá

Coxipó do Ouro Coxipó da Ponte Guia

Acorizal Acorizal

Baús Engenho

14)Diamantino Diamantino Diamantino

Alto Paraguai Alto Paraguai

Capão Verde Lavouras

Nova Mutum Nova Mutum

Tapurah Tapurah

Novo Eldorado

15)Dom Aquino Dom Aquino Dom Aquino

Coronel Ponce Entre Rios Pombas

Campo Verde Campo Verde

16)Guiratinga Guiratinga Guiratinga

Alcantilado Buriti Estrela do Leste Vale Rico

Tesouro Tesouro

Batovi Cassununga

17)Itiquira Itiquira Itiquira

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18)Jaciara Jaciara Jaciara

Jatobá Selma

São Pedro da Cipa São Pedro da Cipa

19)Jauru Jauru Jauru

Lucialva

Figueirópolis D' Oeste Figueirópolis D' Oeste

20)Juara Juara Juara
21)Juína Juína Juína

Fontanilhas

Aripuanã Aripuanã

Brasnorte Brasnorte

Castanheira Castanheira

Cotriguaçu Cotriguaçu

Juruena Juruena

22)Juscimeira Juscimeira Juscimeira

Irenópolis Santa Elvira São Lourenço de Fátim

23)Mirassol D' Oeste Mirassol D' Oeste Mirassol D' Oeste

Sonho Azul

Glória D' Oeste Glória D' Oeste

Cruzeiro D' Oeste

Porto Esperidião Porto Esperidião

24)Nobres Nobres Nobres

Coqueiral Santa Rita

25)Nortelândia Nortelândia Nortelândia
26)Nova Brasilândia Nova Brasilândia Nova Brasilândia

Riolândia

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Planalto da Serra Planalto da Serra

Rancharia Rio Manso

27)Nova Xavantina Nova Xavantina Nova Xavantina

Campinápolis Campinápolis

28)Paranatinga Paranatinga Paranatinga

Gaúcha do Norte

29)Pedra Preta Pedra Preta Pedra Preta

São José do Planalto

30)Peixoto de Azevedo Peixoto de Azevedo Peixoto de Azevedo

Guarantã do Norte Guarantã do Norte

Matupá Matupá

Terra Nova do Norte Terra Nova do Norte

31)Poconé Poconé Poconé

Cangas Fazenda de Cima

32)Pontes e Lacerda Pontes e Lacerda Pontes e Lacerda

São Domingos do Guap

Comodoro Comodoro

Campos de Julho Nova Alvorada Padronal

33)Porto Alegre do Norte Porto Alegre do Norte Porto Alegre do Norte

Canabrava do Norte Canabrava do Norte

Confresa Confresa

Santa Terezinha Santa Terezinha

São José do Xingu São José do Xingu

Santa Cruz do Xingu

Vila Rica Vila Rica

34)Porto dos Gaúchos Porto dos Gaúchos Porto dos Gaúchos

Novo Horizonte do Norte Novo Horizonte do Nort

Tabaporã Tabaporã

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35)Poxoréo Poxoréo Poxoréo

Alto Coité Aparecida do Leste Jarudore Paraíso do Leste

36)Primavera do Leste Primavera do Leste Primavera do Leste
37)Rio Branco Rio Branco Rio Branco

Lambari D' Oeste Lambari D' Oeste

Boa União

Reserva do Cabaçal Reserva do Cabaçal

Salto do Céu Salto do Céu

Cristinópolis Vila Progresso

38)Rondonópolis Rondonópolis Rondonópolis

Anhumas Boa Vista Vila Operária

São José do Povo São José do Povo

Nova Galiléia

39)Rosário Oeste Rosário Oeste Rosário Oeste

Arruda Bauxi Mazargão

Jangada Jangada

40)Santo Antônio de Leverger Santo Antônio de Leverger Santo Antônio de Lever

Caité Engenho Velho Mimoso São Vicente da Serra Varginha

Barão de Melgaço Barão de Melgaço

Joselândia

41)São Félix do Araguaia São Félix do Araguaia São Félix do Araguaia

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Alto Boa Vista Alto Boa Vista

Luciara Luciara

42)São José dos Quatro Marcos São José dos Quatro Marcos São José dos Quatro M

Santa Fé

Indiavaí Indiavaí

43)São José do Rio Claro São José do Rio Claro São José do Rio Claro

Catuaí

Nova Maringá Nova Maringá

44)Sinop Sinop Sinop

Cláudia Cláudia

Santa Carmem Santa Carmem

Vera Vera

45)Sorriso Sorriso Sorriso

Boa Esperança Caravágio Nova Ubiratã Primavera

Lucas do Rio Verde Lucas do Rio Verde

46)Tangará da Serra Tangará da Serra Tangará da Serra

Progresso São Joaquim São Jorge

Campo Novo do Parecis Campo Novo do Parecis

47)Torixoréu Torixoréu Torixoréu

Pontal do Araguaia Pontal do Araguaia

Ribeirãozinho Ribeirãozinho

48)Várzea Grande Várzea Grande Várzea Grande

Bom Sucesso Capão Grande Cristo Rei Passagem da Conceiçã

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Nossa Senhora do Livramento Nossa Senhora do Livramento

Faval Pirizal Ribeirão dos Cocais

49)Vila Bela da Santíssima Trindade Vila Bela da Santíssima Trindade Vila Bela da Santíssima

Aguapeí Nova Lacerda

ANEXO I QUADRO Nº 02 CLASSIFICAÇÃO, POR ENTRÂNCIA, DAS COMARCAS, RESPECTIVAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO Entrância Comarca Varas instaladas

Especial Cuiabá 17 Cíveis

07 Criminais 03 Especializadas da Fazenda Pública 01 Especializada da Infância e Juventude 01 Especializada de Delitos de Tóxicos e Cumprimento de Cartas Precatórias Criminais 01 Auditoria Militar

Várzea Grande 04 Cíveis

03 Criminais 01 Especializada da Infância e Juventude

3ª Barra do Garças 04 Cíveis Entrância 02 Criminais

Cáceres 04 Cíveis

02 Criminais

Diamantino 04 Cíveis

01 Criminal 01 Especializada da Infância e Juventude

Rondonópolis 04 Cíveis

02 Criminais

2ª Alta Floresta 02 Cíveis Entrância 01 Criminal

Barra do Bugres 02 Varas

Colíder 02 Varas

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Jaciara 02 Varas

Mirassol d' 02 Varas Oeste

Nova 02 Varas Xavantina

Pontes e 02 Cíveis Lacerda 01 Criminal

Poxoréo 02 Varas

Sinop 02 Cíveis

01 criminal

Tangará da 02 Cíveis Serra 01 Criminal

1ª Água Boa Vara única Entrância

Alto Araguaia Vara única

Alto Garças Vara única

Arenápolis Vara única

Canarana Vara única

Chapada dos Vara única Guimarães

Dom Aquino Vara única

Guiratinga Vara única

Itiquira Vara única

Juara Vara única

Juína Vara única

Nobres Vara única

Nortelândia Vara única

Pedra Preta Vara única

Peixoto de Azevedo Vara única

Poconé Vara única

Porto dos Gaúchos Vara única

Primavera do Leste Vara única

Rosário Oeste Vara única

Redação Original

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São Félix do 02 Varas Araguaia

São José do Vara única Rio Claro

Obs: Referente Lei nº 5.579/90

- 51 Varas criadas e não instaladas na Entrância Especial; - 10 Varas criadas e não instaladas na Terceira Entrância; - 14 Varas criadas e não instaladas na Segunda Entrância.

JUIZADOS ESPECIAIS

ENTRÂNCIA COMARCA

Especial Cuiabá

CPA III Coxipó Parque Cuiabá Planalto Porto Santa Helena Santa Isabel Tijucal

3ª Entrância Barra do Garças

2ª Entrância Barra do Bugres

Jaciara

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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