Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6162, de 30 de dezembro de 1992
Nº 6162
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Tribunal de Justiça
Modifica disposições da Lei nº 4.964, de 26.12.85 (CODJ).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
"
"Art. 10 As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias de acordo com o movimento forense, número de habitantes e de eleitores, receita tributária, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância.
"Art. 11 OMISSIS
"Art. 17 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
"Art. 18 Participam da administração da Justiça do Estado:
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"
"Art. 20 As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juízes de Direito mediante promoção, por antigüidade, apurada na última entrância, e por merecimento alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares que deve ser preenchido por advogado e membro do Ministério Público (Artigo 94 da Constituição da República)."
"
"
"Art. 24 Somente pelo voto de dois terços de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público."
"Art. 26 No período das férias coletivas do Tribunal de Justiça, todos os membros do Conselho permanecerão no exercício dos seus respectivos cargos, constituindo a Câmara Especial, cuja competência e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal."
"
"Art. 44 OMISSIS
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"Art. 46 O cargo de Juiz Auditor, na vacância, será extinto, passando suas funções, próprias de Juiz togado, a serem exercidas por Juiz de Direito de entrância especial."
"
"Art. 51 OMISSIS
c - os feitos a que alude o § 3º do Artigo 109 da Constituição da República do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal."
"Art. 53 Haverá na Entrância Especial tantas Varas quantas forem criadas por lei, distribuídas de conformidade com o movimento forense por autorização do Tribunal de Justiça."
"Art. 54 Na Terceira Entrância haverá tantas Varas quantas forem criadas por lei e serão instaladas por deliberação do Tribunal de Justiça."
"Art. 55 Haverá na Segunda Entrância tantas Varas quantas forem criadas por lei e distribuídas nas respectivas Comarcas após autorização do Tribunal de Justiça, conforme interesse da Justiça."
"Art. 56 Haverá nas Comarcas de Entrância Especial, Terceira e Segunda Entrâncias Varas Especializadas Cíveis e Criminais definidas pelo Tribunal de Justiça no interesse da Justiça."
"Art. 57 Nas Comarcas de mais de uma Vara a competência será determinada por resolução do Tribunal Pleno."
"Art. 58 Nas Comarcas de Primeira Entrância haverá uma só Vara ressalvada a Comarca de São Félix do Araguaia que contará com duas e o respectivo Juiz terá competência geral."
"Art. 60 Na ausência concomitante do Juiz Diretor e seu substituto responderá pela direção do Fórum o Juiz mais antigo da Comarca."
"Art. 61 OMISSIS
"Art. 65 Em cada sede de distrito judiciário haverá um Juiz de Paz. O provimento do cargo obedecerá ao disposto no art. 98, I, da Cf. c/c art. 30 do ADCT."
"Art. 67 Compete ao Juiz de Paz em exercício na sede do distrito presidir o processo de habilitação e a solenidade do casamento, além de outras atribuições previstas na legislação especial."
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"Art. 68 O expediente diário do Foro irá das 12 às 18 horas."
"Art. 93 O quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal à Assembléia Legislativa (art. 96, III, "b", 2, da Constituição do Estado de Mato Grosso)."
"Art. 95 OMISSIS
"Art. 99 OMISSIS
"Art. 104 OMISSIS
"CAPÍTULO VII
SEÇÃO X
Dos Auxiliares de Distribuidor e de Contador e Partidor
"Seção XI Dos Oficiais Escreventes e Oficiais Judiciários
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"Art. 144 São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes Substitutos e o Auditor Militar."
"Art. 150 Aprovado no concurso de títulos pelo Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal procederá à nomeação em caráter vitalício.
"Art. 151 A nomeação em caráter vitalício outorga ao magistrado a titularidade da Comarca para a qual foi nomeado".
"Art. 156 O exercício que será precedido de termo lavrado na Secretaria do Fórum, em livro especial, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas. A Secretaria do Tribunal efetuará o registro da entrada em exercício do magistrado."
"Art. 157 O provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância far-se-á por promoção de Juízes Substitutos indicados pelo Tribunal Pleno ao Presidente do Tribunal, o qual deverá efetuar a nomeação dentro do prazo de cinco dias, contados do recebimento da respectiva indicação."
"Art. 159 Apurar-se-ão na entrância a antigüidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Na apuração da antigüidade o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio repetindo-se a votação até fixar-se a indicação."
"Art. 160 O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a presteza, segurança, e eficiência no exercício do cargo, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal. Os dados objetivos acerca da presteza e segurança no exercício da jurisdição serão apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça. A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrado que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior."
"Art. 161 Somente poderão concorrer a promoção por merecimento os Juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade de entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago."
"Art. 162 A escolha recairá no Juiz mais votado observada a ordem dos escrutínios. Se dois ou mais Juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada, terá preferência o mais votado, e se houver empate na votação, o mais antigo na carreira, no serviço público ou o mais idoso."
"Art. 163 Compete ao Presidente do Tribunal efetuar a promoção, expedindo-se o ato respectivo no prazo de cinco dias."
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"Art. 167 A remoção far-se-á mediante escolha pelo Tribunal Pleno dentre candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância."
"
art. 95, I)."
"Art. 204 OMISSIS
"Art. 230 Os Juízes de Primeiro Grau gozarão de 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo coletivas por 30 (trinta) dias, entre 02 a 31 de janeiro e individuais por 30 (trinta) dias, conforme escala organizada pelo Tribunal de Justiça.
"Art. 231 Considera-se recesso forense o período compreendido entre 20 a 31 de dezembro."
"Art. 242 Os Magistrados terão direito a receber, em adiantamento, quando em gozo de férias um mês de vencimentos, acrescido de 1/3 (um terço)."
"Art. 246 À Juíza gestante será concedida, salvo prescrição médica em contrário, licença por 120 (cento e vinte) dias, a partir do início do oitavo mês de gestação."
"Art. 249 A licença especial será concedida aos Magistrado nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado, (Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, artigo 109 e seguintes)."
"Art. 274 OMISSIS
"Art. 286 Os cargos das serventias do Fórum Judicial oficializados serão providos mediante concurso público."
"Art. 289 Realizado o concurso e após a homologação pelo Conselho de Magistratura, o Presidente lançará o ato de nomeação dos candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e número de vagas existentes." Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão serão estabelecidos em legislação própria."
"
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objetivo proporcionar meios para a dinamização dos serviços judiciários do Estado."
"Art. 303 OMISSIS
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I QUADRO Nº 01 DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Comarca Município Distrito
Cocalinho Cocalinho
Alto Paraíso Carlinda
Apiacás Apiacás
Nova Monte Verde Nova Monte Verde
Nova Bandeirante Nova Bandeirante
Paranaíta Paranaíta
Buriti
Alto Taquari Alto Taquari
Araguainha Araguainha
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Ponte Branca Ponte Branca
Nova Marilândia Nova Marilândia
Santo Afonso Santo Afonso
Assarí
Denise Denise
Nova Olímpia Nova Olímpia
Tapirapuã
Porto Estrela Porto Estrela
Vale dos Sonhos
Araguaiana Araguaiana
General Carneiro General Carneiro
Toricueije
Novo São Joaquim Novo São Joaquim
Bezerro Branco Caramujo Curvelândia Horizonte do Oeste
Querência Querência
Ribeirão Cascalheira Ribeirão Cascalheira
Água Fria Praia Rica
Itaúba Itaúba
Santa Helena
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Marcelândia Marcelândia
Nova Canaã do Norte Nova Canaã do Norte
Colorado do Norte
Nova Guarita Nova Guarita
Coxipó do Ouro Coxipó da Ponte Guia
Acorizal Acorizal
Baús Engenho
Alto Paraguai Alto Paraguai
Capão Verde Lavouras
Nova Mutum Nova Mutum
Tapurah Tapurah
Novo Eldorado
Coronel Ponce Entre Rios Pombas
Campo Verde Campo Verde
Alcantilado Buriti Estrela do Leste Vale Rico
Tesouro Tesouro
Batovi Cassununga
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Jatobá Selma
São Pedro da Cipa São Pedro da Cipa
Lucialva
Figueirópolis D' Oeste Figueirópolis D' Oeste
Fontanilhas
Aripuanã Aripuanã
Brasnorte Brasnorte
Castanheira Castanheira
Cotriguaçu Cotriguaçu
Juruena Juruena
Irenópolis Santa Elvira São Lourenço de Fátim
Sonho Azul
Glória D' Oeste Glória D' Oeste
Cruzeiro D' Oeste
Porto Esperidião Porto Esperidião
Coqueiral Santa Rita
Riolândia
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Planalto da Serra Planalto da Serra
Rancharia Rio Manso
Campinápolis Campinápolis
Gaúcha do Norte
São José do Planalto
Guarantã do Norte Guarantã do Norte
Matupá Matupá
Terra Nova do Norte Terra Nova do Norte
Cangas Fazenda de Cima
São Domingos do Guap
Comodoro Comodoro
Campos de Julho Nova Alvorada Padronal
Canabrava do Norte Canabrava do Norte
Confresa Confresa
Santa Terezinha Santa Terezinha
São José do Xingu São José do Xingu
Santa Cruz do Xingu
Vila Rica Vila Rica
Novo Horizonte do Norte Novo Horizonte do Nort
Tabaporã Tabaporã
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Alto Coité Aparecida do Leste Jarudore Paraíso do Leste
Lambari D' Oeste Lambari D' Oeste
Boa União
Reserva do Cabaçal Reserva do Cabaçal
Salto do Céu Salto do Céu
Cristinópolis Vila Progresso
Anhumas Boa Vista Vila Operária
São José do Povo São José do Povo
Nova Galiléia
Arruda Bauxi Mazargão
Jangada Jangada
Caité Engenho Velho Mimoso São Vicente da Serra Varginha
Barão de Melgaço Barão de Melgaço
Joselândia
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Alto Boa Vista Alto Boa Vista
Luciara Luciara
Santa Fé
Indiavaí Indiavaí
Catuaí
Nova Maringá Nova Maringá
Cláudia Cláudia
Santa Carmem Santa Carmem
Vera Vera
Boa Esperança Caravágio Nova Ubiratã Primavera
Lucas do Rio Verde Lucas do Rio Verde
Progresso São Joaquim São Jorge
Campo Novo do Parecis Campo Novo do Parecis
Pontal do Araguaia Pontal do Araguaia
Ribeirãozinho Ribeirãozinho
Bom Sucesso Capão Grande Cristo Rei Passagem da Conceiçã
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Nossa Senhora do Livramento Nossa Senhora do Livramento
Faval Pirizal Ribeirão dos Cocais
Aguapeí Nova Lacerda
ANEXO I QUADRO Nº 02 CLASSIFICAÇÃO, POR ENTRÂNCIA, DAS COMARCAS, RESPECTIVAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO Entrância Comarca Varas instaladas
Especial Cuiabá 17 Cíveis
07 Criminais 03 Especializadas da Fazenda Pública 01 Especializada da Infância e Juventude 01 Especializada de Delitos de Tóxicos e Cumprimento de Cartas Precatórias Criminais 01 Auditoria Militar
Várzea Grande 04 Cíveis
03 Criminais 01 Especializada da Infância e Juventude
3ª Barra do Garças 04 Cíveis Entrância 02 Criminais
Cáceres 04 Cíveis
02 Criminais
Diamantino 04 Cíveis
01 Criminal 01 Especializada da Infância e Juventude
Rondonópolis 04 Cíveis
02 Criminais
2ª Alta Floresta 02 Cíveis Entrância 01 Criminal
Barra do Bugres 02 Varas
Colíder 02 Varas
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Jaciara 02 Varas
Mirassol d' 02 Varas Oeste
Nova 02 Varas Xavantina
Pontes e 02 Cíveis Lacerda 01 Criminal
Poxoréo 02 Varas
Sinop 02 Cíveis
01 criminal
Tangará da 02 Cíveis Serra 01 Criminal
1ª Água Boa Vara única Entrância
Alto Araguaia Vara única
Alto Garças Vara única
Arenápolis Vara única
Canarana Vara única
Chapada dos Vara única Guimarães
Dom Aquino Vara única
Guiratinga Vara única
Itiquira Vara única
Juara Vara única
Juína Vara única
Nobres Vara única
Nortelândia Vara única
Pedra Preta Vara única
Peixoto de Azevedo Vara única
Poconé Vara única
Porto dos Gaúchos Vara única
Primavera do Leste Vara única
Rosário Oeste Vara única
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São Félix do 02 Varas Araguaia
São José do Vara única Rio Claro
Obs: Referente Lei nº 5.579/90
- 51 Varas criadas e não instaladas na Entrância Especial; - 10 Varas criadas e não instaladas na Terceira Entrância; - 14 Varas criadas e não instaladas na Segunda Entrância.
JUIZADOS ESPECIAIS
ENTRÂNCIA COMARCA
Especial Cuiabá
CPA III Coxipó Parque Cuiabá Planalto Porto Santa Helena Santa Isabel Tijucal
3ª Entrância Barra do Garças
2ª Entrância Barra do Bugres
Jaciara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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