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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5795, de 19 de julho de 1991

Nº 5795

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, estabelece diretrizes para o Plano de Cargos e Salários, adaptando-o à Lei nº 5.336, de 21 de julho de 1988, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, estabelece diretrizes para o Plano de Cargos e Salários, aplicável aos funcionários, em observância ao contido no Artigo 127 da Constituição Federal e aos incisos I, II, IV e V do Artigo 104 da Constituição Estadual.
Art. 2.
Os Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso serão atendidos:
Ipor funcionários efetivos regidos por disposições estatutárias;
IIpor servidores designados para cargos em Comissão.
Art. 3.
A classificação de cargos e salários dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta lei.

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4.
Para efeitos desta lei, considera-se:
IServidor Público: gênero de que é espécie o funcionário público;
IIFuncionário Público: pessoa investida legalmente em cargo público, sob o regime do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado;
IIIGrupo Ocupacional: reunião de categorias funcionais, considerando-se os graus de complexidade e de responsabilidade exigidos;
IVCategoria Funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VClasse: conjunto de cargos da mesma natureza funcional;
VICargo: conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria e número certo;
VIIReferência: símbolo indicativo do valor, do vencimento;
VIIIEnquadramento: ajustamento do funcionário público em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo ao sistema de classificação de cargos, e exigências para o seu desempenho;
IXVencimento: é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixada em lei;
XRemuneração: é a atribuição mensal composta exclusivamente do vencimento-base e de uma única verba de representação, excetuando-se o adicional por tempo de serviço como única vantagem pessoal;

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XIFaixa Salarial: conjunto de valores salariais atribuídos a um cargo, limitado pelos seus valores mínimos e máximos;
XIIProgressão Funcional: passagem do funcionário de uma referência e classe para outra imediatamente superior, por mérito ou por tempo de serviço, sem implicar em alteração ou mudança de cargo;
XIIIAscensão Funcional: elevação do funcionário efetivo de um cargo para outro imediatamente superior, do mesmo grupo ou de outro grupo ocupacional;
XIVVaga Nova: proveniente da reestruturação do Quadro de Pessoal.
Art. 5.
O ingresso nos cargos constantes dos grupos que compõem o presente Plano será feito de acordo com as exigências do cargo, contidas nas respectivas descrições, mediante concurso público de provas ou de provas títulos, e condicionado à existência de vaga no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo únicoAs vagas são classificadas em:
IVaga Nova, decorrente da restruturação de unidade, devidamente aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
IIVaga decorrente de substituição de funcionário demitido exonerado, falecido, promovido e aposentado.
Art. 6.
Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, em função da natureza da categoria funcional, a sua modalidade, as condições e requisitos para o provimento, o tipo e conteúdo das provas, e as categorias dos títulos, os critérios de julgamento, habilitação e classificação.
Parágrafo únicoOs editais poderão determinar que a realização do concurso público, bem como o aproveitamento dos candidatos, sejam efetuados em nível local ou regional.
Art. 7.
A admissão será feita na classe e na referência inicial do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
Art. 8.
As normas gerais para a realização dos concursos serão elaboradas pela Divisão de Recursos Humanos e estabelecidas por atos normativos baixados pelo Conselho Superior do Ministério Público, obedecendo aos requisitos determinados pela Constituição Estadual.
Art. 9.
A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso público.

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 10.
s cargos serão providos:
Iem caráter efetivo;
IIem comissão.
Art. 11.
São formas de provimento de cargos:
Ia nomeação;
IIa reintegração;
IIIa reversão;
IVa remoção;
Va progressão funcional;
VIa ascensão.

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DA NOMEAÇÃO

Art. 12.
As nomeações serão feitas:
Iem caráter efetivo, quando se tratar de cargos dessa natureza;
IIem comissão, quando se tratar de cargos que, em virtude de lei, assim devam ser providos.

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 13.
A reintegração decorrerá da decisão administrativa ou judiciária e é o reingresso do funcionário com ou sem ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

DA REVERSÃO

Art. 14.
É o reingresso do funcionário aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

DA REMOÇÃO

Art. 15.
A remoção far-se-á a pedido ou de acordo com as necessidades e conveniência dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 16.
Progressão funcional é a movimentação do funcionário de uma referência e classe para outra, dentro do mesmo grupo salarial, mediante avaliação de desempenho.
Art. 17.
Quando a movimentação ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal, e quando implicar movimentação de classe progressão vertical, que dependerá da existência de vaga.
§ 1ºFar-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por tempo de serviço.
§ 2ºA progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo funcionário.
Art. 18.
interstício é o período mínimo em meses que o funcionário deve permanecer numa referência salarial para obter a sua promoção para a referência imediata.
§ 1ºO interstício para efeito de promoção será de acordo com o conceito obtido pelo funcionário sendo que para o Conceito 1, considerar-se-á a pontuação obtido igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos e para o Conceito 2 a pontuação obtida inferior a 75 (setenta e cinco) pontos.
§ 2ºO interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para o avaliado com o Conceito 1, que se dará por merecimento, e de 18 (dezoito) meses, para o avaliado com o Conceito 2, que se dará por tempo de serviço.
§ 3ºO interstício será computado em períodos corridos, a partir de janeiro e julho de cada ano.
§ 4ºA contagem do período de interstício é feita data a data, sem qualquer redução, sendo interrompido nos casos de afastamento do funcionário em decorrência de:
Isuspensão disciplinar ou preventiva:
IIprisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IIIlicença com perda de vencimento para tratar de interesses particulares;

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IVviagem ao exterior, sem ônus para o órgão;
Vprestação de serviços a organizações internacionais, sem ônus para o órgão de origem. prestação de serviços a organizações internacionais, sem ônus para o órgão de origem.
Art. 19.
Nos casos de interrupção dos interstícios, será reiniciada a contagem para efeito de o funcionário completar o interstício, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente ao retorno do funcionário ao exercício de sua função.
Art. 20.
Para efeito de progressão vertical, o interstício será computado sempre em um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoConcorrerá à progressão vertical o funcionário posicionado na última referência das Classes iniciais e intermediárias.
Art. 21.
Constituem requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.
Art. 22.
Na hipótese de funcionário de outro órgão do Poder Público Estadual que tenha sido lotado na Procuradoria-Geral de Justiça considerar-se-á integralmente o período de interstício já cumprido no órgão da lotação anterior, para efeito de progressão funcional.
Art. 23.
No último dia de julho deverão estar concluídos os seguintes levantamentos:
Ifuncionário com interstício cumprido;
IIfuncionário posicionado na última referência da classe a que pertence;
IIIfuncionário que não contar um ano de exercício na Categoria Funcional, inclusive os casos de provimento ocorridos no período de avaliação, decorrente de nomeação, movimentação a pedido e ascensão funcional;
IVfuncionário não avaliável ao qual é atribuído conceito automático.
Parágrafo únicoOs levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e julho de cada ano.
Art. 24.
s casos omissos, normas, instruções e procedimentos que se tornarem necessários para a efetivação do contido neste caput, deverão ser elaborados pela Divisão de Recursos Humanos, através da Comissão Permanente e estabelecidas por Ato do Conselho Superior do Ministério Público.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25.
A avaliação de desempenho representará o desempenho do funcionário junto ao órgão e será feita em duas etapas, realizando-se uma no primeiro dia útil do mês de junho e a outra no primeiro dia útil do mês de dezembro, representando, cada uma dessas etapas, o desempenho do funcionário nos últimos 06 (seis) meses.
Art. 26.
mecanismo da avaliação de desempenho segue as seguintes diretrizes:
Io desempenho funcional será apurado pelo Chefe imediato do funcionário, com conhecimento do Chefe mediato, em cada etapa, de acordo com os critérios estabelecidos na Ficha da Avaliação de Desempenho (anexo XIV);

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IIas informações prestadas pela Divisão de Recursos Humanos através da Ficha Funcional, conforme o que consta do anexo XV, serão apuradas pela Comissão Permanente, de que trata o Artigo 59, responsável pela Administração do Plano de Cargos e Salários, e somadas à pontuação obtida na Avaliação de Desempenho.
Art. 27.
Nos casos em que ocorrer fato de que resulte subordinação imediata a outro chefe, no âmbito do órgão, o funcionário será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por maior tempo no período correspondente à avaliação, ou pelo substituto legal.
Art. 28.
funcionário não avaliável receberá conceito automático.
§ 1ºSerá atribuído conceito 1 (um) e, portanto, interstício de 12 (doze) meses a progressão funcional por merecimento:
Iao ocupante de cargo (DAS), integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superior;
IIao funcionário requisitado para o exercício de cargo ou função integrante do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) em órgão da administração direta do Poder Executivo ou nos Poderes Legislativos e Judiciário do Estado e da União;
IIIao afastado, com autorização expressa da autoridade competente, para o exercício de cargo ou função de Direção Superior nas entidades da administração indireta e nas Administrações dos Estados e Municípios.
§ 2ºSerá atribuído o conceito 2 (dois) e, consequentemente, interstício de 18 (dezoito) meses e progressão funcional por tempo de serviço:
Iao funcionário à disposição de outros órgãos, com ônus para o órgão de origem;
IIao funcionário no exercício de mandato federal, estadual e municipal.
Art. 29.
A Ficha de Avaliação de desempenho será encaminhada pelo chefe imediato à Comissão Permanente para a devida classificação nos Conceitos 1 e 2 e divulgação interna.
Parágrafo únicoO funcionário que se julgar prejudicado na progressão funcional, poderá através de requerimento fundamentado, solicitar reconsideração do ato que concedeu a progressão, obedecendo aos seguintes requisitos:
Io requerimento deverá ser formulado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da divulgação interna, das listas nominais de progressão funcional;
IIo requerimento será encaminhado pelo funcionário ou servidor público interessado, à Comissão Permanente para a devida classificação nos conceitos 1 e 2 e divulgação interna;
IIIo requerimento de reconsideração tem efeito suspensivo, o que for provido, retroagirá, nos efeitos à data da impugnação.
Art. 30.
s casos omissos, normas, instruções e procedimentos que se tornarem necessários para a efetivação do contido neste caput, deverão ser elaborados pela Divisão de Recursos Humanos, através da Comissão Permanente e estabelecidas por Ato do Conselho Superior do Ministério Público.

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 31.
A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que pertence para categoria do mesmo ou de outro Ocupacional, mediante processo seletivo interno de caráter classificatório, desde que preencha os requisitos exigidos pelo cargo a ser preenchido.
§ 1ºA ascensão funcional obedecerá aos critérios estabelecidos pela Divisão de Recursos humanos, através da Comissão Permanente e de acordo com o constante do Anexo XVI desta lei.

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§ 2ºSó concorrerá à ascensão funcional o funcionário ou servidor que contar, à época, mais de 3 (três) meses de efetivo exercício na Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 32.
A ascensão funcional ficará condicionada à existência de vaga no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 33.
processo seletivo interno constará de:
Iresultado da avaliação do desempenho funcional dos servidores nos seus respectivos cargos;
IIapuração do tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso;
IIIqualidade, interesse, responsabilidade, iniciativa, criatividade e quantidade de trabalho;
IVanálise do comportamento disciplinar do funcionário.
Art. 34.
servidor aprovado no processo seletivo para ascensão funcional será enquadrado no cargo dos grupos ocupacionais existentes e posicionados na referência inicial ou na mais próxima ao salário percebido.

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 35.
A vacância do cargo decorrerá de:
Iexoneração;
IIaposentadoria;
IIIfalecimento;
IVposse em outro cargo de igual provimento.

DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 36.
Compõem a estrutura geral de Cargos e Salários dos Serviços Auxiliares do Ministério público, observado o artigo 1º desta lei, os seguintes grupos:
IGrupo de Provimento em Comissão;
IICargo de Natureza Especial - CNE. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)

Grupo de Provimento em Comissão

Art. 37.
Referem-se a cargos de provimento em Comissão a que sejam inerentes atividades de Planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia administrativa dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºSerão denominados CNE os Cargos de Natureza Especial, sancionados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)
§ 3ºOs Cargos de Natureza Especial do Ministério Público serão identificados pela sigla símbolo NP-CNE e providos obedecendo às disposições constantes desta lei, respeitada a situação dos atuais ocupantes. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)

Grupo de Provimento Efetivo e Permanente

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Art. 38.
Grupo de Provimento Efetivo e Permanente é formado pelo conjunto e agrupamento de categorias funcionais que se subdividem em classes compostas de cargos.
Art. 39.
s Grupos Ocupacionais integrantes do Grupo de Provimento Efetivo e Permanente são os seguintes:
IOutros Serviços de Apoio;
IIServiços de Apoio Administrativo;
IIIServiços de Apoio Operacional;
IVServiços Administrativos de Nível Médio;
VProcessamento de Dados;
VIAtividades de Nível Superior.
Parágrafo únicoAs especificações inerentes aos Grupos Ocupacionais que integram o Grupo de Provimento Efetivo e Permanente constam do anexo I desta lei.
Art. 40.
Grupo Ocupacional Outros Serviços de Apoio, Código: MP-SA, compreende todas as Categorias Funcionais a que são inerentes atividades de recepção e transmissão de mensagens, de reprografia, de distribuição, entrega e coleta de correspondências e documentos diversos de operações de manuseio, conservação e manutenção de máquinas de telex e de máquinas copiadoras, a limpeza e conservação das instalações, móveis e utensílios, serviços de copa e de vigilância de portaria, observando a entrada e saída de pessoas e materiais.
Parágrafo únicoAs categorias Funcionais que integram o Grupo Ocupacional Outros Serviços de Apoio são as de Agente de Portaria, Garçom, Operador de Telex, Operador de Máquina Copiadora e a de Mensageiro.
Art. 41.
Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Administrativo, Código: MP-SAA, compreende todas as categorias funcionais a que são inerentes as atividades de controle da entrada e saída dos livros da biblioteca, cujos conteúdos interessam a esfera de atribuições do Ministério Público, de recepção, conferência, classificação e armazenamento dos materiais que derem entrada no almoxarifado, as atividades administrativas de menor complexidade ou responsabilidade e as de transporte de cargos e passageiros.
Parágrafo únicoAs Categorias Funcionais que integram o Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Administrativo são as de Auxiliar de Agente Administrativo, Motorista Oficial, Auxiliar de Biblioteca e Almoxarife.
Art. 42.
Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Operacional, Código: MP-SAO, compreende todas as categorias Funcionais a que são inerentes as atividades de apoio ao Promotor de Justiça na formalização de requisições, ofícios, requerimento, reclamações, citações, denúncias, editais, representações e outros expedientes imprescindíveis ao cumprimento das incumbências dos representantes do Ministério Público, perante o Juízo de primeiro grau; as de auxílio ao Promotor de Justiça no cumprimento de suas atribuições conferidas pela legislação relativa a menores e as de auxílio ao Promotor de Justiça no que concerne a entrega das instruções notificações, requisições e execução de diligências.
Parágrafo únicoAs Categorias Funcionais que integram o Grupo Serviços de Apoio Operacional são as de Agente Judicial do Ministério Público, Agente de Menores do Ministério Público e Oficial de Diligências.
Art. 43.
Grupo Ocupacional Serviços Administrativos de Nível Médio, Código: MP-SAM, compreende todas as Categorias Funcionais a que são inerentes todas as atividades de coordenação e supervisão administrativa do Gabinete do Procurador de Justiça e da Promotoria de Justiça, de natureza permanente, envolvendo maior complexidade ou responsabilidade que as que integram o Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Administrativo, abrangendo encargos relacionados com a execução de trabalhos identificados com as áreas de Contabilidade, Estatística, Datilografia, Protocolo, Compras, Licitação, Controle Afins e outras rotinas.
Parágrafo únicoAs Categorias Funcionais que integram o Grupo Ocupacional Serviços Administrativos de Nível Médio são as de Agentes Administrativo, Auxiliar de Promotor, Técnico em Contabilidade e Técnico em Estatística.

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Art. 44.
Grupo Ocupacional Processamento de Dados, Código: MP-PD, compreende todas as Categorias Funcionais a que são inerentes atividades de coleta e análise de informações para o desenvolvimento ou modificação de Sistemas e Processamento de Dados, de projeção e especificação de Sistemas e Métodos; teste da lógica de programas, codificação de programas, preparo de Programas para operação no computador, de diagrama de estrutura lógica do Programa; a execução de tarefa de programação, de acordo com os padrões estabelecidos; operação dos equipamentos eletrônicos de processamento de dados, preparando a unidade central e seus dispositivos periféricos, de acordo com as rotinas e a transcrição e/ou conferência de dados de documentos, de acordo com as instruções específicas existentes para cada tipo de serviço.
Parágrafo únicoAs Categorias Funcionais que integram o Grupo Ocupacional Processamento de Dados são as de Analista de Sistemas, Programador, Operador de Computador e Digitador.
Art. 45.
Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, Código: MP-NS, compreende todas as Categorias Funcionais a que são inerentes atividades de nível superior de acordo com cada área e formação profissional, visando a organização e realização de programas e trabalhos técnicos, voltados para o desenvolvimento e aprimoramento daquilo que é pertinente à esfera de atribuições do Ministério público.
Parágrafo únicoAs categorias funcionais que integram o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior são as de Geólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Médico Legista, Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais, Economista, Administrador, Assistente Social, Auditor Contábil e Contador outras atividades de nível superior. Aos ocupantes das mencionadas Categorias Funcionais é exigida a formação em nível de 3º Grau, com diploma devidamente registrado no Ministério de Educação e junto ao conselho da categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)

DA COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS SALARIAIS E DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 46.
A Escala de Direção e Assessoramento Superior é composta de 06 (seis) referências e representada pelo símbolo MP-CNE e algarismos romanos de I a VI, aplicável aos cargos de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)
Art. 47.
Cada categoria funcional do Grupo de Provimento Permanente é subdividida em 03 (três) classes representadas por letras maiúsculas, em ordem alfabética de " A" a "C", contendo as referências representadas por números arábicos, de acordo com os grupos ocupacionais, salariais e categorias funcionais.
Art. 48.
As categorias funcionais, especificadas por grupos ocupacionais, grupos salariais, classes e referências são as constantes nos anexos IV e V desta lei.
Art. 49.
Será única a escala de vencimentos e salários aplicável aos estabelecidos nesta lei e obedecido o Artigo 146 da Constituição Estadual, ou seja, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira será composta de 41 referências, sendo as de nº 01 a 15 de nível elementar, as de 16 a 28 de nível médio e as de 29 a 41 de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)
Art. 50.
A tabela de vencimentos e salários aplicável às categorias funcionais mencionadas no Artigo 49 supra será fixada em um único anexo. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)

DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 51.
A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo únicoOs integrantes da Categoria Funcional Médico Legista do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior poderão optar pela jornada de trabalho de 04 (quatro) horas, com a remuneração proporcional a opção formulada.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 52.
Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupantes de Cargos de Chefia, assim considerados os que legalmente exercem atribuições de supervisão de unidade efetivamente criada e constante da estrutura do Ministério Público do Estado.
Parágrafo únicoDurante o período de substituição, o substituto fará jus à diferença entre o vencimento do seu cargo e o do substituto.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 53.
Adicional por Tempo de Serviço será concedido aos funcionários abrangidos por esta lei, na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) não ultrapassando os limites fixados na Constituição Estadual.
§ 1ºO Adicional por Tempo de Serviço será calculado e pago por código próprio.
§ 2º(VETADO).

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, DA CRIAÇÃO DE CARGOS, DO LOTACIONOGRAMA

Art. 54.
Ficam criadas as categorias funcionais de que tratam os Anexos I e IV desta lei.
Art. 55.
Ficam criados os cargos em número correspondente ao constante do anexo XVII, incluindo-se os servidores lotados na Procuradoria-Geral de Justiça que fazem parte do lotacionograma da Administração Direta do Poder Executivo e que passam a integrar o quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a partir do enquadramento estabelecido pela presente lei.
Art. 56.
A lotação de pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público junto às Promotorias será de conformidade com as especificações constantes dos anexos XVIII, XIX, XX e XXI da presente lei, obedecendo-se rigorosamente aos critérios estabelecidos e será proporcional ao número de Comarcas ou ao número de Promotores.
Parágrafo únicoOs Cargos a que alude o caput serão preenchidos na forma do artigo 11 e seguintes e na medida em que se extinguirem os empregos na forma prevista pelo artigo 5º da presente lei.

DO ENQUADRAMENTO DA NOMEAÇÃO

Art. 57.
servidor, ao ingressar no serviço público, mediante nomeação, será enquadrado na referência inicial da classe "A" da sua categoria funcional.
Art. 58.
enquadramento do servidor que já tenha tempo de serviço público prestado ao Estado e venha a ser nomeado em cargo efetivo das categorias funcionais dos Grupos Ocupacionais Outros Serviços de Apoio, Serviços de Apoio Administrativo, Serviços de Apoio Operacional, Serviços Administrativos de Nível Médio, Processamento de Dados e Atividades de Nível Superior será reavaliado após 01 (um) anos de serviço prestado, com base no currículo e nos

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critérios previstos para reenquadramento na classe correspondente à maturidade apresentada.

Parágrafo únicoA análise para reenquadramento será feita pela Divisão de Recurso Humanos, através da Comissão Permanente e submetida à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.

DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES

Art. 59.
s enquadramento e progressões funcionais e salariais dos servidores serão processados pela Divisão de Recurso Humanos, através de uma Comissão Permanente, composta por 04 (quarto) membros, representantes dos servidores, cujos membros poderão ser renovados anualmente, mediante a indicação da Coordenadoria de Administração e designada pela Diretoria Geral, de acordo com as especificações ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no presente plano e posterior apreciação, aprovação e homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 60.
s atuais servidores serão esquadrados no presente Plano de Cargos e Salários, observando-se as seguintes regras:
Ipara os servidores ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, o enquadramento dar-se-á na referência correspondente ao cargo de carreira de que for titular na data da publicação desta lei;
IIpara os servidores ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais de Provimento Permanente o enquadramento será feito em categorias funcionais compatíveis com as atribuições que ora executam, com o grau de escolaridade exigido e com as especificações referentes a cada Grupo Ocupacional.
Art. 61.
s atuais servidores que estejam desempenhando atribuições diversas daquelas fixadas para suas categorias, serão reclassificados desde que atendam aos seguintes critérios que caracterizam o "desvio de função":
Ipossuam habilitação legal para os cargos e empregos correspondentes às profissões regulamentadas e para os demais cargos e empregos de nível superior, respeitando o lotacionograma do órgão;
IIexerçam essas atribuições de carretar permanente de forma a tender a demanda de trabalho existente. Não caracteriza "desvio de função" as atribuições exercidas, temporariamente para atender acúmulo de trabalho esporádico.
IIIo enquadramento dos servidores reclassificados será feito com base nos critérios estabelecidos por esta lei, na classe e referências da nova categoria funcional, de acordo com a maturidade apresentada.
Art. 62.
enquadramento nos grupos salariais correspondentes às categorias funcionais obedecerá a critérios referentes a tempo de serviço, cargos de Chefia e DAI ocupados, substituições de chefia, e de DAI, participação em cursos de treinamento compatíveis com as atribuições executadas, tempo de formado, além de participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões, grupo de trabalho e outros da mesma natureza, de acordo com a categoria a que o servidor pertença.
§ 1ºO tempo de serviço será apurado com base no tempo liquido em exercício, computados os períodos de afastamento previsto em lei, para efeito de apuração do tempo de serviço público será computado o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso.
§ 2ºAo servidor readmitido será computado o tempo de serviço público prestado anteriormente.
§ 3ºOs servidores aposentados que retornarem ao serviço público estadual terão seu tempo de serviço considerado somente a partir da data da nova admissão.
Art. 63.
Aos servidores que ocupam ou tenham ocupado, como titular, Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, de Assistência Intermediária, ou equivalentes, serão atribuídos os pontos estabelecidos nos anexos IX, X e XI.

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§ 1ºPara o cômputo dos pontos correspondentes aos Cargos de Chefia de Direção e Assessoramento Superior (DAS), constantes dos anexos IX e XI, considerar-se-á aquele, durante a vida funcional do servidor, de maior nível hierárquico.
§ 2ºSerão computados os pontos correspondentes a substituição dos Cargos de DAS e DAI, constantes dos anexos IX, X e XI, não serão considerados, para efeito de enquadramento dos servidores de que trata o § 3º do
Art. 62.
desta lei, os cargos de chefia ocupados em ocasiões anteriores à aposentadoria.
Art. 64.
Aos servidores de nível administrativo ou técnico de nível médio que possuam curso superior completo serão atribuídos os pontos correspondentes estabelecidos no anexo X.
Art. 65.
Aos servidores que possuam cursos de treinamento e aperfeiçoamento, desde que compatíveis com as atribuições executadas, serão atribuídos os pontos correspondentes estabelecidos nos anexos IX, X e XI.
§ 1ºPara efeito de atribuição dos pontos, serão somadas as cargas horárias de cada curso até o limite de 06 (seis), considerando-se os de maior carga horária.
§ 2ºAos servidores que apresentarem certificados de participação em seminários, simpósios, conferências, congressos e outros do mesmo nível serão atribuídos 10 (dez) pontos.
§ 3ºCaso os servidores possuam cursos de especialização, mestrado ou de doutorado na área de atuação no órgão, serão atribuídos os pontos correspondentes, estabelecidos no anexo XI. Para efeito de contagem de pontos considerar-se-á aquele de maior pontuação.
Art. 66.
Aos servidores enquadrados em categorias funcionais do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e Processamento de Dados (Analista de Sistema), serão atribuídos pontos em função do tempo de formado, estabelecido no anexo XI. Serão atribuídos pontos por tempo de formado aos servidores enquadrados nos Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio Operacional, Serviços Administrativos de Nível Médio e Processamento de Dados, conforme o que consta do anexo X.
Art. 67.
Quando o enquadramento e/ou reclassificação recair em referência, cujo vencimento ou salário seja inferior ao atualmente percebido pelo servidor, o enquadramento e/ou reclassificação será automático na referência cujo vencimento ou salário seja imediatamente superior ao já percebido.
Art. 68.
Aos servidores que participam ou participaram de órgãos de Deliberação Coletiva, Comissões Grupos de Trabalho e Outros da mesma natureza serão atribuídos somente 08 (oito) pontos.
Art. 69.
Todos os documentos apresentados para efeito de enquadramento e/ou reclassificação deverão ser acompanhados dos originais para autenticação ou representante indicado pela mesma.
Art. 70.
servidor que se julgar prejudicado no enquadramento poderá, através de petição fundamentada, solicitar reconsideração do ato que o enquadrou.
§ 1ºO pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação das listas nominais de enquadramento.
§ 2ºO pedido será encaminhado pelo requerente à Comissão de Enquadramento no Plano para análise e parecer final à consideração do Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e homologação.
§ 3ºO pedido de reconsideração e o percurso não têm efeito suspensivo, o que for provido retroagirá nos efeitos à data da impugnação.
Art. 71.
Ficam aprovadas as fichas de habilitação e apuração de pontos, constantes dos anexos XII e XIII, respectivamente.

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§ 1ºA ficha de habilitação destina-se a coleta dos dados funcionais que servirão de base ao enquadramento dos servidores e deverá ser preenchida individualmente.
§ 2ºA ficha de apuração destina-se ao lançamento e a contagem de pontos obtidos pelos servidores nos fatores de enquadramento constantes deste critério estabelecido pela presente lei.
Art. 72.
s servidores que se encontram em licença, com perda de vencimento por motivo de trato de interesse particular e suspensão de contrato de trabalho, serão enquadrados quando cessar os efeitos do afastamento.
Art. 73.
Aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior que apresentarem certificados de participação em seminário, simpósio, congresso, palestra ou conferência serão atribuídos 10 (dez) pontos.
Art. 74.
s proventos e pensões serão atualizados, aplicando-se o disposto no § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1ºO benefício da pensão por morte obedecerá às disposições contidas na alínea "a" do parágrafo único do Artigo 140 da Constituição Estadual.
§ 2ºSerão incorporadas aos proventos da aposentadoria todas as gratificações da atividade quando exercidas por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.

DA EXTINÇÃO DOS EMPREGOS

Art. 75.
s empregos atualmente existentes serão extintos à medida que vagarem e os cargos passarão a ser providos, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com o disposto no Artigo 5º da presente lei.

DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS

Art. 76.
Aos servidores será concedida licença-prêmio, de três meses, adquirida em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado, permitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, parcial ou totalmente, sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.
Parágrafo únicoNão será concedida licença-prêmio ao servidor que em cada quinquênio houver:
a)sofrido pena de suspensão;
b)faltado ao serviço injustificadamente, por período superior a 10 (dez) dias;
c)suspensão do contrato de trabalho ou licença para tratar de interesses particulares.
Art. 77.
servidor que contar com 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, no ato da sua aposentadoria, será enquadrado na última referência da Categoria Funcional a que pertencer.
Art. 78.
servidor que tenha, legal ou judicialmente, a guarda de filho excepcional ou deficiente físico, fará jus ao reembolso das despesas com educação e/ou reabilitação do mesmo até o valor de 1,5 (um e meio) salário mínio de referencia, efetuado pelo órgão.
Art. 79.
Sem prejuízo do vencimento, da remuneração, ou de qualquer direito ou vantagem legal, os servidores poderão afastar-se de suas funções para freqüentarem congressos, seminários, cursos de aperfeiçoamento, ciclos de estudos e outros eventos, no País ou no exterior, com a prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 80.
A partir da vigência da presente lei, os servidores ficam beneficiados pelo vale-transporte, que a Procuradoria-Geral de Justiça antecipará para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a alteração de Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Art. 81.
s servidores efetivos e estáveis que por cinco anos ininterruptamente ocuparem cargo de provimento em Comissão, ao se afastarem do mesmo, farão jus às suas respectivas vantagens.
Art. 82.
Aplicar-se-á o disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1986, ao servidor integrante do Grupo de Provimento Permanente do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que, sem precisar deslocar-se da sua sede trabalho, substituir outro, tendo o substituto direito a diárias de substituição, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo vencimento, enquanto perdurar o afastamento do titular, observado o limite máximo de 30 (trinta) diárias por mês.
Art. 83.
servidor fará jus a ajuda de custo como indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, paga adiantadamente, ao servidor, removido no interesse do serviço do Ministério Público de uma para outra Comarca, quando impliquem em mudança de domicílio.
Parágrafo únicoO servidor fará jus às passagens para a nova localidade, bem como à indenização das despesas de mudança, na base de 25% (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo.
Art. 84.
A ajuda de custo devida será igual:
Iao valor correspondente a dois meses de remuneração quando não possuir dependente;
IIa três vezes o valor da remuneração, quando possuir dependentes declarados.
Art. 85.
Não terá direito a ajuda de custo, o servidor:
Imovimentado:
a)a pedido ou por permuta;
b)por motivo de disciplina.
Art. 86.
Restituirá a ajuda de custo o servidor que a houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
Iintegralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido;
IIpela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 06 (seis) meses após ter seguido para nova Comarca for, a pedido, exonerado, licenciado, aposentado;
IIIdevolver, mediante desconto mensal correspondente a dez por cento (10%) da remuneração, quando não seguir destino, por motivo independente de sua vontade.
§ 1ºNão se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria;
§ 2ºSe o servidor houver obtido progressão funcional contando antiguidade de data anterior à do pagamento de ajuda de custo, fará jus a diferencia entre o valor deste e daquele a que teria direito na posição atingida pela progressão.
Art. 87.
A ajuda de custo não será restituída pelo servidor ou seus beneficiários, quando:
Iapós ter seguido destino, for mandado regressar;
IIocorrer o falecimento do servidor mesmo antes de seguir destino.

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Art. 88.
servidor que se deslocar da localidade onde tem exercício, em objeto de serviço, incluindo a participação em congresso, seminários, cursos de aperfeiçoamento, ciclos de estudos e outros eventos, dentro e fora do Estado, com a prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, fará jus a percepção de diárias e passagens terrestre ou aéreas.
Art. 89.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se a indenizar o servidor das despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 90.
As diárias serão pagas antecipadamente, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, nos limites e importância fixados na Tabela de Diárias estabelecida para o órgão.
Art. 91.
servidor deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir data de regresso à sede de serviço, relatório das atividades desenvolvidas, de acordo com o modelo próprio.

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 92.
s mecanismos de reposições salariais serão adotados pelo Conselho Superior do Ministério Público e implementados por ato do Procurador-Geral de Justiça, obedecendo rigorosamente aos parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. (Redação dada pela Lei nº 6040, D.O. de 23/07/1992)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93.
A Divisão de Recursos Humanos através da Comissão Permanente estabelecerá critérios para recrutamento, Seleção, Acompanhamento e Treinamento a serem desenvolvidos, objetivando a adequadação e/ou aperfeiçoamento profissional dos servidores, que deverão ser aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 94.
s servidores terão um prazo de 15 (quinze) dias para optarem pelo enquadramento por este Plano, ou se permanecem enquadrados pelo Plano de Cargos e Salários disposto pela Lei nº 5.336, de 28/07/1988, vigente para os servidores da Administração Direta.
Art. 95.
s atuais servidores ocupantes das categorias integrantes dos grupos Outras Atividades de Nível Elementar e Médio, Serviços Administrativos de Nível Elementar e Médio, Artesanato e Transporte Oficial e Portaria, que estejam desempenhando atribuições diversas daquelas fixadas para suas categorias serão reclassificados, desde que atendam aos seguintes critérios que caracterizam o "desvio de função":
Iexerçam essas atribuições há pelo menos 01 (um) ano, computado até a data da publicação desta lei;
IIpossuam a habilitação legal para os cargos ou empregos correspondentes às profissões regulamentadas e para os demais cargos e empregos de nível superior;
IIIestejam exercendo atribuições de cargos e empregos compatíveis com o regime jurídico que ocupem na data da publicação desta lei.
§ 1ºO enquadramento dos servidores reclassificados nos termos deste artigo será processado observandose as regras de enquadramento de que trata os incisos I e III do artigo 61 desta lei.
§ 2ºPara fins de apuração do tempo, em anos, de efetivo exercício do cargo ou emprego que estiver exercendo o servidor a ser reclassificado, considerar-se-á a data a partir da qual o ocupante passou a exercer atribuições em "desvio de função", registrada em questionário preenchido para essa finalidade, pela respectiva chefia.
§ 3ºA reclassificação de que trata este artigo não altera, em hipótese alguma, o regime jurídico a que está sujeito o servidor reclassificado.

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§ 4ºO Procurador-Geral de Justiça fará publicar por ato a relação nominal dos servidores reclassificados, bem como o que estabelece o artigo 148 da Constituição Estadual.
Art. 96.
Procurador-Geral de Justiça terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei para proceder à realização de concurso, a fim de organizar os Serviços Auxiliares em quadros próprios, de acordo com as necessidades e interesses administrativos do Ministério Público.
Parágrafo únicoOs cargos serão providos gradativamente de conformidade com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 97.
s demais atos necessários a operacionalização, complementação e dinamização do presente Plano de Cargos e Salários serão efetivados por ato do Procurador-Geral de Justiça, obedecidos os preceitos legais ora instituídos.
Art. 98.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento programa.
Art. 99.
Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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