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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5531, de 20 de novembro de 1989

Nº 5531

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Cria as Comarcas de Canarana, Rio Branco, Porto Alegre do Norte e o Cartório de Registro Civil no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criadas as Comarcas de Canarana, Rio Branco e Porto Alegre do Norte, de Primeira Entrância.
Parágrafo únicoA Comarca de Canarana compreenderá o Município de seu nome e o de Ribeirão Cascalheira; a de Porto Alegre do Norte o Município de seu nome e os de Santa Terezinha e Vila Rica; a de Rio Branco o Município de seu nome com os Distritos de Boa União e Lambari, o Município de Salto do Céu com os Distritos de Cristinópolis e Vila Progresso e o Município de Reserva do Cabaçal.
Art. 2.
Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de Primeira Entrância.
Art. 3.
O quadro de servidores necessários às atividades das Comarcas ora criadas é o constante da Lei nº 5.282, de 24.05.88.
Art. 4.
Ficam criados o Cartório de Registro Civil, o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão de Juízo de Paz e de Tabelião e os cargos de Juiz da Paz e os dois Suplentes no Município de Campo Novo do Parecis pertencente à Comarca de Diamantino.
Art. 5.
O Município de Jangada passa a integrar a Comarca de Rosário Oeste, revogando-se o Artigo 4º da Lei nº 5.371, de 1º.11.88.
Art. 6.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1989.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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