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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5500, de 27 de julho de 1989

Nº 5500

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Institui regime jurídico único para os funcionários do Poder Judiciário, modifica a Lei nº 5.282, de 24.05.88, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 1º e incisos I, II e III da Lei nº 5.282, de 24.05.88, passam a ter a seguinte redação:

" Os cargos do Poder Judiciário serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e providos mediante concurso público.

Parágrafo únicoOs cargos em comissão, providos pelos critérios da confiança, serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça."
Art. 2.
Fica instituída a ajuda de custo de 100% (cem por cento) aos Escrivães do Foro Judicial do Estado para os concursados e estáveis.

(VETADO).

Parágrafo único(VETADO).
Art. 4.
Ficam criadas as seguintes Divisões com as respectivas chefias: Divisão de Pagamento de Magistrados, Inativos e Pensionistas, com o Serviço de Expediente e Pagamento de Juízes de Paz; Divisão de Cadastro de Magistrado, com o Serviço de Expediente e Processamento; Serviço de Registro Funcional de Magistrado, Serviço de Registro Funcional de Servidores da Secretaria, Serviço de Registro Funcional de Servidores de 1º Grau, todas alocadas na Supervisão de Recursos Humanos; a Divisão de Manutenção Elétrica, Hidráulica e de Telefonia e o Serviço de Assistência Médica Odontológica, destinado ao Ambulatório Médico do Tribunal de Justiça, que ficam fazendo parte do Departamento Administrativo.

(VETADO).

Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
O Parágrafo único do Artigo 5º da Lei nº 5.282, de 24.05.88, passa a ter a seguinte redação:

"Os benefícios contemplados no Artigo 10 da Lei nº 4.967, de 01.01.86, estendem-se aos Auxiliares Judiciários Efetivos, com diploma de nível superior ou equivalente que, à época do enquadramento, contem com mais de 12 (doze) anos de serviço público efetivo ou em comissão prestados ao Tribunal de Justiça".

Parágrafo únicoO enquadramento dos beneficiários será feito com base na Resolução nº 07/88, de 02.06.88.

Redação Original

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(VETADO).

Art. 8.
Os percentuais da ajuda de custo correspondentes aos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Poder Judiciário ficam equiparados aos do Poder Executivo.
Art. 9.
Ficam criados no Departamento de Informática do Tribunal de Justiça o Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas, a Divisão de Análise e Programação, bem como o Núcleo de Processamento de Dados.
Art. 10.
Ficam criados no Departamento Gráfico, o Núcleo de Composição e de Produção Gráfica, a Divisão de Composição, a Divisão de Fotomecânica, o Serviço de Encadernamento e Acabamento e o Serviço de Arte Final.
Art. 11.
s atuais cargos de Médico e Dentista passam a denominar-se Assessor para Assuntos de Saúde - PJAS- 4, e o de Enfermeiro em Assessor para Assuntos de Saúde - PJAS-3.
Art. 12.
Ficam transformados os atuais cargos de Secretários e de Agente de Segurança em cargos comissionados, símbolo AS-1.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

(VETADO).

Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas da Lei nº 5.282, de 24.04.88.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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