Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4875, de 12 de julho de 1985

Nº 4875

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria, no Tribunal de Contas do Estado, o cargo de Conselheiro Adjunto, o Corpo Especial de Auditores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
No Tribunal de Contas do Estado fica criado 1 (um) cargo de Conselheiro Adjunto, nomeado nos termos do
§ 1ºdo artigo 112 da Constituição Estadual com os direitos previstos no § 2° do mesmo artigo, com participação permanente no Corte, funcionando em substituição aos titulares nos impedimentos legais ou ausência.
Art. 2.
Fica criado nos termos do § 3° do artigo 112 da Constituição do Estado, no Tribunal de Contas do Estado, o Corpo Especial, composto de Auditores em número de 03 (três), nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de comprovada idoneidade moral, portadoras de diploma de nível superior, com notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiros ou de administração pública e terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Conselheiros.
§ 1ºAo cargo de Auditor é atribuído o vencimento-base de Cr$4.081.378,00, acrescido de gratificação de representação de 100% e os benefícios dos artigos 2° e 3° da Lei n° 4.839, de 08 de abril de 1985, e a Lei n° 4.582, de 20 de julho de 1983.
§ 2ºAos Auditores, além das competências a serem definidas no Regimento do Tribunal de Contas do Estado, cabe:
Irever a instrução e opinar nos processos e tomadas de contas;
IIemitir parecer, quando solicitado, em processo de auditoria financeira e orçamentária;
IIIexercer outras atividades que; lhe forem cometidas pelo Tribunal, desde que inerentes à natureza do cargo.
Art. 3.
No quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, ficam criados os seguintes cargos: GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

Categoria - Direção Superior

NÍVEL DISCRIMINAÇÃO N° DE CARGOS

TCDAS - 3 Chefe de Gabinete de Auditor 03

TCDAS - 3 Chefe de Gabinete de Conselheiro Adjunto 01

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Categoria - Assessoramento Superior

NÍVEL DISCRIMINAÇÃO N° DE CARGOS

TCDAS - 4 Assessor de Auditor 03

TCDAS - 3 Assessor de Conselheiro Adjunto 01

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias no vigente Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:12

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.