Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4860, de 4 de julho de 1985
Nº 4860
"Art. 80 Na Comarca de Cuiabá haverá 18 (dezoito) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª Varas Cíveis; 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª Varas Criminais."
"Art. 81 Nas Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande haverá 3 (três) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal."
"Art. 82 Nas Comarcas de Rondonópolis e Barra do Garças haverá 6 (seis) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais."
"Art. 85 Fica elevada à Segunda Entrância a Comarca de Tangará da Serra, e nela haverá duas Varas."
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei n° 4.279, de 29 de dezembro de 1980, (Código de Organização e Divisão Judiciárias) com as modificações introduzidas pela Lei n° 4.716, de 05 de julho de 1984, cria Comarcas, Varas, cargos de Juiz de Direito, Juiz Auxiliar de Entrância Especial, Juiz Substituto, oficializa as escrivanias do foro judicial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Redação Original
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"TÍTULO II DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO XI
Da Justiça Militar
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"§ 3º O Juiz que cumulativamente com a função na Vara de que é titular ou designado, exercer jurisdição em outra Vara, perceberá, a título de gratificação, um sessenta avos (1/60) do vencimento básico do seu cargo, por dia de substituição."
Redação Original
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Enfermagem, 5 (cinco) cargos de Agentes de Serviço, 1 (um) cargo de Agente de Telecomunicação, 2 (dois) cargos de Auxiliar de Almoxarifado, 2 (dois) cargos de telefonista, 2 (dois) cargos de taquígrafo Judiciário, 20 (vinte) cargos de Técnica Judiciário, 2 (dois) cargos de Auxiliar de Biblioteca, 4 (quatro) cargos de Artífices de Artes Gráficas e 03 (três) funções de Assistente Especial.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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