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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4560, de 6 de junho de 1983

Nº 4560

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Art. 1.
Fica criada a Fundação de Desenvolvimento do Pantanal do Estado de Mato Grosso - FUNDEPAN/MT, sob a forma jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativo-financeira e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado de Mato Grosso com a finalidade de estabelecer uma política de proteção, preservação e aproveitamento dos recurso naturais da região do Pantanal Mato-grossense.
Parágrafo únicoA FUNDEPAN/MT. terá sede e Fórum na Capital do Estado, jurisdição na região do Pantanal Mato-grossense.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Fundação de Desenvolvimento do Pantanal do Estado de Mato Grosso - FUNDEPAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 2.
As atividades da Fundação serão exercidas sem prejuízo das atribuições específicas de outros órgãos, cuja área de atuação seja a Região do Pantanal Mato-grossense.
Art. 3.
São objetivos da FUNDEPAN/MT:
Iplanejar, coordenar, defender, fiscalizar e executar as ações que visem promover o desenvolvimento da região do Pantanal Mato-grossense;
IIatuar sobre os agentes responsáveis direta ou indiretamente pela introdução de tecnologia ou atividades que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Pantanal Mato-grossense;
IIIpromover a integração das ações na área da região do Pantanal Mato-grossense, nos níveis Federal, Estadual e Municipal;
IVpromover estudos que subsidiem o planejamento das atividades controle da região do Pantanal Mato-grossense, visando a preservação e utilização racional dos seus recursos naturais;
Vpromover o cadastramento da flora, fauna e das atividades econômica tradicionais da região do Pantanal Mato-grossense;
VIpromover, incentivar, executar e acompanhar estudos técnico-científicos que visem a preservação e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da região do Pantanal;
VIIelaborar pesquisas, estudos e analises s6cio-economicas visando a melhor forma de interveniência do Estado nas atividades e modo de vida do homem pantaneiro. sem causar-lhe impacto social ou cultural;
VIIIestudar, avaliar, opinar, ou denunciar, a quem de direito, programas, projetos, ações ou omissões que venham a contribuir para alterar, poluir ou desordenar o fluxo hidrológico do Pantanal;
IXpromover, incentivar, apoiar e acompanhar estudos científicos ou técnicas que visem à introdução de atividades intensivas de reprodução, criação e aproveitamento econômico do potencial da região;
Xmanter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às áreas do meio-ambiente e turismo;

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XIpromover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos sobre a região do Pantanal Mato-grossense.
Art. 4.
Constituir-se-ão recursos da FUNDEPAN/MT:
Itransferências consignadas no Orçamento Anuais da União, Estado e dos Municípios;
IIdoações e legados que lhe forem feitas;
IIIreceitas operacionais;
IVauxílio e subvenções nacionais, internacionais e/ou estrangeiras;
Vrecursos de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento da região do Pantanal Mato-grossense;
VIrecursos de operações de crédito decorrentes de empréstimo e financiamentos;
VIIrecursos resultantes de conversão, em espécie de bens e direitos;
VIIIrecursos decorrentes da lei específica;
IXoutras receitas.
Art. 5.
O patrimônio da FUNDEPAN/MT, constituir-se-á de:
Ibens moveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou que lhe forem incorporados em virtude de Lei;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 6.
São órgãos da FUNDEPAN/MT, o Conselho Deliberativo, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria.
Parágrafo únicoFarão parte, obrigatoriamente, do Conselho Deliberativo um representante da Prefeitura de cada município inserido na área do Pantanal do Estado de Mato Grosso.
Art. 7.
Fica criado na FUNDEPAN/MT, um Conselho de Honra constituído de personalidade estaduais, nacionais e estrangeiras, que se destacaram notoriamente como cientista, pesquisadores e preservadores dos ecossistemas.
Art. 8.
A FUNDEPAN/MT, reger-se-á por esta lei e pelo Estatuto que representam, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.
Art. 9.
A FUNDEPAN/MT, será constituída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei.
Art. 10.
Governador do Estado baixará os atos que se fizerem necessários à constituição da FUNDEPAN/MT.
Art. 11.
Fica autorizada a abertura, no corrente exercício, no Tesouro do Estado, do crédito especial Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fins de atender as despesas iniciais de instalação da FUNDEPAN/MT.
Art. 12.
As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

3900 - Reserva de Contingência; 3900 99999999.99 - Classificação Especial; 9000 - Reserva de Contingência; 00 - Recursos Ordinários.

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Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 1983, 162.° da Independence e 95° da Republica.

as) JÚLIO JOSÉ CAMPOS Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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