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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5218, de 23 de dezembro de 1987

Nº 5218

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Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente a quem compete elaborar e gerir a Política Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta lei, meio ambiente é o conjunto de recursos naturais renováveis e não renováveis que compõem a biosfera, bem como, o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 214, D.O. de 23/06/2005

Autor: Poder Executivo

Cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
IASSESSORAMENTO SUPERIOR Assessoria
IICOORDENAÇÃO GERAL Subsecretária
IIIDECISÃO COLEGIADA Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONDEMA
IVADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA Núcleo Setorial de Administração Núcleo Setorial de Finanças Núcleo Setorial de Planejamento.
VADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA Fundação Estadual de Meio Ambiente.
Art. 3.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente.
Art. 4.
Ficam criados, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores:

01 cargo de Subsecretário - Nível DAS-06; 05 cargos de Assessor - Nível DAS-04; 03 cargos de Chefe de Núcleo Setorial - Nível DAS-03.

Art. 5.
Ficam criados, no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI, as funções a seguir discriminadas:

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01 Assistente de Secretário de Estado - Nível DAI-04; 01 Assistente de Subsecretário de Estado - Nível DAI-03.

Art. 6.
As competências atribuídas à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social pela Lei nº 4.894, de 25 de setembro de 1985, passam a ser atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 7.
O art. 9º da Lei nº 4.894, de 25 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Agricultura;
IISecretaria de Saúde;
IIISecretaria de Transportes;
IVSecretaria de Obras e Serviços Públicos;
VSecretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VISecretaria de Educação e Cultura;
VIIInstituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
VIIISuperintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;
IXFundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT;
XSecretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;
XISecretaria de Segurança Pública;
XIIAssembléia Legislativa do Estado;
XIIIassociações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais no combate à poluição, em número não superior a cinco, com um representante cada;
XIVDepartamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
XVCoordenadoria Estadual de Defesa Civil;
XVIassociações profissionais cujas atividades se relacionam com os recursos naturais, em número não superior a dez, com um representante cada."
Art. 8.
Fica transformada a Fundação de Desenvolvimento do Pantanal - FUNDEPAN, criada pela Lei nº 4.560, de 06 de junho de 1983, em Fundação Estadual de Meio Ambiente, órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e cuja Presidência será exercida invariavelmente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 9.
Fica autorizada a abertura, no corrente exercício, junto ao Tesouro do Estado, do Crédito Especial de CZ$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) para as despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 10.
Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para, através de decreto, regulamentar a presente lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1987.

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as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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