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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 478, de 26 de dezembro de 2012

Nº 478

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 720, D.O. de 29/03/2022

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a convocação dos militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso VI ao Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, bem como ficam alterados o inciso I, do Parágrafo único do Art. 1º, o Art. 2º, o caput do Art. 3º e o caput do Art. 5º da mesma lei, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
Parágrafo único(...)
Ise praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no comportamento mau ou insuficiente, bem como não ter sido transferido para a reserva remunerada antes de completados 30 (trinta) anos de serviço; (...)
VIconcluir com aproveitamento o curso de capacitação para Guarda Patrimonial." "
Art. 2.
Os militares convocados atuarão:
Inas atividades desenvolvidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e em Órgãos Federais onde se faça necessária a presença de militares, no último caso, mediante convênio, termo de cooperação, ou outro instrumento legal eficaz;
IIem atividades administrativas de natureza estritamente militar;
IIInas atividades realizadas no call center do CIOSP;
IVem outras atividades previstas em lei. (...)" "
Art. 3.
A convocação deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o militar preencha os requisitos previstos em lei. (...)" "
Art. 5.
A gratificação de que trata o Art. 4º desta lei complementar será custeada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ou pelo Órgão Federal onde o militar da reserva estiver desempenhando suas atividades. (...)"
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/03/2022

Página 1 de 2 Horário de compilação: 11/06/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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