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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 372, de 26 de novembro de 2009

Nº 372

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBM/MT é de 3.995 (três mil, novecentos e noventa e cinco) bombeiros militares, divididos em carreiras de nível hierárquico superior e nível hierárquico médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, previsto nesta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E DOS QUADROS

SEÇÃO I

Da Carreira de Nível Hierárquico Superior e dos Quadros de Oficiais

Art. 2.
A Carreira de Nível Hierárquico Superior é composta pelos oficiais do CBMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM - composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela Corporação:

Coronel 07

Tenente Coronel 29

Major 40

Capitão 50

1º Tenente 60

2º Tenente 70

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TOTAL 256

(Redação dada pela LC nº 444, D.O. de 30/11/2011)

IIQuadro de Oficiais Administrativos - QOABM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de subtenente e primeiro-sargento dos Quadros de Praças, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício de funções administrativas, podendo ser empregados nas atividades operacionais da corporação, conforme disposto nesta lei complementar:

Major 2

Capitão 14

1º Tenente 24

2º Tenente 35

TOTAL 75

IIIQuadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMBM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e 1º Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical do CBMMT, devidamente selecionados para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta lei complementar:

Major 1

Capitão 1

1º Tenente 2

2º Tenente 3

TOTAL 7

IVQuadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar - QOCOBM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenentes e 1º Sargento do Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM), com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta lei complementar:

Major 02

Capitão 03

1º Tenente 04

2º Tenente 05

TOTAL 14

(Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

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a)poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os Oficiais QOABM possuidores do Curso de Formação de Sargentos Condutores e Operadores de Viaturas Bombeiro Militar, no seu respectivo posto. (Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
b)fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os Oficiais habilitados façam a opção de ingresso no QOCOBM. (Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
§ 1ºO Aspirante-a-Oficial BM e o Aluno-a-Oficial BM constituem o Quadro de praças especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites:

Aspirante-a-Oficial 20

Aluno-a-Oficial 30

TOTAL 50

§ 2ºEm caso de necessidade de se completar o Quadro de oficiais, o Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, poderá aumentar o número de inclusão de Alunos-a-Oficial, respeitando o número de vagas previstas no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.

SEÇÃO II

Da Carreira de Nível Hierárquico Médio e dos Quadros das Praças

Art. 3.
A Carreira de Nível Hierárquico Médio é composta pelas praças do CBMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superiores, com base em critérios a serem definidos em legislação específica:
IQuadro de Praças Bombeiro Militar - QPBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de praças para as respectivas graduações: (CFSd - CFC - CFS ou equivalentes).

Subtenente 52

1º Sargento 165

2º Sargento 265

3º Sargento 394

Cabo 414

Soldado 1.300

TOTAL 2.590

IIQuadro Especial de Praças Bombeiro Militar - QEPBM - composto por praças no serviço ativo da corporação, não possuidoras de curso de formação de sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar:

Subtenente 17

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1º Sargento 45

2º Sargento 83

3º Sargento 190

Cabo 210

TOTAL 545

IIIQuadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Soldados, conforme disposto nesta lei complementar:

Subtenente 4

1º Sargento 10

2º Sargento 12

3º Sargento 15

Cabo 22

Soldado 12

TOTAL 75

(Redação dada pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

IVQuadro de Praças Condutor Operacional - QPCOBM - composto pelos Praças possuidores dos Cursos de Formação de Cabos ou Sargentos Condutores Operacionais (CFC-COp) ou CFS-COp) para as respectivas graduações: Subtenente 15

1º Sargento 33

2º Sargento 84

3º Sargento 114

Cabo 147

TOTAL 393

(Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

a)poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os cabos do QPBM possuidores do curso de formação de cabo especialista condutor operacional, na graduação de cabo do QPCOBM e os sargentos do QPBM possuidores do curso de formação de sargento especialista condutor operacional, na graduação de Sargento do QPCOBM. (Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
b)fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os militares habilitados façam a opção de ingresso no QPCOBM. (Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

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CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Dos Requisitos para o Ingresso e Ascensão Funcional Dos Quadros de Nível Hierárquico Superior

Art. 4.
O Quadro de Oficiais Administrativo - QOABM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso II, desta lei complementar cujo seu ingresso dar-se-á através de concurso de provas para o Curso de Habilitação de Oficiais que constituirá uma das fases do concurso.
Art. 5.
O Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMBM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso III, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos - CHOA - que constituirá uma das fases do concurso.
Art. 5-
A. O Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar - QOCOBM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso IV, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos - CHOA - que constituirá uma das fases do Processo Seletivo, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. (Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 6.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 7.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
I(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
II(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
III(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
IV(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
V(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
VI(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
VII(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
VIII(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
IX(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
X(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
XI(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
XII(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
XIII(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
XIV(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
XV(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
XVI(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 8.
As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo - QOABM, Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMBM e Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar - QOCOBM obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais. (Redação dada pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

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SEÇÃO II

Dos Requisitos para o Ingresso e Ascensão Funcional Dos Quadros de Nível Hierárquico Médio

Art. 9.
O Quadro de Praças Bombeiro Militar - QPBM - será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso I, desta lei complementar, sendo os requisitos para ingresso aqueles estipulados no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 9-
A. O Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar - QPCOBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso IV, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á conforme estabelecido em legislação específica. (Acrescentado[a] pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 10.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
I(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
a)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
b)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
c)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
II(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
III(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 11.
Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar - QEPBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso II, desta lei complementar, observando-se seu ingresso pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme estabelecido em legislação específica. (Redação dada pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Ipossuir 15 (quinze) anos ou mais de efetivo serviço ou ter sido promovido por ato de bravura, desde que não possua curso de formação de sargento;
IIestar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
IIIser considerado "APTO" em Inspeção de Saúde;
IVter conceito favorável do seu comandante, chefe ou diretor bem como da Comissão de Promoção de Praças - CPP - a qual deverá levar em consideração a avaliação da vida funcional da praça dos últimos 05 (cinco) anos de serviço;
Vestar exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;
VInão estar respondendo a processo por crime doloso contra a vida, ou submetido a Conselho de Disciplina;
VIInão estar licenciado para tratar de interesses particulares (LTIP) ou licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF);
VIIInão estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, durante o prazo que transcorrer a mesma;
IXnão ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição;
Xnão ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
XInão ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha "sursis";
XIInão estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado;
XIIInão ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo.
Parágrafo únicoO não atendimento a qualquer dos requisitos listados neste artigo, implicará em não inclusão no Quadro de Acesso.

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Art. 12.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
a)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
b)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
c)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
d)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
§ 1º(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
§ 2º(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
§ 3º(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
§ 4º(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 13.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
I(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
a)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
b)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
c)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
d)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
e)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
II(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
III(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 14.
Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso III, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical para o Curso de Formação de Soldado. (Redação dada pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 15.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 16.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 17.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
I(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
a)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
b)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
c)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
II(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
III(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 18.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 19.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 20.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 21.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

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Art. 22.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 23.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
I(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
II(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 24.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 25.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
a)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
b)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
c)(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

CAPÍTULO IV

Prescrições Diversas

Art. 26.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 27.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 28.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 29.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 30.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)
Art. 31.
As praças possuidoras de curso de formação de Sargento, na respectiva graduação, promovidas por Ato de Bravura, permanecerão nos seus Quadros de origem.
Art. 32.
efetivo total dos militares estaduais do sexo feminino será de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto em todos os Quadros de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA ascensão vertical e horizontal na carreira dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.
Art. 33.
s Quadros do Corpo Musical do CBMMT estabelecidos nos Arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, desta lei complementar, deverão ser distribuídos e inseridos nos lotacionogramas do Quartel do Comando-Geral.
Art. 34.
(Revogado pela LC nº 404, D.O. de 30/06/2010)

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Art. 35.
Comandante-Geral, mediante proposta dos Comandantes Regionais, por conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse do serviço bombeiro militar, observando-se o princípio da razoabilidade e sem prejuízo da especialidade particular do Bombeiro Militar, poderá designar os integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças para outra função dentro do lotacionograma do Comando Regional respectivo.
Art. 36.
Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças, previstos nesta lei complementar, poderá ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitando-se, na medida da necessidade apresentada, a especialização do militar.
Art. 37.
Em virtude das funções desempenhadas pelos bombeiros militares na Casa Militar, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e Defesa Civil, serem de natureza militar, as vagas existentes observarão o disposto nos Arts. 1º e 2º desta lei complementar.
Art. 38.
recompletamento do efetivo previsto nesta lei complementar, dar-se-á incluindo bombeiros militares, de maneira gradual, conforme a capacidade orçamentária do Estado.
Art. 39.
Será de atribuição do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 40.
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter servidores civis, para o exercício de funções administrativas sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 41.
Nas substituições de que trata o Art. 17, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 244, de 17 de Abril de 2006, o número de militares estaduais ocupando cargos ou funções de posto ou graduação superior a seu nível hierárquico, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do efetivo previsto para seu posto ou graduação.
Art. 42.
Aplica-se supletivamente a esta lei complementar, no que couber, a legislação específica de ensino e de promoções de oficiais e praças.
Art. 43.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
Fica revogada a Lei Complementar nº 272, de 11 de junho de 2007, e as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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