Respeitadas as normas e procedimentos adotados pelos órgãos e Poderes mencionados no caput do Art. 1º desta lei complementar, e disposições dos Artigos 74, da Constituição Federal, e 52 da Constituição Estadual, são competências da Unidade de Controle Interno, no que couber, as seguintes:Icoordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Órgão mencionados no caput do Art. 1° desta lei complementar, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional, orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle e zelar pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, ou a ele confiados;
IIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IIIassessorar e orientar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitir relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IVinterpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
Vmedir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos mencionados no caput do Art. 1°, desta lei complementar, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
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VIfiscalizar e avaliar a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, examinado a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos, inclusive as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VIIexercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIIIcomprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil, nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IXaferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Xverificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis e acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos em confronto com os documentos que lhes deram origem;
XIverificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual;
XIIparticipar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XIIIexaminar a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações, nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta;
XIVpropor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVinstituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIalertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIIrepresentar ao Chefe de cada Poder ou Órgão mencionado no caput do Art. 1° desta lei complementar e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;
XVIII - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe de cada Poder ou Órgão mencionado no caput do Art. 1° desta lei complementar e sobre as prestações de contas dos ordenadores de despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Estado ou a esses confiados, nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta;
XIXrevisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes órgãos de cada poder ou pelas unidades administrativas dos órgãos mencionados no caput do Art. 1º desta lei complementar, incluindo as suas administrações Direta e Indireta, sem prejuízo das normas complementares a serem baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado, acerca da instrução daquele processo;
XXfiscalizar o cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
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XXIfiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXIIfiscalizar o cumprimento das providências tomadas, conforme o disposto no Art. 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.