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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 24, de 23 de novembro de 1992

Nº 24

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Art. 1.
Ficam aditados parágrafos a ordem de 3° e 4° ao Art. 1°, com a seguinte redação:

"§ 3º O desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-seá em conhecimentos técnico-científicos do setor e nos objetivos agroeconômicos e sociais de interesse da política agrícola e agrária.

§ 4ºCaberá ainda ao CDA/MT:
Iestabelecer diretrizes, acompanhar e apoiar o desenvolvimento rural integrado e regionalizado de Mato Grosso, bem como coordenar a execução da política nos setores agrícola, pecuário, agrário, de abastecimento e de agroindústrias rurais;
IIcoordenar e consolidar os planos plurianuais e anuais de investimentos, de interesse do setor público agrícola estadual;
IIIorientar e assessorar os municípios, quanto aos planos regionais de desenvolvimento, na sua área de competência;
IVestabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas Desenvolvimento, de interesse estadual e regional;
Vconstituir câmaras setoriais, para avaliação de matérias específicas, de interesse da política agrícola e agrária;
VIarticular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola, instituído pelo Art. 5° da Lei Federal n° 8.171, de 17.01.91, estimulando ainda a criação de Conselhos de Desenvolvimento ou similares em nível municipal e regional;
VIImanter intercâmbio com entidades e órgãos estaduais, nacionais e internacionais, em assuntos de interesse do setor para a consolidação do desenvolvimento estadual e regional;
VIIIdeliberar sobre outros assuntos do setor."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 339, D.O. de 12/12/2008

Autor: Deputado Paulo Moura

Introduz modificações na Lei Complementar n° 17, de 06 de maio de 1992.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
O Art. 3° passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
O CDA/MT será constituído por representantes das seguintes entidades: Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Indústria e Comércio, Secretaria de Infra-Estrutura e Secretaria Especial do Meio Ambiente." O Artigo 4° passa a ter a seguinte redação:

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/2008

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"

Art. 4.
Também comporão o CDA/MT, as seguintes entidades representativas: Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso, Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso, Associação dos Produtores de Sementes do Estado de Mato Grosso, Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso, Associação Matogrossense dos Municípios e Associações de Classe de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Médicos Veterinários e Zootecnistas, estes últimos, em funcionamento regular." O Art. 5° passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 5.
O CDA/MT, sempre que se reunir, deverá convidar para participar de suas reuniões os seguintes órgãos federais: Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária, Universidade Federal de Mato Grosso e as instituições oficiais de crédito." Fica aditado um parágrafo único ao Art. 5°, com a seguinte redação:

"Parágrafo único O CDA/MT poderá ainda convidar, quando julgar necessário, inclusive para participar das Câmaras Setoriais, representantes de entidades públicas e privadas ligadas ao setor agrícola estadual e federal."

Art. 6.
Ficam aditados parágrafos ao Art. 8°, com a seguinte redação:
§ 1ºO CDA/MT contará com uma Secretaria Executiva de apoio ao Conselho e às Câmaras Setoriais.
§ 2ºAs Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e deliberação do Conselho.
§ 3ºA Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo, cuja designação estará a cargo do Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 7.
O Art. 10 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 As despesas decorrentes do funcionamento do CDA/MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, autorizada sua suplementação, caso necessário."

Art. 8.
Aonde constar a sigla CONDEA/MT no texto da lei, passa para CDA/MT.
Art. 9.
O Art. 10 do texto original passa a ordem de 11.
Art. 10.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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