Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 24, de 23 de novembro de 1992
Nº 24
"§ 3º O desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-seá em conhecimentos técnico-científicos do setor e nos objetivos agroeconômicos e sociais de interesse da política agrícola e agrária.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela LC nº 339, D.O. de 12/12/2008
Autor: Deputado Paulo Moura
Introduz modificações na Lei Complementar n° 17, de 06 de maio de 1992.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
"
Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/2008
Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"
"
"Parágrafo único O CDA/MT poderá ainda convidar, quando julgar necessário, inclusive para participar das Câmaras Setoriais, representantes de entidades públicas e privadas ligadas ao setor agrícola estadual e federal."
"Art. 10 As despesas decorrentes do funcionamento do CDA/MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, autorizada sua suplementação, caso necessário."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/2008
Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:22