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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 339, de 12 de dezembro de 2008

Nº 339

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Art. 1.
Fica criado, de conformidade com o Art. 340 da Constituição Estadual, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.
§ 1ºO CDA/MT terá por objetivo propor, discutir e aprovar normas e critérios que visem a acelerar o desenvolvimento do setor, bem como promover a integração dos órgãos e entidades ligados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.
§ 2ºAs resoluções do CDA/MT, por força do dispositivo constitucional, citado no caput do presente artigo, terão caráter deliberativo-normativo.
§ 3ºO desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-se-á em conhecimentos técnico-científicos do setor e nos objetivos agroeconômicos e sociais de interesse da política agrícola e agrária.
§ 4ºCaberá ainda ao CDA/MT:
Ipromover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
IIcolaborar na implementação de ações e instrumentos referentes às atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, assistência técnica e extensão rural, proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agropecuária, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, habitação rural, mecanização agrícola, crédito fundiário, reforma agrária, agricultura familiar, saúde animal, inspeção e defesa agropecuária, conforme legislação em vigor;
IIIdesempenhar no Estado às funções de Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária e aquelas estabelecidas pelos Conselhos Nacionais de Política Agrícola e de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro, reforma agrária, agricultura familiar e demais componentes da atividade rural, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola, com o Conselho de Desenvolvimento Agrícola e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, conforme legislação em vigor;
IVestabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agropecuária, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como de todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado,

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tendo como referência as cadeias produtivas;

Vcolaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
VIapreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;
VIIestimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais;
VIIIparticipar ativamente na elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado;
IXacompanhar a execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
Xarticular e propor adequação de política públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
XIorientar e assessorar os municípios, quanto aos planos regionais de desenvolvimento, na sua área de competência;
XIIestabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento, de interesse estadual e regional;
XIIIconstituir câmaras setoriais, para avaliação de matérias especifica de interesse da política agrícola e agrária;
XIVmanter intercâmbio com entidades e órgãos estaduais, nacionais e internacionais, em assuntos de interesse do setor para a consolidação do desenvolvimento estadual e regional;
XVdeliberar sobre outros assuntos do setor.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10538, D.O. de 19/05/2017

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso - CDA/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Para cumprimento de seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural através do contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da SEDER, órgãos competentes e entidades parceiras do agronegócio;
IIIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, órgãos competentes e outras instituições públicas e privadas;
IVtrabalhar em conjunto e em estreita colaboração com os órgãos federais ligados ao setor;
Art. 3.
O CDA/MT será constituído paritariamente por representantes do setor público e privado, sendo a composição definida por meio de Decreto Governamental.
Art. 4.
O CDA/MT, sempre que se reunir poderá convidar para participar de suas reuniões os seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Superintendência Estadual do Banco do Brasil em Mato Grosso e outras instituições financeiras.
Parágrafo únicoO CDA/MT poderá ainda convidar, quando julgar necessário, inclusive para participar das Câmaras Setoriais, representantes de entidades públicas e privadas ligadas ao setor agrícola estadual e federal.
Art. 5.
Os membros do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas, designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoQuando ocorrer à substituição temporária de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no Conselho, o seu substituto será designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural.

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Art. 6.
O CDA/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, no seu impedimento, por outro integrante do Conselho eleito entre seus membros.
Art. 7.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de 02 (dois) em 02 (dois) meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Art. 8.
O Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA/MT poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.
Art. 9.
Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural prestar apoio administrativo ao CDA/MT.
Art. 10.
A estrutura de funcionamento e de deliberação do CDA/MT compõe-se de:
IPlenário;
IISecretaria Executiva;
IIICâmaras Setoriais.
§ 1ºO plenário é a instância superior de caráter deliberativo e normativo do Conselho;
§ 2ºA Secretaria Executiva incumbe-se de prestar apoio administrativo ao Conselho;
§ 3ºAs Câmaras Técnicas são instâncias temáticas de caráter consultivo para tratar de políticas setoriais e temas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulamentados por decisão do Conselho, por ato de seu presidente.
Art. 11.
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente a apreciação do Conselho.
Art. 12.
s integrantes do CDA/MT não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 13.
As despesas decorrentes do funcionamento do CDA/MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, autorizada sua suplementação, caso necessário.
Art. 14.
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural.
Art. 15.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica expressa e totalmente revogadas a Lei Complementar nº 17, de 06 de maio de 1992 e a Lei Complementar nº 24, de 23 de novembro de 1992.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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