Fica criado, de conformidade com o Art. 340 da Constituição Estadual, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.§ 1ºO CDA/MT terá por objetivo propor, discutir e aprovar normas e critérios que visem a acelerar o desenvolvimento do setor, bem como promover a integração dos órgãos e entidades ligados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.
§ 2ºAs resoluções do CDA/MT, por força do dispositivo constitucional, citado no caput do presente artigo, terão caráter deliberativo-normativo.
§ 3ºO desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-se-á em conhecimentos técnico-científicos do setor e nos objetivos agroeconômicos e sociais de interesse da política agrícola e agrária.
§ 4ºCaberá ainda ao CDA/MT:
Ipromover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
IIcolaborar na implementação de ações e instrumentos referentes às atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, assistência técnica e extensão rural, proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agropecuária, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, habitação rural, mecanização agrícola, crédito fundiário, reforma agrária, agricultura familiar, saúde animal, inspeção e defesa agropecuária, conforme legislação em vigor;
IIIdesempenhar no Estado às funções de Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária e aquelas estabelecidas pelos Conselhos Nacionais de Política Agrícola e de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro, reforma agrária, agricultura familiar e demais componentes da atividade rural, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola, com o Conselho de Desenvolvimento Agrícola e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, conforme legislação em vigor;
IVestabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agropecuária, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como de todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado,
Texto Compilado - Atualizado até a data 19/05/2017
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tendo como referência as cadeias produtivas;
Vcolaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
VIapreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;
VIIestimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais;
VIIIparticipar ativamente na elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado;
IXacompanhar a execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
Xarticular e propor adequação de política públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
XIorientar e assessorar os municípios, quanto aos planos regionais de desenvolvimento, na sua área de competência;
XIIestabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento, de interesse estadual e regional;
XIIIconstituir câmaras setoriais, para avaliação de matérias especifica de interesse da política agrícola e agrária;
XIVmanter intercâmbio com entidades e órgãos estaduais, nacionais e internacionais, em assuntos de interesse do setor para a consolidação do desenvolvimento estadual e regional;
XVdeliberar sobre outros assuntos do setor.