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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 236, de 27 de dezembro de 2005

Nº 236

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Estrutural e Social do Estado de Mato Grosso, vinculado à Casa Civil, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 246, D.O. de 11/07/2006)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo de Desenvolvimento Estrutural e Social do Estado de Mato Grosso - FUNDESMAT e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
O Fundo de Desenvolvimento Estrutural e Social do Estado de Mato Grosso destina-se a:
Ifinanciar o desenvolvimento estrutural e organizacional da Administração Pública Estadual;
IIfinanciar empreendimentos de desenvolvimento e infra-estrutura no âmbito do Estado de Mato Grosso;
IIIauxiliar no custeio de ações sociais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
IVfomentar o desenvolvimento sustentável do Estado; (Acrescentado[a] pela LC nº 256, D.O. de 31/10/2006)
Vfomentar e incrementar ações culturais do Estado (Acrescentado[a] pela LC nº 256, D.O. de 31/10/2006)
VIfomentar o desenvolvimento do futebol no Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 276, D.O. de 09/08/2007)
Art. 3.
O FUNDESMAT terá como fonte os seguintes recursos: (Redação dada pela LC nº 246, D.O. de 11/07/2006)
Irecursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de programas financiados pelo fundo;
IIcontribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
IIIrecursos decorrentes de acordos e convênios firmados com instituições públicas ou privadas.
IVcontribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em programas financiados pelo fundo;
Valienação de papéis e mobiliários da Administração Direta;
VIrecursos de outras fontes que lhe forem destinados;
VIIsaldos de exercícios anteriores;
VIIIoutras rendas.
§ 1ºA fonte de recurso de que trata o caput deste artigo, será alocado na Casa Civil, e terá movimentação autorizada somente pelo Governador do Estado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/08/2007

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§ 2ºOs recursos do FUNDESMAT serão movimentados na conta única do Governo do Estado e obedecerão as regras que regulamentam o seu fundamento.
Art. 4.
Os recursos do FUNDESMAT poderão financiar ações previstas em outras unidades orçamentárias do Estado, mediante termo de cooperação, ou de outros entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, através de convênio, desde que relacionadas com as finalidades previstas no art. 2º desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 246, D.O. de 11/07/2006)
Art. 5.
Os saldos financeiros do fundo, verificados ao final de cada exercício, poderão ser utilizados em caráter de empréstimo junto ao Tesouro do Estado, devendo ser devolvidos no exercício seguinte.
Art. 6.
Para o cumprimento do objetivo previsto no inciso IV do Art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento, a título de remuneração do agente financeiro estadual, o correspondente a 3% (três por cento) dos recursos recebidos pelo FUNDESMAT. (Redação dada pela LC nº 256, D.O. de 31/10/2006)
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares para implantação desta lei complementar.
Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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