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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 192, de 6 de dezembro de 2004

Nº 192

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 1991, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 25, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XIXorganizar e reestruturar seus serviços internos na forma estabelecida no Regimento Interno e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente;
XXdispor, respeitados os limites dos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Anual Orçamentária - LOA, sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal; (...)"

"Art. 47 (...)

(...)

§ 1ºAs inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no Regimento Interno. (...)"

"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Contas

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 1991 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 69.
Tribunal de Contas do Estado possui a seguinte estrutura organizacional básica:
ITribunal de Pleno e Câmaras:
a)Secretaria Geral do Tribunal Pleno;
IIPresidência:
a)Procuradoria Consultiva;
b)Coordenadoria Técnica da Presidência;
c)Ouvidoria;
IIIVice-Presidência;
IVCorregedoria;
VConselheiros;
VIÁrea Técnica Programática:
a)Secretarias de Controle Externo das Relatorias;
b)Subsecretarias de Controle de Organizações Estaduais e Municipais;
c)Consultoria Técnica;

Redação Original

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d)Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia;
e)Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal;
VIISecretaria de Gestão:
a)Coordenadoria de Gestão de Pessoal;
b)Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c)Coordenadoria de Administração;
d)Coordenadoria de Expediente;
e)Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
f)Coordenadoria de Apoio Humano.
Parágrafo únicoA organização, atribuições e normas de funcionamento de cada área serão regulamentas através de lei."
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Arts. 83, §§ 1º e 2º; 84, seus incisos e
Parágrafo único; e o parágrafo único do Art. 85, todos da Lei Complementar nº 11/91.
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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