Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 25, de 30 de dezembro de 1992
Nº 25
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Benedito Pinto
Modifica a redação do Art. 61 da Lei Complementa n° 11, de 18 de dezembro de 1991.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
O Tribunal poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato GrossoUPF-MT, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 23 de dezembro de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:12