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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 25, de 30 de dezembro de 1992

Nº 25

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Benedito Pinto

Modifica a redação do Art. 61 da Lei Complementa n° 11, de 18 de dezembro de 1991.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 61 da Lei Complementar n° 11, de 18 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os incisos.

O Tribunal poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato GrossoUPF-MT, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:

Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 23 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:12

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