Mato Grosso
Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 92, de 12 de novembro de 2019
Nº 92
"Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição."
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que
dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
"Art. 120 Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição."
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Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessária a adequação legislativa local ou federal."
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Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de agosto de 2020.
Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1º Secretário - as) Dep. Max Russi 2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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