Os recursos provenientes do Fundo Rotativo Penitenciário deverão ser aplicados:Ina manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e para a realização do trabalho do reeducando;
IIem reformas, manutenção predial, ampliações, adequações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e em outras despesas de capital das unidades em que ocorra o trabalho do reeducando;
IIIna aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzam receita, consoante a demanda dos serviços e das encomendas;
IVna capacitação do reeducando, voltada ao desenvolvimento de atividades laborais ou a despesas relativas às atividades educacionais relacionadas ao processo de formação;
Vna implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do reeducando;
VIna manutenção dos serviços penitenciários;
VIIna formação, aperfeiçoamento e especialização do servidor penitenciário;
VIIIna escolta para transporte e recambiamento, pela autoridade competente, de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, inclusive de ou para outra unidade da federação, incluindo a alimentação e passagem necessárias para efetivar a execução da referida escolta;
IXno custeio de despesas com alimentação, passagem e hospedagem de internos do Sistema Penitenciário e Prisional durante seus deslocamentos entre os municípios sul-mato-grossenses e para outros Estados da Federação, que não estejam previstas na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo;
Xno custeio da remuneração por trabalhos internos realizados pelo reeducando, observado o valor mínimo definido na Lei de Execução Penal.
§ 1ºÉ vedada a utilização de recursos do Fundo Rotativo Penitenciário para o pagamento de qualquer despesa com pessoal.
§ 2ºAs contratações firmadas com base na utilização de recursos do Fundo Rotativo Penitenciário estarão sujeitas às normas gerais de licitação e de contratação, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.