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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.559, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

Nº 6559/2026

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.559, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.268, de 28 de junho de 2024, nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 12.108, de 24 de março de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 20 da Lei nº 6.268, de 28 de junho de 2024, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 20.
.....................................
§ 1ºUma vez requerida a quitação por óbito do titular do contrato e, caso existam parcelas inadimplidas até a data da protocolização do requerimento comunicando o óbito e solicitando a quitação do contrato, o sucessor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar a inadimplência, por meio de pagamento à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 2ºO requerimento comunicando o óbito e solicitando a quitação do contrato será indeferido caso o requerente não regularize a inadimplência nos termos do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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