Mato Grosso do Sul
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
Nº 69/1993
“Art. 7º O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização e supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pelo cumprimento de suas funções constitucionais e por seus princípios institucionais.”
“Art. 8º O Conselho Superior da Polícia Civil será composto por 6 (seis) membros natos, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e no exercício dos cargos de direção superior da Polícia Civil, a saber:
Diretor-Geral - Presidente Diretor-Geral Adjunto - Membro
Corregedor da Polícia Civil - Membro Diretor de Departamento - Membro
Diretor de Departamento - Membro Diretor de Departamento - Membro.”
"§ 1º Os suplentes, em número de 2 (dois) serão escolhidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil, dentre Delegados de Polícia no exercício de cargos de assessoramento superior da Diretoria-Geral da Polícia Civil.
“Art. 9° São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
Altera disposições da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, dispõe sobre o Conselho Superior da Polícia Civil, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.647, de 14 de outubro de 1993.
Revogada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Campo Grande, 13 de outubro de 1993.
ARY RIGO
Governador em exercício