A promoção por merecimento será sempre adquirida na classe, avaliando-se o policial civil, sob os aspectos de capacitação, experiência e eficiência funcional, atendido o maior número possível dos requisitos abaixo:Icurso específico na Academia Estadual de Segurança Pública (AESP), válido para promoção por merecimento;
IIcursos realizados em outras academias, relacionados com a carreira policial;
IIIcursos de formação policial, que constituíram fases nos concursos públicos para a Polícia Civil, anteriormente ao ingresso no Grupo Polícia Civil do Estado;
IVcertificado de curso de nível superior de outros estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos;
Velogios na forma prevista nesta Lei Complementar;
VIexercício de atividades docentes na Academia Estadual de Segurança Pública, desde que selecionado mediante concurso público, contando-se precariamente, para efeito de promoção, as atividades docentes prestadas à Academia Estadual de Segurança Pública até a realização de concurso para esse fim;
VIIclassificação no concurso público de ingresso na carreira.
§ 1ºO curso referido no inciso I será exigido para promoção à segunda classe e seguintes da carreira de policial civil, com oportunidade a todos os interessados e, quando na insuficiência de vagas, selecionados através de concurso.
§ 2ºO curso mencionado no inciso II será levado em consideração para promoção somente quando for dada oportunidade a todos os interessados e, quando não houver vagas suficientes, selecionados através de concurso.
§ 3ºOcorrendo empate, na primeira promoção, terá preferência aquele melhor classificado no concurso público de ingresso e, nas demais, a classificação no curso referido no inciso I.
§ 4ºHavendo igualdade na classificação no curso citado no inciso I, prevalecerá a obtida no concurso de ingresso na carreira.”
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