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Mato Grosso do Sul

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990.

Nº 54/1990

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, adiante indicados, ficam alterados e acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990.

Altera disposições da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.885, de 4 de setembro de 1990.

Revogada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 53.
Delegado de Polícia efetivo, designado para exercer a titularidade de Delegacia de Polícia perceberá, mensalmente, a título de gratificação de função, a importância correspondente a 20% (vinte por cento), calculada sobre o seu vencimento.
§ 1ºO Delegado de Polícia efetivo, designado para exercer a função de adjunto de Delegacia de Polícia, perceberá, mensalmente, a gratificação a que se refere o caput deste artigo, correspondente a uma quantia de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento.
§ 2ºO Delegado de Polícia ou servidor policial efetivo,designado para exercer a Chefia de Núcleo, no âmbito da Polícia Civil, perceberá, mensalmente, a gratificação mencionada neste artigo, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento.”

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Art. 55.
A gratificação de operações especiais será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil, à exceção dos Delegados de Polícia, em decorrência do regime especial de trabalho, caracterizado pelo cumprimento de horário irregular ou plantões noturnos e será calculada à base de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.”

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Art. 56.
A gratificação de representação será devida aos Delegados de Polícia, segundo o disposto em Lei.”

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Art. 57.
A gratificação de risco de vida e saúde, calculada em 100% (cem por cento) sobre os vencimentos, será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil, exceto para Delegado de Polícia.”

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Art. 63.
As promoções nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, serão realizadas a cada 6 (seis) meses de classe para classe, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Parágrafo únicoA antigüidade e o merecimento serão apurados na classe.” "
Art. 64.
Somente após dois anos de efetivo exercício na classe, poderá o policial civil ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado.
Parágrafo únicoNa promoção para classe especial, exigir-se-á, dos Delegados de Polícia, Curso Superior de Polícia ou equivalente e das demais categorias funcionais, Curso de Especialização, todos munistrados por Academia de Polícia.”

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Art. 65.
Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo únicoHavendo empate na promoção por antigüidade, terá precedência, sucessivamente, o policial civil que tiver:
Imaior tempo de serviço, em caráter efetivo, na categoria;
IImaior tempo de serviço policial no Estado;
IIImaior tempo de serviço policial em geral;
IVmaior tempo de serviço público em geral;
Vmaior prole;
VImaior idade.”

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Art. 66.
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice indicada na forma do inciso IV do artigo 9°, sendo obrigatória a promoção do policial que nela figurar três vezes consecutivamente ou cinco vezes alternadamente.”

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Art. 67.
A promoção por merecimento será sempre adquirida na classe, avaliando-se o policial civil, sob os aspectos de capacitação, experiência e eficiência funcional, atendido o maior número possível dos requisitos abaixo:
Icurso específico na Academia Estadual de Segurança Pública (AESP), válido para promoção por merecimento;
IIcursos realizados em outras academias, relacionados com a carreira policial;
IIIcursos de formação policial, que constituíram fases nos concursos públicos para a Polícia Civil, anteriormente ao ingresso no Grupo Polícia Civil do Estado;
IVcertificado de curso de nível superior de outros estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos;
Velogios na forma prevista nesta Lei Complementar;
VIexercício de atividades docentes na Academia Estadual de Segurança Pública, desde que selecionado mediante concurso público, contando-se precariamente, para efeito de promoção, as atividades docentes prestadas à Academia Estadual de Segurança Pública até a realização de concurso para esse fim;
VIIclassificação no concurso público de ingresso na carreira.
§ 1ºO curso referido no inciso I será exigido para promoção à segunda classe e seguintes da carreira de policial civil, com oportunidade a todos os interessados e, quando na insuficiência de vagas, selecionados através de concurso.
§ 2ºO curso mencionado no inciso II será levado em consideração para promoção somente quando for dada oportunidade a todos os interessados e, quando não houver vagas suficientes, selecionados através de concurso.
§ 3ºOcorrendo empate, na primeira promoção, terá preferência aquele melhor classificado no concurso público de ingresso e, nas demais, a classificação no curso referido no inciso I.
§ 4ºHavendo igualdade na classificação no curso citado no inciso I, prevalecerá a obtida no concurso de ingresso na carreira.”

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Art. 68.
Não poderá ser indicado para promoção, o policial civil que tenha sofrido punição administrativa ou criminal nos últimos três anos, a menos que reabilitado.”

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Art. 166.
......................................................................................................................................
I....................................................................................................................................................;
II...................................................................................................................................................;
III..................................................................................................................................................;
IV..................................................................................................................................................”
Art. 170.
As gratificações previstas na Seção III, art. 52, são extensivas, quando cabíveis, aos policiais civis, ocupantes de cargos em comissão criados pela Lei n° 103, de 26 de junho de 1980, assegurado a estes, inclusive, o vencimento da 3ª classe da correspondente categoria do Quadro Efetivo.”

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Art. 17.
Para efeito de vencimento, o percentual de diferença entre uma classe e outra, não será superior a 10% (dez por cento), a contar da mais elevada, para Delegado de Polícia e, não inferior a 20% (vinte por cento), a contar da classe inicial, para as demais categorias funcionais.
§ 1ºA remuneração do cargo em comissão de Diretor-Geral da Policia Civil é a estabelecida para o cargo de Secretário Adjunto de Estado, acrescida de uma gratificação de função correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base de Delegado de Polícia de classe especial.
§ 2ºO vencimento-base do Delegado de Policia de classe especial é igual ao vencimento-base do cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de setembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

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