A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, pelos critérios de merecimento e de cumprimento de interstício mínimo na classe, observados os seguintes requisitos:Icontar, no mínimo, com 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas do §§ 4º e 5º deste artigo e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar;
IIcontar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) de média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho;
IIIconcluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido;
IVnão possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar;
Vnão possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal.
§ 1ºA promoção será realizada anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de maio, com a divulgação, por edital:
Ido tempo de serviço na classe, para fins de apuração do interstício;
IIdo resultado da avaliação de desempenho do Policial Civil apurado pelas Comissões Permanentes de Avaliações; e
IIIda relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido.
§ 2ºEm face do edital a que se refere o § 1º deste artigo, será cabível recurso no prazo de até 10 (dias), contados da referida publicação, os quais deverão ser julgados no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término deste prazo recursal, e, na sequência, novo edital será elaborado e divulgado, contendo:
Ias correções de dados funcionais, se for o caso; e
IIo tempo de serviço na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção.
§ 3ºA relação de policiais promovidos deverá ser publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da veiculação do edital a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4ºA promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato, observado o prazo máximo de que trata o § 3º deste artigo, sendo que o descumprimento deste implicará retroatividade dos efeitos financeiros para o primeiro dia subsequente ao seu término.
§ 5ºOs dias de efetivo exercício na classe em que o policial civil se encontra posicionado, posteriores a 30 de abril de cada ano, serão considerados excedentes e computados para a contagem do interstício da próxima promoção, como se cumpridos na classe subsequente.
§ 6ºRevogado.
§ 7ºRevogado.” (NR)
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