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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Nº 219/2016

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Art. 1.
Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.214, de 27 de julho de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 124.
..................................

....................................................

§ 2º............................................

....................................................

IIIa partir de julho de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 17% entre classes, partindo da classe especial;
IVa partir de dezembro de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 16% entre classes, partindo da classe especial;

...........................................” (NR)

“

Art. 239.
.................................:
Iaos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção, supervisão, coordenação e de assessoramento superior de unidades operacionais da Polícia Civil, a titularidade de delegacias especializadas e distritais da Capital ou, mediante a sua concordância, a titularidade de delegacias regionais;
IIaos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular ou de adjunto de delegacias de primeira classe, e, excepcionalmente, as funções de coordenação ou de assessoramento superior da Polícia Civil e de plantonistas;
IIIaos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular ou de adjunto de delegacia de segunda classe, plantonistas ou, excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto em delegacias de primeira classe;
IVaos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe e as atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto em delegacias de segunda classe;
Vrevogado.” (NR)

“

Art. 241.
Delegado de Polícia, havendo necessidade, poderá exercer atribuições da classe imediatamente superior, ressalvadas as atribuições exclusivas de classe especial e vedada a subordinação direta de delegado de classe superior ao de classe inferior.” (NR)

“

Art. 287-
B. O percentual para o cálculo da progressão funcional do subsídio do nível II, da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o § 3º do art. 124 desta Lei Complementar, será acrescido nos seguintes termos:
I1% (um por cento) a partir de julho de 2016;
II1% (um por cento) a partir de outubro de 2016;
III1% (um por cento) a partir de janeiro de 2017;
IV1% (um por cento) a partir de outubro de 2017;
V1% (um por cento) a partir de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo que especifica esta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Revogam-se o inciso V do art. 239, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e o Anexo da Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2016.

Campo Grande, 26 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 26 DE JULHO DE 2016. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

Anexo da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES

CLASSEQUANTITATIVO

CLASSE ESPECIAL40

PRIMEIRA CLASSE80

SEGUNDA CLASSE90

TERCEIRA CLASSE120

TOTAL330

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