A instituição financeira oficial conveniada pelo Poder Judiciário do Estado transferirá para o Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor total atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, de que trata o art. 1º desta Lei, bem como os respectivos acessórios, fixando, para efeito de apuração do montante, o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.§ 1ºA parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Tesouro do Estado, nos termos do caput deste artigo, será mantida na instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e:
Iconstituirá Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição ou o pagamento aos depositantes, conforme decisão proferida no processo judicial de referência;
IIserá de livre movimentação do Poder Judiciário do Estado, observados os demais termos desta Lei Complementar.
§ 2ºOs valores mantidos no Fundo de Reserva, referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, em decorrência dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 31 de outubro de 2019)
§ 3ºPara fins de apuração do valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, tomar-se-á em consideração o valor total depositado na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, na data da publicação desta Lei Complementar, em relação ao qual:
I70% do valor existente devem corresponder ao repasse para o Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei, atendendo à requisição formulada ao banco depositário, com ciência ao Poder Judiciário do Estado;
II20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, decorrente dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações. (redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 31 de outubro de 2019)
§ 4ºAinda que o saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei Complementar, deverá ser observado, para transferência do valor excedente ao Tesouro do Estado, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 31 de outubro de 2019)
§ 5ºCompete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei Complementar, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída;
IIo valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º deste artigo, a remuneração que lhe foi originariamente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º deste artigo.
§ 6ºA instituição financeira deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Poder Judiciário do Estado, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os novos depósitos realizados, os rendimentos obtidos, bem como o saldo do Fundo de Reserva existente, apontando eventual insuficiência.