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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 31, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 31/1979

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 31, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Institui o código de Organização e Divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições

que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto lei n° l, de 1º de janeiro

de 1979,

D E C R E T A :

LIVRO I – DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
- Este Código estabelece a organização e a divisão judiciárias

do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:

Ia Constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal

de Justiça;

IIa constituição, classificação, atribuições e competência dos órgão da justiça de primeira instância;
IIIa organização e disciplina da carreira dos magistrados; e
IVa organização, classificação, disciplina e atribuições dos

serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.

Parágrafo único: Não se incluem na organização judiciaria:
Ia organização e disciplina da carreira do Ministério Público; e
IIa elaboração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 2.
- A justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa

social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.

Art. 3.
- Na guarda e aplicação da Constituição da República, da

Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie, e por provocação da parte, salvo quando a lei,

expressamente, determinar procedimento de ofício.

Art. 4.
- O Tribunal de Justiça e os juízes, mencionados neste código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies

jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.

Art. 5.
- Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, poderão os tribunais e juízes requisitar do poder público

todos os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 6.
- O território do Estado, para os fins da administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos judiciários, formando

porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.

Art. 7.
- A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios formando

área contínua.

Art. 8.
- A sede da comarca será a do município que lhe der o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um

município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.

Art. 9.
- Cada comarca terá tantos distritos quantos forem os distritos administrativos fixados em lei.
Art. 10.
- As comarcas são classificadas de acordo com o movimento

forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:

Icomarca de entrância especial: Campo Grande;
IIcomarcas de segunda entrância: Aquidauana, Corumbá, Dourados, Nova Andradina, Paranaiba, Ponta Porã e Três Lagoas; e
IIIcomarcass de primeira entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Coxim, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Naviraí, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso e Sidrolândia (Anexo nº 1).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, ELEVAÇÃO,

Art. 11.
- São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:
Ipopulação mínima de vinte mil habitantes no município ou

municípios abrangidos por ela;

IIarrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a seiscentos mil cruzeiros;
IIIquinhentas casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos com

capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e alojamento do destacamento policial;

IVmínimo de três mil eleitores inscritos;
Vvolume de serviço forense de número igual, no mínimo, a duzentos

feitos anuais; e

VIextensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados.
§ 1º- Os requisitos de população, número de casas e extensão territorial serão aprovados por certidões fornecidas pelos órgãos incumbidos de seu registro ou avaliação; o de renda, mediante

certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda; o dos edifícios públicos por declaração da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e

Urbana do Estado ou de órgão congênere da prefeitura interessada; o do número de eleitores, por informação do Tribunal Regional

Eleitoral; o do volume de serviço forense, pelos relatórios remetidos mensalmente pelos distribuidores ao Presidente do Tribunal de

Justiça.

§ 2º- O município interessado na criação da comarca poderá concorrer com meios próprios para a efetivação das condições referidas no item III deste artigo.
§ 3º- O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas no orçamento dotações destinadas à edificação dos prédios referidos neste artigo, em todas as comarcas do Estado.
Art. 12.
- Criada a comarca, será instalada em data fixada por Resolução do Tribunal de Justiça, e em audiência solene presidida

pelo Presidente do Tribunal, ou desembargador especialmente designado para o ato.

§ 1º- Do termo da instalação, serão remetidas cópias

autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do Estadual

Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.

Art. 13.
- São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de comarca à segunda entrância:
Ipopulação mínima de cinco mil habitantes na zona urbana da sede;
IIarrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, não

inferior a dois milhões de cruzeiros, apurada por certidão da Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;

IIImovimento forense de número igual ou superior a quatrocentos

feitos judiciais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano; e

IVmínimo de oito mil eleitores.
Parágrafo único- Para a criação de novas varas ou desdabramento dos

juízos na Comarca da Capital, ou comarcas de segunda entrância, observar-se-ão os seguintes requisitos:

Ise couber, segundo o relatório do ano anterior, a cada juízo

um mínimo de seiscentos feitos;

IIse ocorrer um incremento populacional que justifique o desdobramento ou a criação.
Art. 14.
- A perda dos requisitos de extensão territorial, número de

habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento forense poderá determinar o rebaixamento ou extinção da comarca,

conforme o caso.

Art. 15.
- Poderá ser determinada a mudança de sede da comarca quando se verificar o desaparecimento ou insuficiência das condições ideais

da em que se encontra instalada.

Art. 16.
- O distrito será instalado pelo juiz de direito da comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 17.
- São órgãs do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça:
IIo Conselho Superior da Magistratura;
IIIa Corregedoria Geral da Justiça;
IVo Tribunal do Júri;
Vo Conselho e o juiz auditor da Justiça Militar;
VIos juízes de direito;
VIIos juízes substitutos; e
VIIIos juízes de paz.
Parágrafo único- Em cada comarca haverá um juiz de direito e um

Tribunal do Júri; em cada distrito judiciário, um juiz de paz.

Art. 18.
- Na Comarca de Campo Grande haverá dez juízes de direito, funcionando:
Iseis nas varas cíveis; e
IIquatro nas varas criminais
Art. 19.
- Na Comarca de Dourados haverá cinco juízes de direito,

funcionando:

ITrês nas varas cíveis; e
IIdois nas varas criminais.
Art. 20.
- Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas, haverá, respectivamente, três juízes de direito, funcionando dois em varas

cíveis e um na vara criminal.

Art. 21.
- Nas Comarcas de Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã haverá dois juízes de direito, funcionando na primeira e segunda vara

de cada uma.

Art. 22.
- Haverá no Estado seis juízes substitutos, com investidura limitada no tempo, e funções de substituição em todo o seu

território, mediante designação.

Art. 23.
- Participam da administração da Justiça no Estado:
Ia Procuradoria Geral da Justiça;
IIas Promotorias de Justiça;
IIIa Assistência Judiciária;
IVos advogados;
Vos curadores;
VIos provisionados, estagiários e solicitadores;
VIIos estagiários do Ministério Público e da Assistência Judiciária; e
VIIIos servidores da justiça.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 24.
- O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete desembargadores, nomeados pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da justiça estadual. - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e

jurisdição em todo o Estado, compde-se de dez desembargadores, nomeados e promovidos pelo Governador do Estado e funciona como a

instância mais elevada da justiça estadual. (redação dada pela Lei nº 18, de 13 de novembro de 1979)

Parágrafo único- Só mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros ou dos juízes de direito de

primeira instância.

Art. 25.
- As vagas de desembargadores serão preenchidas por juízes de direito, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento,

alternadamente, ressalvando o quinto dos lugares que deve ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.

Art. 26.
- O Tribunal de Justiça funciona em Tribunal Pleno, e em

turmas simples e qualificadas, formadas as turmas simples de três julgadores e as turmas qualificadas formadas de quatro e cinco

desembargadores, conforme sua competência.

§ 1º- O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês em sessão plenária e em turmas quafificadas. As turmas simples reunir-se-ão, no mínimo duas vezes por semana.
§ 2º- Sempre que necessário, poderá o Presidente do Tribunal convocar sessões extraordinárias.
Art. 27.
- O Tribunal de Justiça funcionará em sessão plenária, com a presença de pelo menos cinco membros, inclusive o Presidente, e as

turmas qualificadas, no mínimo, com a de quatro membros.

Parágrafo único- As turmas simples julgarão com o número normal dos seus membros.
Art. 28.
- Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,

poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público.

Parágrafo único- No julgamento a que se refere este artigo, o

Tribunal deverá funcionar com seis dos seus membros, substituídos na forma deste Código e do Regimento Interno, os que faltarem ou

estiverem impedidos.

Art. 29.
- Os acórdãos serão publicados na primeira sessão correspondente da semana seguinte à do julgamento, ou no prazo de

duas semanas, pelo relator.

Parágrafo único- O regimento interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as normas complementares para o processo e julgamento

dos feitos e recursos de sua competência.

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 30.
- Compete ao Tribunal Pleno:
Iprocessar e julgar originariamente:
a)o Governador do Estado e os deputados estaduais, nos crimes

comuns;

b)os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c)os juízes de direito, juízes substitutos e os membros do

Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade

d)o Procurador-Geral do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
e)o Comandante Geral da Polícia Militar nos crimes comuns, nos

militares e nos de responsabilidade;

f)os conflitos de competência entre turmas, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e

administrativas, quando forem neles interessados o Governador, Secretários de Estado, Magistrados ou o Procurador Geral da Justiça;

g)os conflitos de competência entre os juízes de direito e o

Conselho da Justiça Militar;

h)os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal

de Contas, inclusive do seu Presidente, do próprio Tribunal de Justiça e de seu Presidente, das turmas, do Conselho Superior da

Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, dos chefes das Casas Civil e Militar, dos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado e do

Prefeito da Capital;

i)os habeas corpusquando alegado constrangimento partir de autoridade diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça; quando se

tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de consumar-se a violência, antes que outro

juízo possa conhecer da espécie;

j)a execução da sentença proferida nas causas de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeira

instância:

l)as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
m)as ações rescisórias dos seus acórdãos, bem como dos acórdãos proferidos pela turma qualificada de cinco membros;
n)a representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça,

visando a intervenção em municípios;

o)a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária; e
p)as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja

proferido;

IIjulgar:
a)os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b, do inciso I, deste artigo bem como

avocar o processo de outros indiciados, no caso do artigo 85 do Código de Processo Penal;

b)a suspeição, não reconhecida, argüida contra desembargador ou

contra o Procurador-Geral da Justiça;

c)o recurso previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Penal;
d)os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em

feitos de sua competência;

e)recursos e feitos em que houver argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual ou municipal;
f)os recursos contra os despachos do Presidente do Tribunal de

Justiça que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão de execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido;

g)os embargos de declaração, os infringentes dos seus julgados e os

opostos na execução dos seus acórdãos;

h)os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral da Justiça; e
i)os recursos, interpostos por qualquer cidadão, contra decisão das

comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;

IIIconhecer:
a)do incidente de falsidade de documentos ou de insanidade mental do acusado, nos processos da sua competência;
b)do pedido de revogação das medidas de segurança que houver

imposto; e

c)de pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que houver proferido;
IVsortear, dentre seus membros, o relator dos processos por crimes

comuns e nos de responsabilidade nas hipóteses de que tratam as letras a a e do inciso I deste artigo;

Vdecretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos da sua

competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e

100 do Código Penal;

VIelaborar o Regimento Interno, modificá-lo e interpretá-lo;
VIIimpor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
VIIIeleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça, além dos membros das comissões permanentes e as que forem

constituídas, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art.115, I, da Constituição da República);

IXsolicitar intervenção federal, nos termos da Constituição da

República;

Xconceder aposentadoria aos funcionários da Secretsria do Tribunal, na forma da legislação em vigor, determinando a remessa do processo

ao Poder Executivo para os devidos fins;

XIpropor à Assembléia Legislativa alteração do número dos desembargadores, observando o disposto na Lei Orgânica da

Magistratura Nacional;

XIIpropor à Assembléia Legislativa a alteração da Divisão e da organização judiciarias;
XIIIorganizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
XIVpropor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de cargos

da Secretaria e dos seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;

XVindicar ao Governador do Estado, para nomeação, os candidatos

aprovados nos concursos de juiz substituto e juiz de direito, de acordo com a Constituição da República;

XVIorganizar, em sessão e escrutínio secretos, as listas para

promoção e remoção dos juízes de direito;

XVIIorganizar, independentemente de inscrição, em sessão e escrutínio secretos, as listas tríplices para acesso, por

merecimento, ao Tribunal de Justiça, e bem assim as listas para provimento das vagas reservadas ao quinto dos advogados e membros do

Ministério Público;

XVIII - decidir, em sessão e escrutínio secretos, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antigüidade;

XIXeleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão

secreta, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que o devem integrar, bem como os

respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, os nomes dos juristas e suplentes;

XXdeterminar, pelo voto de dois terços do número total de

desembargadores, a remoção ou a disponibilidade de juiz de direito quando o exigir o interesse Público, e proceder da mesma forma em

refação a seus próprios membros;

XXIdecidir pedido de permuta de juízes de direito;
XXIIprovidenciar a aposentadoria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XXIII - licenciar, de ofício, magistados e servidores, em caso de

invalidez comprovada;

XXIVdeclarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados e servidores do judiciário;
XXVafastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo

criminal ou administrativo ou a ser removido compulsoriamente na hipótese do inciso XX deste artigo;

XXVIdecidir as reclamações sobre antiguidade de juízes de direito,

opostas à lista organizada e publicada por determinação do Presidente do Tribunal;

XXVII - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e

vantagens denegados pelo Presidente do Tribunal;

XXVIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;

XXIXorganizar "Súmulas da Jurisprudência" do Tribunal, que serão publicadas no "Diário da Justiça"; e
XXXorganizar e regulamentar os concursos para ingresso na

magistratura e para os cargos de serventuários da justiça das sedes das comarcas.

Art. 31.
- O Regimento Interno, além dos casos previstos neste código,

e respeitada a lei federal, estabelecerá:

a)A organização e competência do Trihunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura, das turmas, da Corregedoria Geral da Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;
b)A organização da Secretaria do Tribunal;
c)A ordem dos serviços no Tribunal;
d)O processo e julgamento dos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal;
e)os assuntos administrativos e de ordem interna; e
f)as alterações e aplicação do próprio Regimento Interno do

Tribunal.

SEÇÃO III

DAS TURMAS QUALIFICADAS

SUBSEÇÃO I – DA TURMA FORMADA COM CINCO MEMBROS

Art. 32.
- À turma formada com cinco membros compete:
Iprocessar e julgar:
a)os embargos infringentes e os embargos infringentes e de nulidade dos julgados das turmas simples, nos casos de apelação e recurso em

sentido estrito e da turma qualificada de quatro membros nos casos de ações rescisórias;

b)os pedidos de revisão criminal;
c)os pedidos de desaforamento;
d)a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as habilitações

incidentes em feitos de sua competência;

IIJulgar: a)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)o recurso do despacho que indeferir de plano os embargos

infringentes e pedidos de revisão criminal;

c)a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com exercício junto às turmas;
IIIUniformizar a Jurisprudência, editando as respectivas súmulas;
IVimpor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;

Vmandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases

desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício das suas funções;

VIaplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em

virtude de revisão criminal;

VIIexpedir, de ofício, ordem de habeas corpus;
VIIIexecutar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a pratica de atos Näo decisórios; e
IXexercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem das leis ou do Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – DA TURMA FORMADA COM QUATRO MEMBROS

Art. 33.
- À turma formada com quatro membros compete:
Iprocessar e julgar:
a)as ações rescisórias das sentenças e julgados das turmas simples;
b)a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações

incidentes em feitos de sua competência; e

c)a execução dos acórdãos nas causas de sua competência originária.
IIjulgar:
a)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)os conflitos de competência entre os juízes de primeira instância;
c)o recurso do despacho do relator que indeferir liminarmente ação rescisória ou, proferido no curso desta, causar gravame à parte.
IIIimpor penalidades disciplinares, ou representar, para o mesmo

fim ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;

IVmandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases

desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício de suas funções; e

Vexercer outras atribuições que, embora não especificadas resultem

das leis ou do Regimento Interno.

SEÇÃO IV

DAS TURMAS SIMPLES

SUBSEÇÃO I

Art. 34.
- Às turmas simples compete, em matéria cível:
Iprocessar e julgar:
a)os mandados de segurança contra atos dos juízes de grau inferior, dos Procuradores da Justiça, do Conselho e do Auditor Militar;
b)as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu julgamento; e
c)a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua

competência.

IIjulgar:
a)os recursos das decisões dos juízes de instância inferior, em matéria cível;
b)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; e
c)as suspeições dos juízes, por estes não reconhecidas;
IIIimpor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;
IVMandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases

desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício das suas funções; e

Vexercer outras atribuições que, embora não especificadas,

resultem das leis ou do Regimento Interno.

Art. 35.
- À turma simples compete, em matéria criminal;
Iprocessar e julgar:
a)os pedidos de habeas corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância,

podendo a ordem ser expedida de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão; e

b)a suspeição argüida contra juízes de primeira instância e por

estes não reconhecida.

IIjulgar:
a)os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de primeira instância, em matéria criminal, exceto as do despacho que

incluir ou excluir jurados na lista geral; e

b)os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.
IIIordenar:
a)o exame, para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;
b)o confisco dos intrumentos e do produto do crime.
IVimpor penalidades disciplinares ou representar, para o mesmo

fim, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;

Vmandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases

desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício de suas funcões; e

VIexercer outras atribuições que, embora não especificadas,

resultem das leis ou do Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – DA TURMA ESPECIAL

Art. 36.
- A turma especial, que funciona, extraordinariamente, durante as férias coletivas do Tribunal, é formada pelos membros do Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo únicoNo período de férias coletivas, compete à Câmara Especial julgar, em matéria criminal, os habeas corpus; e, em matéria

cível, os feitos enumerados na lei processual civil e os previstos em leis especiais.

SEÇÃO V

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS

Art. 37.
- A presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um dos

seus membros, eleito por dois anos, na forma prescrita no Regimento Interno, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura

Nacional.

Art. 38.
- Compete ao Presidente do Tribunal, as férias coletivas, decidir sobre o pedido de concessão de liminar em mandado de

segurança.

Art. 39.
- A presidência do Tribunal Pleno compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do Regimento

Interno.

Art. 40.
- A presidência das Turmas caberá ao mais antigo dos seus membros.
Art. 41.
- A competência do Presidente do Tribunal de Justiça será

regulada pelo Regimento Interno.

SEÇÃO VI

DO VICE PRESIDENTE

Art. 42.
- O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois

anos, terá sua competência regulada pelo Regimento Interno.

SEÇÃO VII

DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 43.
- O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de

disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral.

§ 1º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º- Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral da Justiça.
§ 3º- Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão substituídos pelo mais antigo dos desembargadores,convocando-se desembargadores imediatos na ordem de

antigüidade, para constituição de quorum.

Art. 44.
- As sessões do Conselho serão secretas, assegurado o direito de presença de advogado ou parte interessada, e sua decisões serão

tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, proclamadas somente pelo resultado.

Parágrafo único- da resenha dos trabalhos do Conselho, enviada a publicação, não deverá constar nome de juiz, quando punido, evitando

-se qualquer referência identificadora.

Art. 45.
- Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
Iexercer a suprema inspeção da magistratura e manter a disciplina, em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe providenciar a fim de que os juízes de direito e substitutos:
a)residam nas sedes das respectivas comarcas e delas não se ausentem, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seus cargos e demais casos previstos neste

Código;

b)prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se tratar de fianças e habeas corpus;
c)não pratiquem no exercício de suas funções, ou fora delas, faltas

que comprometam a dignidade do cargo;

d)evitem frequência rotineira a lugares onde sua presença possa desprestigiar o cargo, interferindo em atos e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta; e
e)sejam assíduos ao expediente forense, para atender às partes e aos

advogados;

IIConhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as previamente, ao Desembargador, Corregedor Geral ou ao Procurador-Geral da Justiça, se referentes a membros do Ministério Público, e à Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados;
IIIjulgar os recursos interpostos contra as decisões do Desembargador Corregedor Geral da Justiça ou juízes de direito e

substitutos, salvo em matéria disciplinar;

IVimpor penalidades disciplinares;
Vpropor remoção ou disponibilidade de juízes de direito,juízes substitutos e servidores da Justiça, por motivo de interesse

públicos;

VIremeter ao Procurador-Geral da Justiça inquéritos ou documentos dos quais resultem indícios de responsabilidade criminal;
VIIprocessar e julgar habeas corpus, originariamente, e em grau de

recurso, quando o constrangimento for motivado por fatos considerados infrações penais, sujeitos à jurisdição da justiça de menores;

VIIIapreciar em segredo de justiça os motivos de suspeição de

natureza íntima, declarada pelos juízes;

IXelaborar o seu Regimento Interno;
Xjulgar recursos das decisões dos juízes sobre menores abandonados e infratores;
XIdeterminar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa

ilegalmente nomeada para cargo ou função da justiça;

XIIpropor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo ,no caso do artigo 144, II, letra b, e III, da Constituição da

República;

XIIImandar anotar no cadastro dos juízes como pontos negativos para promoção as ausências não justificadas ao expediente forense;
XIVaprovar a escala de substituição dos juízes, elaborada pelo Presidente do Tribunal; e
XVexercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas

por lei, regulamento ou regimento.

Art. 46.
- Em casos especiais, poderá o Conselho declarar em regime de exceção qualquer comarca ou vara, prorrogando prazos pelo tempo que

entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca

ou vara.

§ 1º- No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º- A designação poderá compreender também os servidores da justiça necessários à execução do regime.
Art. 47.
- Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os seus

membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antigüidade dos relatores.

Parágrafo único- A distribuição poderá realizar-se independentemente

de sessão.

Art. 48.
- Das decisões finais originárias do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, dentro de

cinco dias da intimação ou ciência do interessado, salvo em matéria disciplinar.

Art. 49.
- O presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de

qualquer autoridade judiciária ou servidor da justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que dela se ausentou, sem a devida

autorização, determinará , incontinente seja observado o inciso XIII do Artigo 45 e que se façam as substituições legais, até que se

regularize a situação, e solicitará ao Desembargador Corregedor que se instaure sindicância.

Parágrafo único- Recebidos os autos com o relatório e

manifestando-se o sindicato, no prazo de dez dias para defesa, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral da Justiça para

oferecer parecer. Em seguida, será julgado pelo Conselho que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para

demissão por abandono de cargo.

Art. 50.
- O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou Regimento Interno, devendo apresentar ao

mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de

Justiça.

SEÇÃO VIII

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 51.
- A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização,

disciplina e orientação administrativa, será exercida, em todo o Estado, por um desembargador com a denominação de Corregedor Geral

da Justiça , o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto em declaração de incostitucionalidade, matéria administrativa,

julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas e eleições, e quando integrar a Turma Especial (artigo 36).

Parágrafo único- O Corregedor-Geral da Justiça será eleita para um

mandato de dois anos e será suhstituído, nas suas faltas ou impedimentos pelo desembargador mais antigo.

Art. 52.
- O Corregedor Geral da Justiça visitará anualmente, pelo

menos, a metade das comarcas do Estado.

Parágrafo único- Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor Geral uma

diária correspondente a um dia do seu vencimento, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte.

Art. 53.
- No desempenho de sua missão específica, o desembargador

Corregedor-Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública,ou autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao

desempenho dos seus deveres.

Art. 54.
- A competência do Corregedor-Geral da Justiça será regulada pelo Regimento Interno.
Art. 55.
- Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra

magistrado, o Corregedor-Geral poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício

reservado, em que constará não só o objeto da acusação como o dia e hora para o comparecimento.

Art. 56.
- Dos despachos dos juízes que importem a inversão

tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de

prazos, poderão as partes interessadas, ou o representante do Ministério Público, requerer se proceda à correição parcial nos

próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso.

§ 1º- A correição será requerida ao juiz do feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato ou despacho, em autos apartados, obedecendo ao seguinte processo:
Irecebida a petição, registrado e autuado o pedido, intimar-se-á a

PARTE CONTRÁRIA – , se necessário, para contestá-lo, se for o caso, no prazo de cinco dias;

II

III

2

3

I

II

Art. 57.
- O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo, nos próprios autos ou em

provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

Art. 58.
- No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se à qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou à pratica de abusos que com prometam a administração da justiça.
Parágrafo único- Do que apurar na correição ou inspeção o Corregedor-

Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 59.
- Os atos do Corregedor-Geral da Justiça serão expressos:
a)por meio de despachos, ofícios, ou portarias, pelos quais ordene

qualquer ato ou diligência, imponha penalidade disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;

b)por meio de cotas marginais em que façaa simples advertência

censura ou observação; e

c)através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e servidores , evitar ilegalidade , emendar erros e coibir abusos com

ou sem cominação de penalidade.

Parágrafo único- Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no "Diário da Justiça".
Art. 60.
- Os escrivões enviarão, mensalmente, à Corregedoria-Geral

relação, com o visto do juiz, dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento, obedecendo modelo organizado pelo

Corregedor-Geral.

§ 1º- Para os fins deste artigo, considera-se "feito" todas as causas previstas nas leis processuais.
§ 2º- A relação acima referida será enviada até o dia dez do mês seguinte, sob as penas da lei.
Art. 61.
- Das decisões originárias: do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho Superior da

Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.

SEÇÃO IX

DO TRIBUNAL DO JÚRI E ASSEMELHADOS

Art. 62.
- O Tribunal do Júri, que obedecerá na sua

composição, organização e competência, às disposições do código de Processo Penal Brasileiro, funcionará na sede da comarca, em reuniões

ordinárias, nos meses de março, junho e setembro.

Parágrafo único- Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês

seguinte.

Art. 63.
- Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente com autorização do Conselho Superior da

Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados.

Art. 64.
- A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º- O sorteio realizar-se-á de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º- Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a convocação por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.
Art. 65.
- Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos

contra a vida consumados ou tentados e outros que lhes forem conexos

Art. 66.
- Se a lei instituir outros tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que

forem aplicáveis, as normas do artigo 64 e seus parágrafos.

SEÇÃO X

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 67.
- A justiça militar do Estado será exercida:
Ipelo juiz auditor e pelos Conselhos de Justiça em primeira

instância; e

IIpelo Tribunal de Justiça em segunda instância.
Parágrafo único- Compete à justiça militar do Estado o processo e o julgamento dos crimes militares praticados pelos oficiais e praças da

Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código e pela Lei de Organização

Judiciária Militar (Decreto-lei no 1.003, de 2l/10/60).

Art. 68.
- Para a administração da justiça militar haverá uma Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado,

composta de um juiz auditor, um escrivão e um oficial de justiça.

Parágrafo único- Como órgãos auxiliares, funcionarão junto à Auditoria da Justiça Militar um promotor de justiça e um advogado de

ofício, conforme dispuser a lei.

Art. 69.
- O provimento do cargo de juiz auditor far-se-á na forma estabelecida para o provimento do cargo de juiz de direito, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar, acrescentando-se uma prova sobre a organização judiciária militar.
Parágrafo único- O juiz auditor terá todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus

vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de comarca de segunda entrância.

Art. 70.
- O escrivão e o oficial de justiça serão nomeados mediante

concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da Justiça comum, aos quais

terão vencimentos equiparados.

Art. 71.
- Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
a)Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais, exceto o Comandante-Geral;
b)Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto na letra seguinte

deste artigo; e

c)Conselho de Justiça nas unidades, para o processo e julgamento de deserção de praças.
§ 1º- Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do juiz auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto, porém de maior antigüidade, sob a presidência de um

oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.

§ 2º- Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do juiz auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o posto de capitão.
§ 3º- Os Conselhos de Justiça nas unidades serão constituídos por um Capitão, como presidente, e de dois oficiais de menor posto, sendo relator o que se seguir em posto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
Art. 72.
- Os juízes militares dos Conselhos Especiais e Permanentes serão escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo

juiz auditor.

Itrimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante Três meses

consecutivos; e

IIem cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- O Conselho Especial ou o Permanente funcionarão na sede da Auditoria, salvo casos especiais, por motivo relevante de

ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 73.
- A fim de que o juiz auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando Geral da Polícia Militar fará

organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação do posto e antigüidade de cada um.

Esta relação será publicada em boletim e remetida ao juiz auditor até o dia cinco do último mês do trimestre anterior.

Art. 74.
- Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, os

Oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes de ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do

Comando Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 75.
- Não havendo na relação oficiais suficientes, de posto igual

ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação suplementar, com o

nome, posto e antigüidade, dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os

quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.

Art. 76.
- Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em

Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.

Art. 77.
- Os Juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão

dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.

SEÇÃO XI

DOS JUÍZES DE DlREITO

Art. 78.
- Haverá em cada comarca pelo menos um juiz de direito.
Art. 79.
- Em suas faltas ou impedimentos, os juízes de direito serão

substituídos uns pelos outros, segundo escala anual aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º- Cada juiz terá três substitutos sucessivos.
§ 2º- Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes da escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara, pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º- Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º- O substituto referido no § 1º conservará a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º- Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for presente, à vista de certidão de ausência do juiz, passada pelo escrivão do feito.
§ 6º- O juiz deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, à comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto,

comunicando ao Corregedor-Geral o número de dias em que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um

relatório dos trabalhos realizados.

§ 7º- Havendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem providos os cargos de juiz substituto, poderá o Presidente do

Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Coselho Superior da Magistratura, designar, por prazo determinado, juízes de comarca de

menor movimento forense para exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais.

Art. 80.
- Ao juiz de direito compete, em primeiro grau, o exercício

de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza, salvo disposições em contrário.

Art. 81.
- Aos juízes de direito compete:
Ia jurisdição do Júri e, no exercício dela:
a)organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, a sua

revisão;

b)instruir os processos da competência do Júri, pronunciamento ou absolvendo, sumariamente o réu;
c)presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabecidas,

na respectiva legislação;

d)admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;
e)decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção de

punibilidade nos processos da competência do Júri; e

f)remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a

jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;

IIa jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:
a)processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de

responsabilidade, bem como os delitos ou infrações que segundo a lei especial, sejam de sua competência privativa;

b)executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;
c)resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a

condenados e cassar-lhes o benefício;

d)remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado

das sentenças criminais; e

e)proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
IIIprocessar e julgar:
a)a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações à

habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na

hipótese do art. 214 do Código Civil;

b)as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e de separação judicial;
c)as ações de investigação de paternidade;
d)as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e

capacidade das pessoas;

e)as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f)as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos

menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;

g)as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios,

nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

h)o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para

alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;

i)as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j)todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; e
l)os feitos referentes às ações principais, especificadas neste

inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

IVprocessar e julgar:
a)os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em

nome do nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e

testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;

b)as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras

oriundas de sucessão legítima ou testamentária; e

c)os efeitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
Vprocessar e julgar:
a)as ações de acidente do trabalho;
b)as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as

juntas de conciliação e julgamento não tiverem jurisdição; e

c)os feitos a que alude o § 3º do art. 125 da Constituição da República, sempre que a comarca não seja de vará do juízo federal;
VIprocessar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
VIIresolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VIIIordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;
IXexercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;
Xprocessar e julgar:
a)as falências e concordatas;
b)os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos

incisos anteriores; e

c)os feitos atinentes às fundações;
XIcumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
XIIrequisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;
XIIIexercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, § 2º da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1.963;
XIVaplicar as penas referidas no art. 81, inciso I, alínea f;
XVremeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se

acharem em seu poder;

XVIexercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único- Nas comarcas onde houver mais de uma vará qualquer

juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas corpusfora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente a

compensação na distribuição.

Art. 82.
- Aos juízes de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
Iexigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei;
IIdesignar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;
IIIorganizar a escala de substituição dos juízes de paz, dos oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas corpus;
IVabrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, em relação aos livros das escrivanias respectivas;
Vvisar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;
VItomar quaisquer providências de ordem administrativa,

relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos

cartórios;

VIIrequisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinadas aos servidores da justiça;
VIIIcumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IXatender ao expediente forense e administrativo e, no despacho

dele:

a)mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, regatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b)rubricar os balanços comerciais, na forma da lei de falência;
c)expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições legais;
d)praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatísticas; e
e)aplicar, quando for o caso, aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;
Xprocessar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
XIdesignar servidor da justiça para conferir e concertar traslados de autos para fins de recurso;
XIIdar posse, deferindo o compromisso, aos juízes de paz, suplentes e servidores da justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIIIatestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos juízes de direito das demais varas, dos juízes substitutos e dos servidores da justiça da comarca;
XIVsugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça nomes para efeito de nomeação de juízes de paz e suplentes;
XVconceder férias aos servidores da justiça justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por

ano, e informar os de maior período;

XVIexpedir provimentos administrativos;
XVIIrequisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do

tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIXpropor a aposentadoria compulsória dos juízes de paz e dos servidores da justiça;
XXrequisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da justiça em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;
XXIcomunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da justiça;
XXIIremeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da justiça na comarca, relativo ao ano anterior, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXIII - solicitar ao Presidente do Tribunal a abertura de concursos

para o provimento dos cargos da justiça da comarca, presidindo-os;

XXIVnomear servidores ad hoc, nos casos expressos em lei;
XXVprovidenciar a declaração de vacância de cargos;
XXVIopinar sobre o estágio probatário dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;

XXIVV - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

XXVIII - cassar licença que haja concedido;

XXIXverificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;
XXXcomunicar ao Conselho Superior da Magistratura a imposição de pena disciplinar;
XXXIpresidir a comissöes de inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;

XXXII - fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

a)residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b)se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do

exercício do cargo ao substituto legal;

c)se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d)descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão

existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;

e)deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f)recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre

o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;

g)violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h)omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i)cobrem emolumentos em média superiores à cota, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de carterio não oficializado, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter talão próprio,

com folhas numeradas;

j)excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l)deixem de recolher ao Arquivo Público os livros se autos findos que tenham sido visados para tal fim;
m)neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n)deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor ou advogado;
o)freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da justiça;
p)pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometem a dignidade do cargo; e
q)negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo;

XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados,depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante a escrituração de

livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXXVconhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do

artigo anterior;

XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único- Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, caberá ao juiz

diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 83.
- Na Comarca de Campo Grande:
Ia jurisdição cível será exercida por seis juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, competindo:
a)ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os feitos do interesse da Fazenda Pública, os relativos a registros públicos, falências e concordatas;
b)ao juiz da 2ª e 3ª Varas, processar e julgar os feitos relativos a

família e sucessões e ações de indenização por danos provenientes de acidentes automobilísticos;

c)ao juiz da 4ª, 5ª e 6ª Varas, processar e julgar os feitos cíveis

em geral, acidentes do trabalho e as ações fundadas na legislação trabalhista, enquanto não instalada a junta de conciliação e julgamento;

IIa jurisdição criminal será exercida por quatro juízes de direito, competindo:
a)ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os crimes da competência do Júri, bem como as execuções criminais;
b)ao juiz da 2ª Vara, processar e julgar os crimes contra a saúde pública, os de acidentes de trânsito e os feitos relativos a menores;
c)ao juiz da 3ª e 4ª Varas, processar e julgar as demais infrações penais, mediante distribuição.
Art. 84.
- Na Comarca de Dourados:
Ia jurisdição cível será exercida por três juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, competindo-lhes processar e

julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição; e

IIa jurisdição criminal será exercida por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo-lhes processar e julgar os feitos criminais em geral, cabendo, ainda ao da 1ª Vara a jurisdição do júri, e ao da 2ª, a de menores.
Art. 85.
- Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas:
Ia jurisdição cível será exercida cumulativamente por dois juízes de direito, titulares das respectivas vara cíveis, regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante sorteio; e
IIa jurisdição do crime e de menores será exercida pelo juiz de direito da vara criminal.
Art. 86.
- Nas Comarcas de Nova Andradina, Paranaiba e Ponta Porã

serão distribuídos todos os feitos mediante sorteio, cabendo, privativamente ao juiz de direito da lª vara as atribuições do inciso I do art. 81 e as execuções criminais, e ao juiz de direito da 2ª Vara a jurisdição de menores.

Art. 87.
- Anualmente, até 30 de novembro, o Presidente do Conselho

Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, no ano judiciário seguinte, a direção do foro, bem como seu substituto

eventual.

SEÇÃO XII

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 88.
- O juiz substituto exercerá a jurisdição plena em comarca ou vara que assumir de oficio, por convocação ou por designação, salvo

nos casos em que, por não ser juiz vitalício, esteja impedido de proferir decisão.

§ 1º- Para efeito do que dispõe o art. 144, § 1°, letra b, da

Constituição da República Federativa do Brasil, não se consideram causas de pequeno valor:

a)as questões de estado e capacidade;
b)as causas de valor excedente a cinqüenta vezes o maior salário

mínimo vigorante no Estado;

c)as ações expropriatórias; e
d)o processo de insolvência.
§ 2º- Nos processos por crimes punidos com pena de reclusão o juiz substituto não poderá proferir decisão.
Art. 89.
- Compete ao juiz substituto, como auxiliar do juiz de direito:
Ino foro criminal:
a)proceder instrução de todos os processos criminais da vara ou comarca excluída a hipótese prevista no artigo 513 do Código de Processo Penal;
b)processar os feitos da competência do Tribunal do Júri até o recebimento das alegações;
c)julgar os crimes sujeitos a pena de detenção e as contravenções penais; e
d)conceder habeas corpus e fiança;
IIno foro cível:
a)processar e julgar os feitos de jurisdição volunária que não

envolvam o estado e capacidade, inventários negativos, os arrolamentos e respectivos incidentes;

b)processar os inventários até a fase de liquidação, não lhe cabendo, entretanto, proferir sentença definitiva de qualquer

espécie;

c)processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
d)processar os protestos, interpelações, justificações e outras medidas cautelares, quando for competente para a ação principal;
e)executar as sentenças proferidas nas causas de sua competência;
f)funcionar como preparadora das arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes;
g)funcionar nas cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao juízo em que funcione como auxiliar; e
h)proceder às correições, por delegações, em cada caso, do titular da comarca;
IIIassumir a jurisdição plena da comarca ou vara, sempre que o titular estiver presidindo os serviços do júri.
Art. 90.
- Independentemente de convocação ou designação, o juiz substituto poderá assumir a jurisdição da vara ou comarca, quando,

estando nela a prestar serviços auxiliares, souber que o respectivo titular se afastou por motivo de férias, licença, promoção ou

remoção.

Art. 91.
- Sempre que isso ocorrer, o juiz substituto remeterá os processos nos quais esteja impedido de proferir sentença ao juiz de

direito competente, obedecida a ordem de substituição, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 92.
- A convocação do juiz substituto compete ao Conselho

Superior da Magistratura e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em comarca diversa da para que fora designado.

SEÇÃO XIII

DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 93.
- Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um período

de quatro anos.

Art. 94.
- Para a nomeação do juiz de paz, o Tribunal organizará lista tríplice, ouvido o juiz competente, composta de eleitores residentes

no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou ação de partidos políticos. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados

primeiro e segundo suplentes.

§ 1º- Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz competente determinar a substituição na forma da escala (art. 82, III).
§ 2º- O juiz de paz de sede de município ou de distrito terá os vencimentos que forem fixados em lei.
§ 3º- O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o definitivo julgamento.
Art. 95.
- Os juízes de paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o juiz de direito da comarca, ou havendo mais de uma vara,

perante o juiz diretor do foro, que comunicará o fato, imediatamente, ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único- Negando a posse, o juiz de direito recorrerá para o

Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 96.
- Compete ao juiz de paz presidir o processo de habilitação e a celebração do casamento.
Parágrafo único- A impugnação à regularidade do processo de

habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Art. 97.
- Os serviços auxiliares da justiça serão realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de justiça de

primeira instância.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 98.
- Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão executados na forma prevista pelo regimento baixado pelo Tribunal.
Parágrafo único- A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob

a responsabilidade de um diretor-geral e será diretamente subordinada à presidência do Tribunal.

Art. 99.
- O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei,

mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 100.
- A nomeação para os cargos do quadro referido no artigo anterior é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as

condições e forma de provimento estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL

Art. 101.
- Os ofícios de justiça do foro judicial classificam-se em:
Iofícios de justiça de entrância especial;
IIofícios de justiça de segunda entrância; e
IIIofícios de justiça de primeira entrância;
§ 1º- Nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, haverá, nos ofícios de justiça, um escrivão e três auxiliares judiciários; nas de primeira entrância um escrivão e dois auxiliares judiciários.
§ 2º- Os escrivães e auxiliares judiciários terão o seu quadro e vencimento fixados em lei, e os cargos serão providos inicialmente mediante concurso de provas (Anexo II).
Art. 102.
- Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do

foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vincularem.

Parágrafo único: Nas comarcas de mais de uma vara os ofícios de

justiça terão numeração idêntica à da vará que auxiliarem.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 103.
- São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
Ios cartórios de notas;
IIos cartórios de registro de imóveis;
IIIos cartórios do registro civil das pessoas naturais;
IVos cartórios de registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas; e
Vos cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.
Art. 104.
- Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notarias e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Art. 105.
- Os cartórios, atendida a conveniência do serviço, poderão

ser reunidos ou desmembrados.

Art. 106.
- Para os fins deste Código, os Cartórios ficam assim classificados:
Ios cartórios das comarcas de entrância especial;
IIos cartórios das comarcas de 2ª entrância;
IIIos cartórios das comarcas de 1ª entrância e de sedes de

municípios; e

IVos cartórios de registro civil das pessoas naturais dos distritos judiciários.
Parágrafo único- Os serventuários do foro extrajudicial, ressalvada a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro e vencimentos

fixados em lei e os cargos serão providos, inicialmente, mediante concurso de provas (Anexo III).

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

Art. 107.
- São servidores do foro judicial;
a)escrivães;
b)auxiliares judiciários;
c)distribuidores;
d)contadores,
e)avaliadores;
f)depositários judiciais;
g)partidores;
h)porteiros de auditório;
i)oficiais de justiça;
j)zeladores do foro;
l)inspetores de menores; e
m)assistentes sociais.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 108.
- No foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães,

oficiais de registros públicos e de protesto de títulos cambiais, bem como os auxiliares, cuja lotação será fixada em quadros anexos.

Art. 109.
- Os titulares dos ofícios do foro extrajudicial poderão admitir auxiliares regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 110.
- Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substitutos escolhidos entre seus auxiliares, os quais deverão ser nomeados pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições:
a)praticar, simultaneamente com o titular os atos concernentes, ao

oficio, ressalvados os de competência privativa daquele; e

b)substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância, até que ocorra o provimento efetivo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

DOS TABELIÃES

Art. 111.
- Ao tabelião incumbe:
Ilavrar em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
IIextrair, conferir, consertar e autenticar públicas formas, traslados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou

particulares existentes em seu cartório, e mediante reprodução por processo de fotocopia, xerocopia ou qualquer outro , desde que seu

emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;

IIIusar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IVreconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmar

letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou

fichário;

Vfiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes

do referido pagamento;

VIregistrar testamentos cerrados;
VIIconsignar, por certidão, em seu livro de registro de testamentos cerrados;
VIIIencaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça uma relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IXremeter ao Tribunal de Justiça, à CorregadoriaGeral da Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
Xregistrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, arquivando-as por fotocópias, quando não puderem fazê-lo com o original;
XIorganizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas ordens; e
XIIremeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, a exatoria local, uma relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos o valor da transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente.
Parágrafo único- As públicas formas extraídas por um tabelião devemn ser, obrigatoriamente, conferidas e consertadas por outro.
Art. 112.
- Os livros dos tabeliães serão encardernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 113.
- Os atos originais serão manuscritos de forma legível com

tinta fixa permanente ou datilografados, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e

numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas

não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências e números e quantidades

constar por extenso e em algarismos.

§ 1º- No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as

testemunhas apenas após o encerramento.

§ 2º- As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e as testemunhas.
§ 3º- O Corregedor-Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encardenação dos livros de folhas soltas.
Art. 114.
- É livre às partes a escolha do tabelião, salvo nas

comarcas onde houver tabelionato oficializado, hipótese em que haverá obrigatoriamente distribuição.

Art. 115.
- Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade

das partes e instruí-las sobre a natureza e consequência do ato que pretendam realizar.

Art. 116.
- Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que

não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará

por fé esta circunstância, e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão no texto lavrado em língua

nacional.

Art. 117.
- As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomados depois de traduzidas

por intérpretes nomeados pelo juiz diretor do foro.

Art. 118.
- O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede a serventia.
Art. 119.
- Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos

nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignado obrigatoriamente, sob pena de multa na forma

da lei, o valor dos emolumentos pagos.

Art. 120.
- Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do Tabelião.
Art. 121.
- As procurações somente poderão receber a assinatura dos

outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada caso, pelo juiz de direito que tiver conhecimento do fato ou pelo

Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 122.
- O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responderá pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.

SEÇÃO II

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 123.
- Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
Iexercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
IIpraticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à sua inscrição pelo sistema Torrens, funcionando como escrivães nestes

processos; e

IIIdesempenhar, nas comarcas do interior do Estado as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre registro de firmas e razões comerciais.
Art. 124.
- Ao final das transcrições, inscrições, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos,

repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado de escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa,

na forma da lei.

Art. 125.
- As matrículas, transcrições, inscrições e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu

substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele por atos dolosos ou culposos deste.

Art. 126.
- Haverá em cada comarca um cartório do registro de imóveis,

com atribuições sobre todo o seu território, e havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo IV).

SEÇÃO III

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 127.
- Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre

registros públicos.

Parágrafo único- Aplicam-se, no que couberem aos serventuários de que trata este artigo as disposições dos artigos 123, 124 e 125

(Anexo, III).

SEÇÃO IV

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO

Art. 128.
- Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais

incumbe:

Iapontar os títulos que lhes forem apresentados;
IIreceber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;
IIIextrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;
IVpassar certidões e executar os demais atos do ofício; e
Vdepositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado.
§ 1º- A intimação do protesto de títulos obedecerá às disposições da lei processual civil (Art. 239 do Código de Processo Civil)
§ 2º- É defeso ao serventuário o fornecimento de informações ou relação de apontamentos ou protestos a terceira pessoa, física ou jurídica públicas ou privadas, associações de classe, órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, agências de informações cadastrais, entidades de proteção ao crédito ou congêneres.
§ 3º- Somente depois de efetivado o protesto, e em cada caso, poderão ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.
§ 4º- Do instrumento de protesto deverá constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.

SEÇÃO V

DOS ESCRIVAES DE PAZ

Art. 129.
- Haverá em cada distrito judiciário um escriväo de paz, com

as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais, e ressalvada as dos atuais ocupantes dos cargos para atos notariais.

SEÇÃO VI

DOS ESCRIVÃES

Art. 130.
- Aos escrivães, em geral, incumbe:
Iescrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no juízo em que servirem;
IIlavrar procuração apud acta;
IIIcomparecer pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
IVexecutar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
Vzelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VIter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles

dar conta a todo tempo;

VIIdispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
VIIIpreparar o expediente do juiz;
IXrealizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade;
Xentregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado autos conclusos ou com vistas;
XIatender com presteza, e de preferência depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidão feitas por autoridades; e
XIIdar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a)de interdição, antes de publicada a sentença;
b)de arresto ou seqüestro, antes de realizados;
c)de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
d)formados em segredo de justiça;
e)penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva; e
f)especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como

infração penal.

§ 1º- Nos casos das letras do inciso XII, os escrivães também não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo as partes e aos seus procuradores.
§ 2º- As certidões, nos casos enumerados nas letras do inciso XII, somente serão fornecidas mediante despacho do juiz competente.
§ 3º- Do indeferimento de pedido, que será fundamentado caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 131.
- Em caso de urgência, näo podendo realizar a diligência

fora do cartório e nos limites urbanos sem prejuízo do serviço, o escrivão extraíra o competente mandado, para que as notificações ou

intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.

Art. 132.
- Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de justiça e avaliadores, mediante certidão nos autos, seguida do

competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.

Parágrafo único- Os escrivães ou seus substitutos, ao receberem os mandados em devolução, certificarão, nos mesmos, o dia e a hora em que lhes forem apresentados, juntando-os incontinenti aos respectivos autos sob pena de multa, na forma da lei.
Art. 133.
- O escrivão que infringir as normas reguladoras de duas atribuições responderá pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.

SEÇÃO VII

DOS DISTRIBUIDORES

Art. 134.
- Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos observadas as seguintes normas:
a)o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro;
b)cada feito deverá ser lançado na ordem rigorosa de sua apresentação não podendo o servidor revelar a quem caberá a

distribuição;

c)o registro dos feitos deverá ser lançado em livro próprio devendo ser organizados índices alfabéticos, ficando facultado o uso de

fichários;

d)a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização, entre juízes e escrivaes de

oficio da mesma natureza, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio;

e)far-se-á a compensação, no caso de baixa mediante distribuição da

outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;

f)a baixa que não for realizada dentro de dez dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g)a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não

quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançado;

h)da entrega da petição a ser distribuída, fornecerá o distribuidor,

à parte, o competente recibo, consoante modelo especial;

i)no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e

quatro horas, para a devida averbação;

j)proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando no curso do inventário, abrir-se a sucessão do

cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à

autoria, compareça ou não o nomeado, e , enfim, quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não

previsto ao tempo da distribuição inicial;

l)encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de

urgência, ou pedido de habeas corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis, e, posteriormente, encaminhará o feito ao

diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;

m)serão anotados à margem do livro de distribuição, no espaço

próprio, os feitos distribuídos, por município, enviando mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça uma súmula segundo modelo a ser

aprovado e distribuído;

n)no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição; e
o)será procedida a distribuição dos autos notariais nas hipóteses do

artigo 114, última parte, na forma por que dispuser o CorregedorGeral da Justiça.

Art. 135.
- Os feitos serão classificados, na primeira instância, de

acordo com provimento baixado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e, na segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO IX

DOS CONTADORES

Art. 137.
- Aos contadores incumbe:
Icontar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;
IIproceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas covencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;
IIIorganizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou

fideicomisso; e

IVfazer o cálculo para pagamento de impostos causa mortis.

SEÇÃO X

DOS AVALIADORES

Art. 138.
- Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhes são

conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.

Parágrafo único- Nas comarcas em que não houver avaliador judicial, o juiz do feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea

para essa função.

SEÇÃO XI

DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS

Art. 139.
- Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas

depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a

legislação processual e os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça.

SEÇÃO XII

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 140.
- Aos oficiais de justiça incumbe:
Iefetuar pessoalmente todas as citações, notificações e intimações, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz; e
IIdevolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da audiência a que disserem respeito.
Parágrafo único- Em caso de necessidade, o juiz poderá designar oficiais de justiça ad hoc.
Art. 141.
- Os mandados serão distribuídos alternadamente aos oficiais

de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação pela parte ou por seu procurador.

SEÇÃO XIII

DOS INSPETORES DE MENORES

Art. 142.
- Aos inspetores de menores incumbem todas as diligências contidas na legislação especial de menores e o cumprimento das

determinações do juiz competente.

SEÇÃO XIV

DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Art. 143.
- Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais,

de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do juiz respectivo.

SEÇÃO XV

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 144.
- Ao porteiro dos auditórios incumbe:
Iestar presente às audiências nas quais tenha de funcionar;
IIpermanecer no edifício do foro, durante o expediente;
IIIapregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IVafixar e desafixar editais;
Vreceber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos judiciários;
VIauxiliar os juízes na manutenção da ordem;
VIIpassar certidões dos atos de suas funções; e
VIIIorganizar, com a aprovação do diretor do foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do foro.
Art. 145.
- O porteiro dos auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o juiz designar, sem

prejuízo de suas funções.

Art. 146.
- Onde não existir porteiro dos auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado,

mensalmente, pelo juiz diretor do foro, sem prejuízo de suas funções.

SEÇÃO XVI

DOS ZELADORES

Art. 147.
- Aos zeladores incumbe a guarda e a conservação do prédio

do foro, determinando as providências para sua limpeza, higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o

compõem.

SEÇÃO XVII

DOS AUXILIARES JUDICIÁRIOS

Art. 148.
- Aos auxiliares judiciários do foro judicial incumbe:
Ipraticar, simultaneamente com o escrivão todos os atos de seu ofício, resalvados. Os da competência privativa deste; e
IIsubstituir o escrivão em suas férias ou impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância, até o seu provimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 149.
- 0 servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivo justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.
Art. 150.
- Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que fizer jus.
Art. 151.
- Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão,

exercer outra função pública, eletiva ou não, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo Conselho Superior da

Magistratura.

TÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATlBlLIDADES

CAPÍTULO I

QUANTO AOS JUÍZES

Art. 152.
- Nenhum juiz poderá funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenham funcionado cônjuge ou parente seu,

consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

Art. 153.
- Não poderão funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal,

turma ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre

si cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 154.
- Verificada a coexistência de juízes na situação prevista

neste capítulo, será preferido:

Io vitalício;
IIse ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca; e
IIIse igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
Parágrafo único- A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveitará àquele que houver ocasionado a incompatibilidade.
Art. 155.
- Verificada a coexistência de juízes e servidores, na

situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.

Art. 156.
- Em todos os casos previstos neste Capitulo e nos Códigos de Processo, o juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não

o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.

Art. 157.
- Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e

que diga respeito às partes.

Parágrafo único- Aplicar-se-á, neste caso, o disposto nas leis processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da

Magistratura, em ofício reservado.

Art. 158.
- O magistrado que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em

disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser aproveitado.

CAPÍTULO II

QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 159.
- Nenhum servidor da justiça poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou

colateral, até o terceiro grau, inclusive:

Ino mesmo feito ou ato judicial;
IIna mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único- As incompatibilidades previstas neste artigo não se observarão entre Os servidores da justiça e seus empregados.
Art. 160.
- Verificada a coexistência de servidores da justiça na

situação prevista neste capítulo serão preferidos:

Ios serventuários e, entre eles, o mais antigo;
IIentre os auxiliares, o mais antigo; e
IIIem caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 161.
- O servidor da justiça vitalício que por motivo de incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em

disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE

Art. 162.
- Os juízes são obrigados a despachar o expediente, recebendo e atendendo as partes, nos dias úteis, na sala de

audiência, das treze às dezessete horas.

Parágrafo único- Para conhecimento de mandado de segurança, habeas corpus ou pedido de fiança, os juízes e servidores da justiça são

obrigados a atender o expediente a qualquer hora e em qualquer lugar.

Art. 163.
- O expediente diário do foro será nos dias úteis das oito às onze e das treze às dezoito horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º- Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa, na forma da lei.
§ 2º- O juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário

de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.

§ 3º- O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e feriados até as quatorze horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado (art. 8. parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).
§ 4º- Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro.
Art. 164.
- A precatória ou carta de ordem, transmitida por telefone, será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual

após certificada a confirmação no mesmo livro, extrairá o competente instrumento e o submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a

quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.

Art. 165.
- As sentenças deverão ser preferentemente datilografadas e

os termos, atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, devidamente rubricados, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo

juiz ou pelos servidores subscritores.

§ 1º- Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente datilografados, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2º- No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
§ 3º- Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados: em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.
§ 4º- Não se admitem nos atos e termos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Art. 166.
- A autenticação das decisões, termos e atos processuais deve ser feita de forma a permitir identificação imediata do autor ou

subscitor.

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 167.
- As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências da

primeira instância serão publicas, salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinem o contrário.

Parágrafo único- A presença das partes e de seus procuradores será

sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.

Art. 168.
- As audiências realizar-se-ão no prédio do foro, salvo as vedações legais ou a conveniência da justiça.
§ 1º- O juiz que não realizar as audiência no edifício do foro ou no

local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e horário de seu expediente, ou alterá-lo sem

prévio aviso, incorrerá na pena de censura, e, em caso de reincidência, em suspensão, aplicável pelo Conselho Superior da

Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º- O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada ficará sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual.
Art. 169.
- Sem permissão do juiz, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir a audiências inconvenientes à sua formação moral e psíquica,

a critério do magistrado e as sessões do Tribunal do Júri.

Art. 170.
- Em segunda instância e nas audiências de instrução e julgamento, é facultado às partes a apresentação de memoriais os

quais serão opcionalmente juntos, por linha.

Art. 171.
- Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada deverão ser na

ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas conclusões.

Art. 172.
- As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a

comparecer às sessões ou audiências terão lugares reservados no recinto do foro e do Tribunal de Justiça.

Art. 173.
- Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do

Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais populares, e, ao lado esquerdo o

advogado da defesa.

Art. 174.
- Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se à disposição do juiz, para receber e transmitir as

ordens deste.

Art. 175.
- Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou permissão do juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas

nominalmente chamadas, deverão manter-se em pé, enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.

Art. 176.
- Às audiências dos juízes e as sessões dos Tribunais, todos

devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de

pertubar a calma e o respeito necessários à administração da justiça.

§ 1º- Os juízes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a)advertência e chamamento nominal à ordem; e
b)expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º- Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator.
Art. 177.
- Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelos privativos do

pessoal do Tribunal ou do Juízo.

Art. 178.
- Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias a

manuntenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE

Art. 179.
- Os escrivães da comarca da Capital farão publicar mensalmente a relação dos processos conclusos para sentença e a dos

que ainda se acharem em poder do juiz, e, diariamente, remeterão ao "Diário da Justiça", para publicação, fazendo referência obrigatória

aos nomes completos e corretos dos advogados das partes:

a)resumo de decisões e despachos; e
b)notificação de abertura de vista aos advogados.
Art. 180.
- Os escrivães das comarcas do interior farão mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para sentença ou despachos,

bem como a dos processos que, estando em condições de ser conclusos, ainda se encontram em cartório.

§ 1º- A relação a que se refere o artigo será feita em vias, com visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório em lugar que permita o exame pelos interessados, e a segunda encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte, arquivando-se a terceira.
§ 2º- Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nome das partes, data de sua conclusão ou de sua

paralização em cartório.

§ 3º- Se, pela data da conclusão, for verificado o excesso do prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a CorregedoriaGeral providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do juiz, sujeitando-se o juiz à pena de censura se reiterar nessa conduta.
§ 4º- Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado, ao juiz, que poderá justificarse, no prazo que lhe for assinado.
§ 5º- A Corregedoria-Geral dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-lhes modelos para a feitura da relação.

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES

Art. 181.
- As correições poderão ser:
Ipermanentes;
IIordinárias periódicas; e
IIIextraordinárias.
Art. 182.
- As correições incumbem:
a)ao Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços da

justiça do Estado, na forma prevista neste Código; e

b)a cada juiz, quanto aos serviços de sua comarca ou vara.
Parágrafo único- A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e

escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da justiça.

Art. 183.
- A correição permanente, pelos juízes de direito,

compreende a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e

sobre a atividade dos servidores que lhes sejam subordinados.

Art. 184.
- Nas correições pelo Corregedor-Geral serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que julgar

conveniente.

§ 1º- Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor-Geral poderá lançar o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, aplicando penalidade ou não.
§ 2º- O Corregedor Geral marcará prazo razoável:
a)para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b)para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja

responsável o servidor;

c)para restituição de custas indevidas ou excessivas; e
d)para emenda de erro ou abuso verificados.
§ 3º- O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos prazos fixados.
Art. 185.
- As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão feitas, pelo menos uma vez por ano, em cinqüenta

por cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.

Art. 186.
- Enquanto durar a correição, o Corregedor-Geral receberá reclamações que lhe forem formuladas, mandando reduzir a termo as

apresentadas verbalmente.

Art. 187.
- As correições ordinárias periódicas competem aos juízes de direito, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que

exercerem substituição.

§ 1º- Anualmente, até o mês de agosto, o juiz realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria, no prazo de 30 dias.
§ 2º- Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas

no parágrafo anterior competem ao diretor do foro.

Art. 188.
- As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz de direito, ex-officio ou

mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades

ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.

Art. 189.
- As correições extraordinárias, parciais ou gerais

determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente

pelo Corregedor-Geral, em segredo de justiça, se entender necessário.

Art. 190.
- Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca, não deverão afastar-se desta por mais de oito dias.
Art. 191.
- Haverá em cada cartório um livro denominado "Registro das

Correições", em que serão transcritos todos os atos relacionados com as correições.

LIVRO II – DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

TÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

Art. 192.
- São magistrados os desembargadores, os juízes de direito e

os juízes substitutos.

TÍTULO II

DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS NOMEAÇÕES

Art. 193.
- O acesso ao cargo de desembargador dar-se-á na forma prevista na Constituição da República.
Art. 194.
- O ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá

de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, e posterior exame de títulos.

Parágrafo único- As normas para realização dos concursos referidos

neste artigo serão baixadas em regulamento especial.

SEÇÃO I

DO ESTÁGIO E DO CONCURSO DE TÍTULO

Art. 195.
- Os juízes substitutos serão nomeados, inicialmente,por

dois anos e prestarão compromisso solene, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único- Concluído o biênio, dar-se-á o concurso de títulos.
Art. 196.
- Para esse efeito, o Conselho Superior da Magistratura, no

último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer referente à idoneidade moral, educação e sociabilidade, capacidade de

trabalho e cumprimento dos prazos processuais revelados pelo juiz substituto.

§ 1º- O parecer do Conselho fundamentar-se-á no prontuário organizado a respeito para cada juiz substituto.
§ 2º- Constarão do prontuário:
a)Os documentos remetidos pelos próprios interessados:
b)as referências da comissão examinadora do concurso de provas;
c)as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da

Magistratura, junto a Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral e dos desembargadores;

d)as referências ao juiz substituto, constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e)as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a competência funcional dos juízes substitutos, enviadas pelos juízes

de direito, ouvido sempre o interessado.

f)quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre sua veracidade pelo Corregedor-Geral da Justiça; e
g)as penalidades que forem impostas ao juiz substituto.
Art. 197.
- O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, pelo voto da

maioria absoluta dos desembargadores presentes, decidirá sobre o parecer do Conselho Superior da Magistratura, julgando suficientes ou

não os títulos do juiz substituto.

Art. 198.
- Aprovado o concurso de títulos, será o nome do juiz substituto indicado ao Poder Executivo para nomeação vitalícia.
§ 1º- Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos também ao Governador, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício, ao termo do biênio, lavrando-se a exoneração, ficando, ainda, os não aproveitados impedidos de concorrer a qualquer novo concurso para a magistratura do Estado.
§ 2º- Apresentada a proposta do Tribunal de Justiça ao chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, antes de decorrido o biênio do estágio, o juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
Art. 199.
- Em igualdade de condições entre candidatos terão

preferência os que tenham sido estagiários da Assistência Judiciária ou do Ministério Público.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 200.
- O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores, juízes de direito e juízes substitutos, após a

entrega de declaração de bens.

Parágrafo único- Ao ser empossado, o magistrado prestará compromisso de bem servir às funções, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição

e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.

Art. 201.
- A posse verificar-se-á dentro de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1º- A requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até

mais trinta dias.

§ 2º- A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se trata de magistrado que já for servidor público e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.
§ 3º- Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 202.
- Os juízes, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze

dias, a contar da posse.

Parágrafo único- Será igualmente declarada sem efeito a nomeação do juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.
Art. 203.
- Os magistrados somente poderão entrar em exercício de seus

cargos, depois de satisfeitas as seguintes exigências:

Iexibição do respectivo título de nomeação ou de exemplar de publicação oficial; e
IIprestação do compromisso perante o Presidente do Tribunal de Justiça e exibição da cópia do termo respectivo.
Parágrafo único- O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se

completará pela entrada em exercício.

Art. 204.
- O exercício será precedido de termo lavrado no Cartório do 1º Ofício da comarca, em livro especial, assinado pelos presentes,

será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, à Justiça Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único- A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Fazenda o exercício do magistrado.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 205.
- O provimento do cargo de juiz de direito da primeira entrância far-se-á por promoção de juízes substitutos, indicados pelo

Tribunal de Justiça ao Governador, que efetuará a nomeação dentro do prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva indicação.

Art. 206.
- A promoção de juízes de direito operar-se-á de entrância

pará entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º- A antigüidade será apurada na entrância e em caso de igualdade, sucessivamente, na magistratura e no serviço público.
§ 2º- O merecimento, também apurado na entrância, será aferido, tendo em conta os requisitos constantes deste Código e o número de vezes que o nome do juiz tenha figurado em lista de merecimento.
§ 3º- O Tribunal de Justiça poderá condicionar o acesso por merecimento em qualquer instância à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados.
§ 4º- A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do juiz mais antigo da entrância e só poderá deixar de ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça (Constituição da República, art. 144, nº II, letra b).
§ 5º- As indicações para promoção por merecimento serão feitas em lista tríplice, quando praticável. (Constituição da República, art. 144, n° II, letra a).
§ 6º- Não poderá concorrer à promoção o juiz que houver sido posto em disponibilidade por motivo de interesse público.
§ 7º- O juiz punido com a penalidade de censura não poderá figurar na lista para promoção pelo prazo de um ano, contado da sua imposição.
Art. 207.
- Em ambos Os casos do artigo anterior, compete ao Governador do Estado efetuar a promoção, no prazo de trinta dias,

mandando publicar o ato no "Diário da Justiça" dentro de dez dias.

Parágrafo único- O juiz que figurar pela quinta vez consecutiva na lista de merecimento será obrigatoriamente promovido.
Art. 208.
- Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância

poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar. (art. 144, II, c, da Constituição da

República).

Art. 209.
- O juiz terá trinta dias de trânsito, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais quinze dias, para assumir a nova comarca,

sob pena de ficar sem efeito a promoção.

Parágrafo único- O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício na nova comarca e será prorrogado somente quando o juiz

requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.

Art. 210.
- A alteração de entrância da comarca não modifica a

situação do juiz na carreira.

§ 1º- O juiz da comarca, cuja entrância for elevada, continuará querendo, a jurisdicioná-la, conservando, entretanto, a sua categoria

na carreira, mas percebendo a diferença de vencimentos correspondente, enquanto perdurar a situação, e, quando promovido,

nela será classificado, se o desejar.

§ 2º- O juiz da comarca, cuja entrância for rebaixada, continuará a jurisdicioná-la, conservando, a sua categoria na carreira, ressalvado o direito de remoção para comarca de entrância idêntica à de sua posição na carreira.

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO

Art. 211.
- A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo,

sempre que possível, de nome constante da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais

de dois anos de entrância.

§ 1º- A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção.
§ 2º- Poderá, ser provida a critério do Tribunal de Justiça vaga decorrente de remoção, destinando-se à seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 212.
- O juiz de direito somente será removido:
Ia pedido;
IIpor acesso; e
IIIcompulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.
Art. 213.
- Somente após um ano de exercício na comarca, poderá o juiz

pleitear remoção para outra comarca de igual entrância, quando a vaga for preenchível por merecimento ou por provimento inicial.

Parágrafo único- É dispensável o interstício de um ano quando a

remoção ou permuta for dentro de uma mesma comarca, ou quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de

Justiça, a autorizar.

Art. 214.
- Publicado o ato que deu origem à vaga, será imediatamente aberto o concurso de remoção, com a indicação da vara ou comarca a

ser provida e do prazo de dez dias, dentro do qual o Presidente do Tribunal receberá os requerimentos dos juízes que a ela queiram se

candidatar.

§ 1º- Esses requerimentos serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de o candidato não ter sido advertido censurado, multado ou responsabilizado, e em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da

penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despachos ou

sentença.

§ 2º- Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
Art. 215.
- Havendo mais de um concorrente à remoção, o Tribunal de Justiça escolherá os candidatos de maior mérito, à vista dos

prontuários.

Art. 2.
l6 - O Tribunal, reputando inconveniente a remoção, mesmo que o juiz atenda aos requisitos dos artigos anteriores, poderá indeferir o

pedido.

Art. 217.
- O pedido de remoção poderá ser formulado através de telegrama, com firma reconhecida, devendo os documentos exigidos ser

enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 218.
- Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga juiz de igual entrância que estiver em

disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar.

Parágrafo único- Não concorrerão à remoção os juízes que estiverem

em disponibilidade, nos termos do artigo 113, § 2º da Constituição da República.

Art. 219.
- Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao juiz remover-se para ela, para comarca de igual entrância, ou obter

disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 220.
- A remoção, no caso do § 3º do artigo 113 da Constituição da República, dar-se-á quando a permanência do juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento em escrutínio secreto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.
§ 1º- O processo para remoção compulsória será, iniciado por:
Iproposta do Presidente do Tribunal de Justiça;
IIrepresentação do Corregedor-Geral da Justiça;
IIIrepresentação de um terço, pelo menos, dos desembargadores;
IVrepresentação fundamentada do Poder Executivo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º- Em qualquer hipótese a instauração do processo preceder-se-á de defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contados da

entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e

oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 3º- Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal

para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará o

encaminhamento ao relator.

§ 4º- Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 5º- As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 6º- Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 7º- O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, depois de relatório oral, e da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º- Determinada a remoção, será o ato respectivo baixado pelo Presidente do Tribunal e, se não houver vaga, porá em disponibilidade o magistrado, aguardando-se a oportunidade prevista no artigo 218.
Art. 221.
- Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público a permanência na comarca de juiz que:
Ise der ao vício da embriaguez ou de jogo de azar;
IIpraticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não seja

processado por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;

IIIexercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IIVatravés de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo

desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça; e

Vestiver ameaçado em sua segurança pessoal ou de sua família.
Parágrafo único- O Corregedor-Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de Justiça,

suficientemente instruída.

Art. 222.
- A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e encaminhada

ao Governador do Estado, para os respectivos atos.

Art. 223.
- Aplicam-se aos casos de remoção as disposições constantes do artigo 210, exceto no que se refere à remoção compulsória.

SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 224.
- A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com

ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

§ 1º- Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 2º- Estando extinta a comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.
§ 3º- O juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se

julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

SEÇÃO VI

DO APROVEITAMENTO

Art. 225.
- Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
§ 1º- O aproveitamento não será admitido nos casos de disponibilidade por motivo de interesse público.
§ 2º- O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física evidenciada através de inspeção médica.
Art. 226.
- O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca da mesma entrância da que ocupou pela última vez, ou de

superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se no Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se

desaparecido o impedimento que a determinou.

Art. 227.
- No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a)maior tempo de disponibilidade;
b)maior tempo de magistratura;
c)maior tempo de serviço público prestado ao Estado; e
d)maior tempo de serviço público.

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 228.
- O magistrado em disponibilidade será classificado em

quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.

Art. 229.
- A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de

serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer, à promoção por antigüidade, salvo a hipótese de ter sido

posto em disponibilidade por interesse público.

Art. 230.
- O magistrado será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos nas Constituições da República e do

Estado, ou no presente Código, a saber:

Iquando for extinta a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
IIquando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;
IIIquando decretada a sua remoção por interesse público e não houver vaga; e
IVno caso de disponibilidade compulsória e definitiva, com vencimentos proporcionais.
§ 1º- Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz em disponibilidade, o qual deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se abandonado o mesmo cargo, se, decorridos trinta dias não entrar em exercício.
§ 2º- A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo se reconhecer a existência de interesse público para o

afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial, observando para a decretação o procedimento previsto no artigo 220 e

parágrafos.

§ 3º- Ocorrendo a hipótese do parágrafo único, o Corregedor-Geral da Justiça providenciará a abertura de inquérito reservado, que será

remetido ao Tribunal de Justiça.

SEÇÃO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 231.
- A aponsentadoria será compulsória aos setenta anos de

idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais.

Art. 232.
- Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma

proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 233.
- O tempo de serviço será provado por meio de certidão

passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO ÚNICA – DA INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 234.
- A aposentadoria compulsória dos magistrados por incapacidade física será precedida de processo para sua comprovação,

que terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, ex officio, por representação do Corregedor-

Geral da Justiça ou de um terço, pelo menos, dos membros do Tribunal.

Art. 235.
- Distribuída a portaria do Presidente do Tribunal de Justiça ou a representação, o relator mandará ouvir o magistrado,

marcando-lhe prazo para alegar o que entender a bem de seus direitos e instruir, se quiser, suas alegações.

§ 1º- Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames indispensáveis.
§ 2º- Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até solução do processo.
Art. 236.
- Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará,

desde logo, um curador idôneo, que represente o juiz e por ela responda, dentro do prazo marcado, sem prejuízo da notificação e

defesa pessoal do magistrado na forma do artigo anterior.

Art. 237.
- Findo o prazo marcado, com resposta ou sem ela, o relator nomeará uma comissão de três médicos, para proceder ao exame do juiz

ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa averigüação.

§ 1º- O juiz ou seu curador poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos peritos.
§ 2º- Achando-se o juiz fora da Capital, mas em território do Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do relator, ser efetuados sob a presidência do juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados a autoridade judiciária local competente.
§ 4º- Se o juiz estiver no exercício de sua funções e na própria comarca, a presidência das diligências competirá ao juiz de direito da comarca vizinha, que, por ordem do relator, se deslocará para a comarca de residência daquele.
§ 5º- Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo

representante do Ministério Público e pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça.

§ 6º- Não comparecendo o magistrado para ser examinado ou recusando a submeter-se ao exame, será marcado novo dia para efetivar-se a providência, e, se o fato se repetir, o julgamento será baseado em outras provas.
Art. 238.
- Concluídos os trabalhos e diligências, poderá o magistrado

ou o curador apresentar sua alegações e provas, no prazo de dez dias sendo afinal ouvido o Procurador Geral da Justiça.

Art. 239.
- Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente da revisão.

SEÇÃO IX

DA EXONERAÇÃO

Art. 240.
- A exoneração dos juízes vitalícios dar-se-á a pedido e a dos juízes substitutos nesta e na forma do parágrafo 1º do artigo

198.

Parágrafo único- Ao magistrado sujeito a processo adiministrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado ou

cumprida a penalidade que não importe em demissão, caso aplicada.

SEÇÃO X

DA DEMISSÃO

Art. 241.
- A demissão do magistrado ocorrerá quando, por sentença judicial, passada em julgado, for decretada a perda do cargo.
Parágrafo único- A demissão do juiz substituto será aplicada como

penalidade e decorrerá de decisão em processo administrativo ou de sentença judicial.

Art. 242.
- É vedado ao juiz, sobe pena de perda do cargo judiciário:
IExercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição;
IIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens

ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e

IIIexercer atividade político-partidária.
Art. 243.
- A penalidade a que se refere o artigo anterior será aplicada mediante procedimento administrativo.
Parágrafo único- Decretada a demissão, o fato será comunicado ao Governador do Estado, para o respectivo ato.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Art. 244.
- A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.
Parágrafo único- O Tribunal de Justiça, anualmente, pubicará a lista

dos juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.

Art. 245.
- São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
Iférias;

]

IIlicença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
IIIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IVafastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a dois anos;
Vcasamento (oito dias);
VIluto por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos (oito dias);
VIIconvocação para o serviço militar, ou para outros serviços por lei obrigatórios; e
VIIIdisponibilidade, resalvada a que foi decretada por motivo de

interesse público.

Art. 246.
- O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço

concorrente e proveniente desse cargo.

Art. 247.
- Para feito de percepção de vencimentos, a efetividade e atestada:
Ia dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IIa dos juízes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara,

pelo diretor do foro; e

IIIa dos juízes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por ele mesmo, sob o compromisso de cargo.
Art. 248.
- Ao advogado nomeado desembargador, computar-se-á como de

serviço público estadual o tempo de advocacia, até quinze anos, comprovado por certidão do cartório, da Ordem dos Advogados, ou por

qualquer outro meio de prova em direito admitido.

TÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 249.
- Os vencimentos dos desembargadores, fixados em lei não podem ser estabelecidos em quantia inferior aos dos Secretários de

Estado.

§ 1º- Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores.
§ 2º- Os Juízes substitutos terão vencimentos iguais aos dos juízes de primeira entrância.
§ 3º- Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.
§ 4º- A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
§ 5º- Os vencimentos da magistratura devem ser pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se desatendidas as garantias do Poder Judiciário se ocorrer atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
§ 6º- O magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 250.
- São vantagens pecuniárias:
Igratificação adicional por tempo de serviço;
IIrepresentação;
IIIgratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento;
IVajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
Vdiárias;
VIauxílio-funeral;
VIIpensão;
VIIIauxílio moradia; e

IX salário família.

SEÇÃO I

DA REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 251.
- O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá mensalmente, a título de representação, a gratificação de vinte e cinco por cento sobre o vencimento-base do cargo de desembargador; e o Corregedor-Geral da Justiça, a de vinte por cento, sendo que tais gratificações não se incorporarão, para qualquer efeito, aos vencimentos.
Art. 252.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos

magistrados será concedida pelo Tribunal de Justiça, aos magistrados, à razão de cinco por cento dos vencimentos por quinqüênio de serviço,

até o máximo de sete quinqüênios.

Parágrafo único- Para efeito da contagem de tempo de serviço computar-se-á o tempo de serviço público prestado aos Estados aos

Municípios e à União.

Art. 253.
- Os desembargadores e os juízes perceberão mensalmente, a

TÍTULO DE – representação, importância equivalente a trinta por cento

Art. 254.
- Os juízes de direito titulares de comarcas de difícil provimento, assim definidas em resolução do Tribunal de Justiça,

farão jus à gratificação mensal de trinta por cento sobre o respectivo vencimento-base.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 255.
- Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, será abonada uma ajuda de custo, arbitrada pelo

Presidente do Tribunal de Justiça, entre um a dois meses do vencimento-base do cargo que deva assumir, para atender às despesas

de mudança e transporte.

§ 1º- Quando a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.
§ 2º- A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo, é restituída, caso o ato venha a ser tornado

sem efeito.

§ 3º- O pagamento de ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o juiz estiver em exercício, mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 256.
- O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede,

em objeto de serviço, terá direito a diárias, na base de um trinta avos do respectivo vencimento.

Parágrafo único- A forma de antecipação e as normas de pagamento das

diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 257.
- Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros

necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que percebia, para atender às despesas de funeral

e de luto.

§ 1º- Quem houver custeado o funeral de magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormete.
§ 2º- A despesa correrá pela dotação própria e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante apresentação do atestado do óbito, e no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

SEÇÃO V

DA PENSÃO

Art. 258.
- À viúva e aos filhos do magistrado será assegurado uma

pensão igual a um terço dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia sem prejuízo de outras a que tenham direito.

§ 1º- A pensão será paga à viúva e, na falta desta, aos filhos.
§ 2º- Na falta de viúva e de filhos, a pensão será paga à companheira

com quem o magistrado estivesse convivendo, ultimamente, por mais de cinco anos.

§ 3º- Cessa o pagamento da pensão:
a)à viúva que contrair novas núpcias;
b)ao filho varão que completar a maioridade, salvo se inválido, e

incapaz de prover a própria subsistência ;

c)à filha que contrair núpcias; e
d)à companheira que contrair núpcias.
§ 4º- Nos casos da alínea a e d do parágrafo anterior o benefício transferir-se-á aos filhos, observado o disposto nas alíneas b e c.
§ 5º- Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 6º- No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 7º- A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos da magistrarura, na mesma proporção.
Art. 259.
- À família do juiz falecido em consequência de acidente de trabalho ou agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de

suas funções, o Estado assegura, na forma do artigo anterior, pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 260.
- Os magistrados, quando em exercício, perceberão, mensalmente, e a título de auxílio moradia, vinte por cento sobre o

vencimento base.

§ 1º- O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo.
§ 2º- É defeso ao magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de qualquer outra fonte.

SEÇÃO VII

DO SALÁRIO-FAMILIA

Art. 261.
- Os magistrados farão jus ao salário-família nas mesmas condições estabelecidas para os servidores, públicos em geral.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 262.
- São vantagens não pecuniárias:
a)férias;
b)licença para tratamento de saúde;
c)licença por motivo de doença em pessoa da família;
d)licença para trato de interesses particulares;
e)afastamento para aperfeiçoamento;
f)afastamento para os fins previsto nos incisos VI e VII do artigo 245.

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

Art. 263.
- Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas e individuais.
Parágrafo único- Os desembargadores gozarão férias coletivas nos

períodos de dois a trinta de janeiro e de dois a trinta e um de julho. Os juízes gozarão férias coletivas de dois a trinta de um de janeiro e férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 264.
- Não haverá expediente no foro durante a semana santa e no

período de vinte a trinta e um de dezernbro.

Art. 265.
- As escalas de férias dos magistrados serão organizadas até trinta de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por

motivo justo, atendendo sempre à regularidade das substituições, no caso da primeira instância.

§ 1º- As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada, e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.
§ 2º- A preferência será alternada se no ano seguinte persistir a mesma escolha de período.
Art. 266.
- Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao

Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por mais

tempo que o determinado na lei.

§ 1º- Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder, sem devolvê-los a cartório.
§ 2º- Os magistrados a quem competir a presidência do Tribunal do Júri não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 267.
- A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.
Parágrafo único- O período de trânsito será contado a partir do

término das férias.

Art. 268.
- É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em continuação a do ano anterior.
Art. 269.
- O magistrado somente depois do primeiro ano de exercício

adquirirá o direito às férias.

Art. 270.
- Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 271.
- O início e o término das férias serão comunicados ao

Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer

também a função eleitoral.

Art. 272.
- As datas em que os magistrados entrarem em férias e as por termo destas, reassumirem o cargo, serão registradas em livro próprio

existente em cada comarca.

Art. 273.
- Os magistrados terão direito a receber adiantadamente os vencimentos correspondentes ao período de férias.
Art. 274.
- São feriados, para os efeitos forenses, os domingos e dias

de festa nacional e, ainda, os que forem especialmente decretados.

§ 1º- Não haverá expediente forense ao sábados, com exceção do realizado no registro civil das pessoas naturais.
§ 2º- Nos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto no § 2º do artigo 172 e o contido no artigo 173, I e II do Código de Processo Civil.
Art. 275.
- São de recesso forense os períodos de 20 a 31 de dezembro e toda semana santa.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 276.
- As licenças para tratamento de saúde serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por

junta médica, formada por três facultativos, quando por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo único- A licença para tratamento de saúde, por tempo

inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado passado por médico ou dentista.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 277.
- O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de

ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, e mediante laudo médico respectivo.

Art. 278.
- Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça o Presidente

fará expedir a competente portaria.

Art. 279.
- A licença de que trata esta seção será concedida com vencimentos integrais até três meses; além deste prazo, com desconto

de um terço até seis meses; depois de seis meses, até um ano com desconto de dois terços; e sem vencimentos, do décimo segundo mês em

diante.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 280.
- Ao magistrado que a requerer, poderá ser concedida licença

especial para trato de interesses particulares, sem vencimentos e até dois anos.

Parágrafo único- Ao magistrado em gozo de licença prevista neste

artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais, e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

SEÇÃO V

DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO

Art. 281.
- O Tribunal de Justiça poderá conceder a magistrado, com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior a dois anos a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos, fixando o prazo bem como a forma de substituição.

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO PARA CASAMENTO E OUTROS FINS

Art. 282.
- O magistrado poderá afastar-se do serviço em decorrência do casamento (oito dias); por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos (oito dias); por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios e para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.
§ 1º- Ao afastar-se, em qualquer das hipóteses deste artigo, o

magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim

por que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo quando não puder fazê-lo documentadamente.

§ 2º- A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.

TÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES; DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS

Art. 283.
- São prerrogativas dos magistrados;
Iser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior ;
IInão ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo.
IIIser recolhido a prisão especial ou sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento.
IVnão estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
Vportar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único- Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial,

civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento.

CAPÍTULO II

D0S DEVERES DOS MAGISTRADOS

Art. 284.
- Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça,

zelando pela dignidade das suas funções e respeitando as do Ministério Público e dos advogados.

Art. 285.
- Além das vedações constitucionais, ou de outras leis

federais é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer

outra atividade incompatível com o regular exercício de seu cargo.

Art. 286.
- O juiz de direito deverá ter residência na comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de

Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses.

§ 1º- A autorização prevista neste artigo só será concedida quando circunstâncias relevantes a justificarem.
§ 2º- Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do competente processo disciplinar.
Art. 287.
- Os juízes devem comparecer diariamente ao foro e aí

permanecer das treze às dezessete horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando

ocupados em diligências judiciais fora do juízo.

Parágrafo único- As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.
Art. 288.
- O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do

seu cargo, a não ser :

a)em gozo de licença ou férias;
b)mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
c)em caso de força maior ou calamidade pública; e
d)o serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1º- O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.
§ 2º- O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer também a função eleitoral.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MAGISTRADOS

Art. 289.
- Responderá por perdas e danos o magistrado quando:
Ino exercício de suas funções, proceder com dolo;
IIrecusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deve ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único- Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte por intermédio do escrivão,

requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

Art. 290.
- São órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e a

Corregedoria-Geral da Justiça, cujas funções serão reguladas no regimento interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.

TÍTULO V

DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENAS

Art. 291.
- Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às

seguintes sanções disciplinares:

Iadvertência;
IIcensura;
IIIremoção compulsória;
IVdisponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais; e
Vdemissão.
§ 1º- A pena de advertência será aplicada, sempre em caráter reservado, nos casos de faltas que, não sendo graves, revelem descumprimento dos deveres do cargo.
§ 2º- A pena de censura será aplicada no caso de falta de cumprimento dos deveres do cargo, de negligência reiterada ou de procedimento incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave, e sem prejuízo do disposto no artigo 206,
§ 3º- A pena de remoção compulsória terá aplicação nas hipóteses previstas no artigo 221, números I a IV.
§ 4º- A pena de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, terá aplicação nos mesmos casos do parágrafo anterior, observada a gravidade da falta ou quando ocorrer qualquer outro motivo de interesse público.
§ 5º- A pena de demissão só será aplicada em virtude de sentença judiciária, ou processo administrativo, nas hipóteses previstas nos artigos 241 e 242 deste Código, bem como no caso de abandono do cargo por mais de trinta dias.
Art. 292.
- Por conveniência da justiça, poderá o magistrado, no curso

do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções, sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 293.
- São competentes para aplicar as penas disciplinares

previstas no art. 289:

IO Governador do Estado, mediante representação do Tribunal de Justiça, no caso de demissão;
IIO Tribunal Pleno, à exceção do caso previsto no inciso anterior; e
IIIO Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 289.
Art. 294.
- O Tribunal de Justiça sempre que, à vista de autos e

papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juízes, comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça, para a apuração da responsabilidade.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAlS

Art. 295.
- O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver

conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 296.
- As penas de advertência e censura serão impostas,

independentemente de processo disciplinar, pelo Tribunal de Justiça e pelas turmas, nos processos submetidos à sua apreciação, e, nos

outros casos, pelo Presidente do Tribunal, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Corregedor-Geral.

SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 297.
- O processo administrativo terá lugar nos casos de demissão.
§ 1º- O processo a que se refere este artigo será iniciado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro do Tribunal, Procurador Geral da Justiça ou qualquer pessoa.
§ 2º- Quando o processo não for instaurado por provocação de

autoridade, a representação deverá ter a firma reconhecida e conter a qualificação completa do representante.

§ 3º- O processo administrativo será realizado pelo CorregedorGeral da Justiça, que designará o secretário dentre juízes de categoria igual a do indiciado.
§ 4º- Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado por uma comissão constituída de um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, que a presidirá, e de dois desembargadores designados pelo Tribunal Pleno, servindo o mais novo como secretário.
Art. 298.
- O processo administrativo será concluído no prazo de

sessenta dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1º- O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante exposição fundamentada do Corregedor ou da comissão de inquérito.
§ 2º- Na falta ou impedimento da autoridade processante, o Tribunal indicará substituto.
Art. 299.
- A instrução será realizada em segredo de justiça e guardará forma processual própria.
Art. 300.
- Autuadas a portaria e as peças que a acompanham, o Corregedor-Geral ou o Presidente da Comissão designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando-se o indiciado.
§ 1º- A citação será feita pessoalmente ou através de carta com aviso de recepção, acompanhada de cópia autêntica da portaria.
§ 2º- Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, com prazo de vinte dias, inserto por três vezes no órgão oficial.
§ 3º- O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário as datas em que as publicações foram feitas.
Art. 301.
- O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de

prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela se ausentar por mais de três dias sem comunicar à autoridade processante

o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 302.
- Feita a citação, sem que compareça o indiciado, o processo terá andamento à sua revelia.
Parágrafo único- Neste caso, será designado pelo Presidente do

Tribunal de Justiça à vista da informaçao da autoridade processante, um membro do Poder Judiciário, de preferência de categoria igual ou

superior a do indiciado, para servir de defensor.

Art. 303.
- O indiciado tem direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante

a autoridade processante, requerendo o que julgar necessário à sua defesa.

Parágrafo único- A autoridade processante poderá denegar o

requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 304.
- No dia designado, será interrogado o indiciado.
§ 1º- O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.
§ 2º- Após o interrogatório, poderá o indiciado, no prazo de cinco dias, oferecer defesa, juntando documentos e arrolando testemunhas, até o máximo de cinco.
Art. 305.
- Fluído o prazo para defesa, serão inquiridos o

denunciante, a vítima, se houver e testemunhas, por intermédio da autoridade processante, que, depois de ouvidos os demais membros da

comissão, quando for o caso, poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-se no termo as que forem indeferidas.

§ 1º- Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas, e se o indiciado, dentro de três dias não indica outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 2º- Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os desembargadores e os deputados, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.
§ 3º- Os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas serão requisitados diretamente a seus chefes.
Art. 306.
- A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor

salvo o caso de proibição legal, nos termos do Artigo 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar de pessoas mencionadas no

artigo 206 do mesmo estatuto processual.

Art. 307.
- A autoridade processante poderá tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que será

reaberto prazo para o indiciado produzir outras provas em sua defesa.

Art. 308.
- Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vista dos autos, em mãos do secretário, para apresentar razões

no qüinqüídio seguinte.

Parágrafo único- No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas

colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, qual das penalidades previstas no artigo 289

deve ser aplicada.

Art. 309.
- Aplicam-se aos casos omissos as regras gerais do Código de Processo Penal.
Art. 310.
- Recebendo o processo, o Presidente do Tribunal de Justiça,

como relator nato, o submeterá ao julgamento do Pleno, dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, se necessário.

§ 1º- O Tribunal de Justiça poderá determinar a realização de diligência, a ser cumprida pela Corregedoria-Geral da Justiça, desde que a sua concretização ocorra no prazo estabelecido no artigo.
§ 2º- Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o órgão

julgador encaminhará o processo a quem de direito.

§ 3º- O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato delituoso praticado por juiz de instância inferior, abrirá vista do mesmo ao Procurador Geral da Justiça, para os fins que reputar convenientes.
§ 4º- Se o fato delituoso for imputável a desembargador, será encaminhado o processo administrativo ao Supremo Tribunal Federal, após a aplicação da penalidade disciplinar.
Art. 311.
- A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e das providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único- Ressalvados os casos de advertência e censura, os atos de remoção, disponibilidade e demissão serão publicados no

"Diário da Justiça", dentro do prazo de oito dias.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATlVO

Art. 312.
- Em matéria disciplinar, caberá apenas revisão de processo

administrativo e será admitida até seis meses contados do ato de punição do magistrado:

Iquando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados; e
IIIquando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição de pena.
Parágrafo único- Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados

neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 313.
- da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 314.
- A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente,

ascendente, irmão ou companheira.

Art. 315.
- O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que procederá da seguinte forma:
Io requerimento será autuado em apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de sua alegações;
IIconcluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de dez dias, para as razões finais; e
IIIdecorrido o prazo acima, com as razies ou sem elas, o processo entrará em pauta para o julgamento, dentro de quinze dias.
Art. 316.
- Julgando procedente a revisão, o Tribunal de Justiça

poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.

§ 1º- Se a pena cancelada for a de demissão, aplicam-se a espécie o artigo 224 e seus parágrafos.
§ 2º- Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente, será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

TÍTULOS VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 317.
- É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à

autoridade competente, na forma da lei.

Parágrafo único- Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho Superior

da Magistratura.

CAPÍTULO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 318.
- Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno:
Ida decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
IIda relaçao dos candidatos aprovados no concurso de provas ao cargo de juiz substituto;
IIIda declaração de incapacidade do juiz;
IVda decisão que decretar a remoção compulsória de magistrado;
Vda homologação do concurso de provas para ingresso na magistratura; e
VIdo indeferimento de licença para tratamento de saúde, para repouso à gestante, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 3.
l9 - Ao Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias da publicação

no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.

Parágrafo único- Por igual prazo, caberá, para o Conselho Superior

da Magistratura, pedido de reeexame e conseqüentes modificações na escala de substituição de juízes.

Art. 320.
- O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa,

com os os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões.

LIVRO ILI – DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

TÍTULO I

DOS SERVIDORES DA SECRETARIADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 321.
- Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça terão o

respectivo quadro e o regime jurídico regulados em lei e no Regimento Interno.

TÍTULO II

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS, PROVIMENTO POSSE E VACÂNCIA

SEÇÃO I

DOS CARGOS

Art. 322.
- Os cargos dos ofícios de justiça do foro judicial ou extra judicial são remunerados pelos cofres públicos e providos mediante concurso de provas.
Art. 323.
- Os atuais titulares de ofício do foro extrajudicial

continuarão a perceber custas e emolumentos pelos atos que praticarem, na conformidade do regimento de custas e a eles se

aplicam, com exclusividade, as disposições dos artigos 120 a 122 deste Código.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO E ACESSO

Art. 324.
- O concurso público para provimento dos cargos dos ofícios de justiça será realizado sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Art. 325.
- O Presidente do Tribunal de Justiça determinará abertura

do concurso em virtude de solicitação formulada pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos interessados. - O Corregedor-Geral da Justiça determinará, de oficio,

ou a pedido dos interessados, a abertura do concurso. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

Art. 326.
- Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça baixar o regulamento para o concurso, obedecidas as seguintes normas: (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
a)a prova de Português será exigida para todos os cargos; (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
b)as matérias das provas constarão de programa específico. as provas de Matemática, noções de direito, conhecimentos gerais, datilografia e de outras matérias específicas de

determinada área técnica ou científica, terão a sua exigência conformada à peculiaridade de cada cargo;(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

c)as matérias das provas constarão de programa específico; (acrescentada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
d)o grau de escolaridade será exigido de acordo com a natureza do

cargo e a localidade onde será exercido. (acrescentada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

Art. 327.
- O concurso será realizado por uma banca examinadora, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e formada por um representante do Ministério Público e um advogado, indicados pela Procuradoria Geral da Justiça e pela Secção da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul. - O concurso será realizado por uma banca examinadora presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça e formada por um

representante do Ministério Público e um advogado, indicados pela Procuradoria Geral da Justiça e pela Seção da Ordem dos Advogados

de Mato Grosso do Sul.(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981 (revogado pela Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)

Art. 328.
- O concurso será homologado pelo Tribunal Pleno.(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
Art. 329.
- O edital do concurso será publicado por extrato no "Diário

da Justiça", devendo, ainda, o juiz diretor do foro promover divulgaçao em jornal local, se houver, e afixar o edital em lugar

público, no Fórum.

Art. 330.
- O pedido de inscrição para o concurso será dirigido ao juiz diretor do foro da comarca, devendo ser instruído com a

documentação exigida no edital e com endereço certo onde possa o requerente ser encontrado.

Art. 331.
- Para o concurso, o candidato deverá fazer prova de:
Iser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;
IIcontar, na data da inscrição, a idade mínima de 18 anos e não maior de 45 anos, exceto se o candidato já for servidor público estadual, caso em que fica isento do limite de idade;
IIInão estar sendo processado, nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e contra a fé públicas;
IVter boa saúde física e mental;
Vter boa conduta civil e moral; e
VIhaver concluído pelo menos o segundo grau escolar. possuir o grau de escolaridade que for estabelecido no

regulamento. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

Parágrafo único- O requisito de escolaridade previsto no inciso VI não se aplica a servidores estatutários ou contratados do Poder Judiciário, salvo para os titulares de serventias do foro judicial ou extra judicial. (acrescentado pela Lei nº 138, de 24 de setembro de 1980)
Art. 332.
- O juiz de direito determinará a publicação no órgão oficial, da relação das inscrições deferidas.
Parágrafo único- O candidato que tiver indeferida a inscrição

poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor recurso para o Conselho Superior da Magistratura. - O candidato que tiver indeferida a sua inscrição

poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor recurso para o Corregedor-Geral da Justiça. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

Art. 333.
- Realizado o concurso e após a homologação, a relação dos

candidatos aprovados será enviada ao Governador do Estado, para nomeação, obedecida rigorosamente a ordem de classificaçao.

Parágrafo único- Em igualdade de condições, terão preferência para

nomeação os servidores da justiça e dentre estes, os com maior tempo de serviço a ela prestado.

Art. 334.
- Os cargos dos ofícios de justiça do foro judicial e

extrajudicial são estruturados em carreira, em cada ofício, nas comarcas.

§ 1º- As promoções serão por merecimento e antigüidade, alternadamente, em cada ofício, por indicação do Conselho Superior da Magistratura ao Governador do Estado, à vista de informações prestadas pela Corregedoria sobre a vida funcional dos servidores. - As promoções serão por merecimento e antiguidade, alternadamente, em cada ofício, por indicação do Corregedor-Geral

da Justiça ao Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

§ 2º- O servidor somente poderá ser promovido após dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
Art. 335.
- A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro atualizado de todos os servidores da justiça.
Art. 336.
- Os juízes diretores do foro remeterão anualmente, até o

último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado sobre a atividade de cada servidor da comarca segundo orientação a ser

baixada.

Parágrafo único- Os juízes referidos neste artigo enviarão, também, à Corregedoria-Geral da Justiça, comunicação ou cópia de todos os atos referentes à vida funcional dos servidores da comarca, imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 337.
- A falta de cumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o juiz a sanção disciplinar pelo Corregedor.

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 338.
- Nas comarcas, os servidores tomarão posse perante o juiz diretor do foro.
Parágrafo único- Compete ao juiz diretor do foro enviar imediata

comunicação da posse do servidor ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça e às Secretarias de

Estado interessadas.

SEÇÃO III

DA VACÂNCIA

Art. 339.
- A vacância dos cargos de ofícios de justiça do foro

judicial ocorrerá por:

Iexoneração concedida pelo Governador do Estado, após prévia verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada pelo

juiz de direito diretor do foro; exoneração concedida pelo Tribunal de Justiça, após prévia verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada

pelo juiz de direito diretor do foro. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

IIfalecimento;
IIIdemissão decorrente de decisão em processo regular;
IVabandono de cargo, comprovado em processo administrativo;
Vaposentadoria; e
VIdisponibilidade.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 340.
- O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

aplica-se subsidiariamente aos servidores da justiça.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS, DAS LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 341.
- Os vencimentos dos servidores da justiça serão fixados por

lei.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 342.
- A licença para tratamento de saúde será concedida, até

trinta dias, pelo juiz de direito diretor do foro, mediante atestado médico oficial.

Parágrafo único- No caso de prazo maior ou de prorrogação, a licença

será concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, à vista de laudo médico de inspeção de junta oficial. - no caso de prazo maior ou de prorrogação, a

licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, à vista de laudo médico de inspeção da junta oficial. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 343.
- O servidor da justiça poderá obter licença por tempo não superior a noventa dias, com vencimentos integrais, por motivo de doença de ascendente, descendente, consorte e irmão, desde que comprovada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e permanente ao enfermo observado quanto à concessão da referida licença, o disposto no artigo anterior.(revogado pela Lei nº 2.845, de 7 de junho de 2004, art. 9º)

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 344.
- Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá

obter licença sem vencimento, para trato de interesse particular.

§ 1º- A licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça,que a negará se inconveniente ao interesse da Justiça, e nãopoderá ultrapassar a dois anos nem ser renovada dentro de três anos seguintes a seu término. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
§ 2º- A licença poderá ser cassada pelo Corregedor-Geral da Justiça, sempre que o exigir o interesse da Justiça, bem como poderá dela desistir o servidor, o qual fará a competente comunicação ao mesmo Corregedor. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
§ 3º- O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

SEÇÃO V

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 345.
- A licença especial será concedida aos servidores da

justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS

Art. 346.
- Os servidores gozarão férias de trinta dias anuais, mediante a escala organizada pelo juiz diretor do foro, até o dia

trinta de novembro de cada ano.

§ 1º- As férias serão concedidas pelo diretor do foro, que designará o substituto, se for o caso.
§ 2º- É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço.

SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS SUBSTITUIÇÕES E FÉRIAS

Art. 347.
- Nos casos de licença do servidor, o juiz diretor do foro

designará o substituto, escolhido entre os servidores do mesmo ofício de justiça, se for o caso.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS

Art. 348.
- Os direitos e garantias dos servidores, além dos previstos neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos

Civis do Estado, no que lhes for aplicável.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 349.
- Cumpre ao servidor da justiça exercer com zelo, dignidade e probidade as funções do seu cargo.
Art. 350.
- São deveres especiais do servidor da justiça:
Icomparecer diariamente ao expediente, no horário fixado;
IIexercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias ou para exercer tarefa de natureza pública relevante;
IIIfacilitar às autoridades competentes a inspeção do seu serviço;
IVdar às partes, independentemente de pedido recibo discriminado de custas e lançar nos autos do processo, livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado;
Vresidir no município em que estiver a sua repartição;
VItratar com urbanidade a todos com quem se relacionar na função; e
VIIcumprir, nos prazos fixados, os atos que lhe são afetos ou forem determinados pelo juiz.
Parágrafo único- A falta de cumprimento dos deveres previstos neste artigo sujeitará o servidor à penalidade de suspenção, se não for

caso de outra mais grave.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Art. 351.
- Os servidores da justiça são sujeitos ás seguintes penalidades disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta;
IVsuspenção até 60 dias;
Vdemissão; e
VIdemissão a bem do serviço público.
Art. 352.
- As penalidades do artigo anterior serão aplicadas:
Ia de advertência, nos casos de negligência;
IIa de censura, na falta do cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
IIIa de multa, quando prevista em lei ou neste Código;
IVa de suspenção, quando a falta for intencional e de natureza grave, nos casos de reincidência em falta já punida com censura e, ainda, nas hipóteses previstas neste Código e nos artigos 642 e 799 do Código de Processo Penal; e
Va de demissão, nos casos de:
a)crime contra a administração pública;
b)abandono do cargo como tal considerado a ausência do serviço, sem

causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou por mais de sessenta dias interpolados, no período de doze meses;

c)indisciplina e insubordinação reiteradas;
d)referências injuriosas, caluniosas ou difamatórias à justiça, às

autoridades, às partes ou a seus advogados;

e)mais de duas suspensões no decurso de doze meses, ou mais de cinco intercaladas, em qualquer limite de tempo;
f)violação de segredo de justiça; e
g)violaçao de qualquer preceito punido com demissão pelo Estatuto

dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único- Nos casos previstos nas alíneas a , c e d deste inciso, a autoridade, atendendo à gravidade do fato, poderá acrescer à demissão a clausula "a bem do serviço público".
Art. 353.
- A penalidade de suspenção importa, enquanto durar, a perda

dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, mas poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa,

na base de cinqüenta por cento do vencimento ou salário-dia, obrigado o servidor, neste caso, a permanecer em exercício.

Art. 354.
- A penalidade de demissão somente poderá ser imposta em

virtude de sentença judicial ou com fundamento em processo administrativo.

Art. 355.
- Toda penalidade imposta ao servidor será comunicada ao

Corregedor-Geral da Justiça para anotação na ficha funcional.

Art. 356.
- As penalidades previstas no artigo 351 serão aplicadas:
a)pelo Tribunal de Justiça, a de demissão; (redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
b)pelo Corregedor-Geral de Justiça, a de suspensão por mais de trinta dias; e (redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
c)pelo Juiz de Direito, as previstas nos itens I a IV. (redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
Parágrafo único- Compete a cada Juiz aplicar as penalidades previstas nos itens I e II do artigo 351, relativamente as faltas cometidas nos processos sob sua direção e ao diretor do foro nas demais faltas.(redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
Art. 357.
- Nos casos dos itens I, II e III do Artigo 351, quando confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente a

irregularidade ou falta do servidor, a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou de processo administrativo.

Art. 358.
- A sindicância é obrigatória na esfera administrativa, para

a apuração de irregularidades ou falta do servidor passível de suspenção.

Art. 359.
- A sindicância será processada pelo juiz competente ou pelo

Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 360.
- O sindicante ouvirá o servidor e colherá todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade, decidindo em seguida.

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 361.
- A autoridade deverá e qualquer interessado poderá comunicar, por escrito, ao juiz competente ou ao Corregedor-Geral da

Justiça a ocorrência de irregularidade em serviço.

Art. 362.
- O processo administrativo será promovido quando a falta possa determinar a aplicação da pena de demissão.
Art. 363.
- O processo administrativo será realizado pelo juiz

competente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 364.
- A autoridade processante designará um servidor para exercer as funções de secretário.
Art. 365.
- Concluído o processo administrativo, a autoridade

julgadora, verificando a existência de infração penal, remeterá os autos ao Ministério Público.

Art. 366.
- Aplicam-se à sindicância e ao processo administrativo as

disposições da legislação processual penal, em matéria de suspeição.

Art. 367.
- O processo administrativo deverá ser concluído dentro de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação concedida pelo Corregedor-

Geral da Justiça.

Art. 368.
- O servidor será citado para o interrogatório por meio idôneo que conterá o resumo da portaria e a designaçao do dia, hora e

local do ato.

Parágrafo único- Achando-se o servidor ausente da sede do juízo processante, será citado por via postal, e editaliciamente se se

encontrar em local ignorado.

Art. 369.
- Feita a citação, sem que compareça o servidor, o processo prosseguirá à sua revelia, com defensor designado pela autoridade

processante.

Art. 370.
- O servidor tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, acompanhar a instrução do processo,

requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.

Art. 371.
- O servidor, dentro do prazo de quarenta e oito horas após o interrogatório, poderá oferecer razões escritas, requerendo

diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o número de cinco.

§ 1º- Oferecida a defesa, será designado dia, hora e local, para audiência de instrução, feitas as intimações necessárias.
§ 2º- Se as testemunhas da defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 372.
- A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo os casos

previstos no Código de Processo Penal (artigos 206 e 207).

§ 1º- Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os desembargadores, os deputados e os Secretários de Estado serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 2º- Os servidores públicos arrolados como testemunhas serão requisitados aos respectivos chefes de serviço e os militares ao comando a que estiverem subordinados.
Art. 373.
- Durante a instrução, a autoridade processante poderá ordenar qualquer diligência que tenha sido requerida ou que se lhe

afigurar necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único- Havendo necessidade de concurso de técnicos ou peritos oficiais, serão requisitados a quem de direito.
Art. 374.
- É permitido à autoridade processante tomar conhecimento

de argüições novas que surgirem contra o servidor, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 375.
- Encerrada a instrução, o servidor terá vista dos autos,

por cinco dias, para apresentação de razões finais.

Art. 376.
- Findo o processo, se a autoridade processante for o juiz, encaminhará os autos, com relatório, ao Corregedor-Geral da Justiça,

para as providências cabíveis.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 377.
- A autoridade processante poderá suspender o servidor, até

quarenta e cinco dias, desde que sua permanência no cargo possa prejudicar a investigação dos fatos.

Parágrafo único- A suspenção preventiva poderá ser prorrogada.
Art. 378.
- O servidor suspenso preventivamente terá direito:
Ià contagem de tempo de serviço relativo ao período de supensão

preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, de censura ou de conversão em

multa;

IIà contagem de tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento que exceder o prazo de suspensão, quando esta for a pena aplicada; e
IIIaos vencimentos de cargo ou função.

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 379.
- A revisão de processo administrativo será admitida nos

casos previsto no artigo 312, até seis meses de punição do servidor, sendo processada perante a autoridade que presidir o inquérito e

decidida pelo que aplicou a pena.

TÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECURSO DOS ATOS

Art. 380.
- Ao servidor da justiça é assegurado o direito de requerer, representar, recorrer e pedir reconsideração de decisões, observado o

disposto neste Código.

Art. 381.
- Sempre que o servidor ingressar em juízo contra o Estado, deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Superior da

Magistratura.

LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 382.
- As dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, ser-lhes-ão creditadas, em duodécimos, até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, ressalvadas aquelas destinadas a atender despesas cujo montante exija maiores recursos. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 383.
- A imprensa Oficial do Estado remeterá ao Tribunal de Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 384.
- São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário: o Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria-Geral da Justiça. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 385.
- Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário, conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício em geral do funcionamento integral do Poder. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 386.
- Fica assegurado a todos os magistrados que compunham a Justiça do Estado de Mato Grosso, e que passaram a integrar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 387.
- Fica assegurado a todos os servidores da Justiça do Estado de Mato Grosso, que passaram a integrar os quadros da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 388.
- A contagem de tempo de serviço dos magistrados, a que se refere o artigo 386, não será interrompida produzindo efeitos legais no Estado. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 389.
- Enquanto não se preencher noventa e cinco por cento das vagas de juiz de direito de primeira entrância, serão realizados apenas concursos para esses cargos, aplicando-se os preceitos fixados neste Código e feitas as adaptações necessárias nos editais de abertura. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Parágrafo único- Alcançado aquele número, serão realizados os concursos para juiz substituto. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 390.
- À medida que forem vagando os ofícios de justiça do foro extrajudicial constantes do quadro suplementar, ficarão extintos os cargos e as atribuições passarão às serventias oficializadas, na conformidade do quadro permanente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Parágrafo único- Ocorrendo a vacância de ofício de justiça do quadro suplementar, cujas atribuições não couberem na competência de um só ofício do quadro permanente, as excedentes serão anexadas a outro ou outros ofícios do quadro suplementar de forma a facilitar a paulatina implantação das serventias oficializadas. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 391.
- Enquanto não for eleito o Conselho Superior da Magistratura, a Turma Especial será formada pelos desembargadores nomeados inicialmente, à exceção do Presidente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 392.
- O Tribunal de Justiça, na sua primeira sessão, dentro de cinco dias da sua instalação, fará a indicação para o preenchimento das outras três vagas de desembargadores, na forma da lei. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 393.
- Os nomeados, na forma do artigo anterior, tomarão posse em sessão a ser designada dentro de cinco dias, a contar da publicação dos atos. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 394.
- Os cargos do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios da justiça do foro judicial, até que possam ser providos mediante concurso, poderão ser preenchidos mediante contrato na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo não superior a um ano. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 395.
- Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos servidores da Secretaria e dos ofícios de justiça da primeira instância serão fixados nos quadros anexos. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 396.
- Nas férias coletivas do mês de janeiro de 1979, os membros do Tribunal de Justiça permanecerão em atividade para atender matéria de ordem administrativa, gozando oportunamente férias individuais, se a elas tiverem direito. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 397.
Enquanto não for provido o cargo de juiz auditor da Justiça Militar do Estado, as funções de auditor serão exercidas pelo juiz da segunda Vara Criminal da Comarca da Capita.(redação dada pela Lei nº 4, de de 26 de outubro de 1979) Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 398.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo, Grande, 11 janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Nelson Mendes Fontoura Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Corrêa

Carlos Garcia Voges Euro Barbosa de Barros

ANEXO N° I

(Artigo 10 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

QUADRO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

IComarcas de Entrância Especial

A - COMARCA B - MUNICÍPIO C - DISTRITO

1 Campo Grande 1 Campo Grande 1 Campo Grande

2 Anhanduí 2 Bandeirantes 3 Bandeirantes

4 Congonhas 3 Corguinho 5 Corguinho

6 Baianópolis 4 Jaraguari 7 Jaraguari

8 Bonfim 5 Ribas do Rio Pardo 9 Ribas do Rio Pardo

10 Bálsamo 6 Rochedo 11 Rochedo

12 Água Boa 7 Terenos 13 Terenos

IIComarcas de 2ª Entrância

A - COMARCA B - MUNICÍPIO C - DISTRITO

2 Aquidauana 8 Aquidauana 14 Aquidauana

15 Camisão

16 Cipolândia 17 Piraputanga

18 Taunay 9 Anastácio 19 Anastácio

20 Dois Irmãos 21 Palmeiras

10 Nioaque 22 Nioaque 3 Corumbá 11 Corumbá 23 Corumbá

24 Albuquerque 25 Amolar

26 Coimbra 27 Nhecolândia

28 Paiaguás 29 Porto Esperança

12 Ladário 30 Ladário 4 Dourados 13 Dourados 31 Dourados

32 Bocajá 33 Douradina

34 Guaçu 35 Itahum

36 Panambi 37 Picadinha

38 São Pedro 39 Serraria

40 Vila Vargas 41 Ipezal

14 Itaporã 42 Itaporã

43 Corumbá

44 Montese 45 Piraporã

5 Nova Andradina 15 Nova Andradina 46 Nova Andradina

16 Bataiporã 47 Bataiporã

48 Taquarussu 6 Paranaíba 17 Paranaíba 49 Paranaíba

50 Árvore Grande 51 Cachoeira

52 Indaiá Grande 53 Nova Jales

54 Paraíso 55 São João do Aporé

56 Tamandaré 57 Velhacaria

18 Inocência 58 Inocência

59 Morangas

60 São José do Sucuriú 61 São Pedro

7 Ponta Porã 19 Ponta Porã 62 Ponta Porã

63 Bocajá

64 Cabeceira do Apa 65 Laguna Carapã

66 Rio Verde do Sul 67 Sanga Puitã

68 Vila Marques 20 Antonio João 69 Antonio João

70 Campestre 21 Aral Moreira 71 Aral Moreira

8 Três Lagoas 22 Três Lagoas 72 Três Lagoas

73 Arapuã

74 Guadalupe do Alto-Paraná

75 Ilha Comprida 76 Selvíria

23 Água Clara 77 Água Clara

78 Alto Sucuriú

24 Brasilândia 79 Brasilândia

80 Xavantina

IIIComarcas de 1ª Entrância

9 Amambai 25 Amambai 81 Amambai

82 Coronel Sapucaia 83 Paranhos

84 Sete Quedas 85 Tacuru

10 Aparecida 26 Aparecida 86 Aparecida do Tabuado do Tabuado do Tabuado

87 Cupins 88 Ilha Grande

89 Oriente 11 Bataguaçu 27 Bataguaçu 90 Bataguaçu

91 Porto XV de Novembro 28 Anaurilândia 92 Anaurilândia

93 Vila Quebracho 12 Bela Vista 29 Bela Vista 94 Bela Vista

30 Caracol 95 Caracol 13 Bonito 31 Bonito 96 Bonito

97 Jabuti 14 Caarapó 32 Caarapó 98 Caarapó

99 Cristalina 100 Juti

101 Nova América 15 Camapuã 33 Camapuã 102 Camapuã

103 Areado 104 Costa Rica

105 Figueirão 106 Ponte Vermelha

107 São Gabriel d'Oeste 16 Cassilândia 34 Cassilândia 108 Cassilândia

109 Baús 110 Indaiá do Sul

17 Coxim 35 Coxim 111 Coxim

112 São Ramão

113 Taquari 18 Eldorado 36 Eldorado 114 Eldorado

115 Morumbi 37 Iguatemi 116 Iguatemi

117 Itaqueraí 38 Mundo Novo 118 Mundo Novo

119 Jacareí 19 Fátima do Sul 39 Fátima do Sul 120 Fátima do Sul

121 Culturama 40 Jateí 122 Jateí

123 Nova Esperança 124 Vicentina

125 São José 126 Vila Rica

20 Glória de 41 Glória de 127 Glória de Dourados Dourados Dourados

128 Guassulândia 129 Lagoa Bonita

130 Porto Vila 131 Vila União

42 Deodápolis 132 Deodápolis 21 Ivinhema 43 Ivinhema 133 Ivinhema

44 Angélica 134 Angélica

135 Amandina

22 Jadim 45 Jardim 136 Jardim

137 Boqueirão

46 Guia Lopes da 138 Guia Lopes da Laguna Laguna

23 Maracaju 47 Maracaju 139 Maracaju

140 Vista Alegre

24 Miranda 48 Miranda 141 Miranda

142 Dr. Arnaldo Estevão

de Figueredo 25 Naviraí 49 Naviraí 143 Naviraí

26 Pedro Gomes 50 Pedro Gomes 144 Pedro Gomes 27 Porto Murtinho 51 Porto Murtinho 145 Porto Murtinho

28 Rio Brilhante 52 Rio Brilhante 146 Rio Brilhante

147 Nova Alvorada

148 Prudêncio Tomás 29 Rio Verde de 53 Rio Verde de Mato 149 Rio Verde de Mato

Mato Grosso Grosso Grosso

150 Juscelândia

54 Rio Negro 151 Rio Negro

152 Nova Esperança

30 Sidrolândia 55 Sidrolândia 153 Sidrolândia

154 Capão Seco

ANEXO II

(Art. 101, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL

IOfícios de Justiça de Entrância Especial.

1 - Campo Grande:

a - 06 ofícios de justiça cível; b - 04 ofícios de justiça criminal;

c - 01 distribuidor;

d - 01 contador e partidor;

e - 01 depositário judicial; f - 03 avaliadores judiciais;

g - 12 oficiais de justiça do foro cível; h - 08 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária;

i - 02 porteiros dos auditórios; j - 03 zeladores do fórum;

l - 03 assistentes sociais;

m - 02 inspetores de menores;

IIOfícios de Justiça de Segunda Entrância.

2 - Dourados:

a - 03 ofícios de justiça cível;

b - 02 ofícios de justiça criminal;

c - 01 distribuidor;

d - 01 contador e partidor; e - 01 depositário judicial;

f - 02 avaliadores judiciais; g - 06 oficiais de justiça do foro cível;

h - 04 oficiais de justiça do foro criminal e assistência judiciária;

i - 01 porteiro dos auditórios;

j - 02 zeladores do fórum;

l - 01 assistente social;

m - 01 inspetor de menores;

3 - Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas:

a - 02 ofícios de justiça cível; b - 01 ofícios de justiça criminal;

c - 01 distribuidor, partidor e contador;

d - 01 depositário judicial;

e - 05 avaliador judicial; f - 04 oficiais de justiça e foro cível;

g - 02 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária; h - 01 porteiro de auditórios;

i - 02 zelador do fórum; j - 01 assistente social;

l - 01 inspetor de menores;

4 - Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã:

a - 01 ofício de justiça cível; b - 01 ofício de justiça criminal;

c - 01 distribuidor, contador e partidor;

d - 01 depositário judicial;

e - 01 avaliador judicial; f - 02 oficiais de justiça de foro cível;

g - 02 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária; h - 01 porteiro dos auditórios;

i - 01 zelador do fórum;

IIIOfícios de Justiça de Primeira Entrância.

5 - Em todas as comarcas:

a - 01 ofício de justiça cível e criminal; b - 01 distribuidor, contador e partidor;

c - 01 depositário e avaliador judicial;

d - 02 oficiais de justiça;

e - 01 porteiro dos auditórios; f - 01 zelador do fórum;

IVauditoria militar.

a - 01 escrivão;

b - 01 oficial de justiça;

ANEXO III

(Art.106, parágrafo único do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

1 - Ofício de Justiça de Entrância Especial:

a - 1º Ofício de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;

b - 2º Ofício de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;

c - 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

d - 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais; e - 1º Ofício de Protestos;

f - 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Notas;

2 - Ofícios de Justiça da 2ª Entrância - em cada comarca:

a - 1º Ofício de Registros de Imóveis e de Protesto de Títulos

Cambiais; b - 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e

Documentos;

c - 1º e 2º Ofício de Notas;

3 - Ofícios de Justiça da 1ª Entrância - em cada comarca:

a - 1º Ofício de Registro Públicos e de Protesto de Títulos Cambiais; b - 1º Ofício de Notas;

4 - Escrivães de paz:

a - em cada município que não seja sede de comarca um ofício de notas do registro civil das pessoas naturais;

b - em cada distrito judiciário um ofício de registro civil das pessoas naturais.

CIRCUNSCRIÇÕES

ICircunscrições do Registro Geral de Imóveis.

1 - Na comarca de Campo Grande;

a - primeira circunscrição imobiliária compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa,

subindo pela margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont; daí por esta rua até o

cruzamento com o leito da Rede Ferroviária Federal; daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite com o

município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os limites do município de Sidrolândia, prosseguindo por esses limites até encontrar

o Rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos Córregos Segredo e Prosa, ponto de partida, abrangendo os municípios de Ribas do Rio

Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes;

b - segunda circunscrição imobiliária compreendidas pelas zonas urbana e suburbana da cidade, bem como a rural do município que não

se incluem na jurisdição da primeira circunscrição, e ainda os municípios de Terenos e Corguinho.

IICircunscrições do Registro Civil.

1 - Na comarca de Campo Grande:

a - primeira circunscrição do registro civil, idêntica à primeira

circunscrição imobiliária, com exclusão dos municípios de Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes;

b - segunda circunscrição do registro Civil compreendida nos limites

das zonas urbana e suburbana da cidade, bem como da zona rural do município, que não se incluir na jurisdição da primeira, ou do

distrito judiciário de Anhanduí.

ANEXO IV QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATURA

N° NATUREZA PADRÃO VENCIMENTO

07 Desembargador PJ-25 CR$ 36.810,00 10 Juiz de Entrância Especial PJ-24 CR$ 33.130,00

20 Juiz de 2ª Entrância PJ-23 CR$ 29.820,00 01 Juiz Auditor PJ-23 CR$ 29.820,00

22 Juiz de 1ª Entrância PJ-22 CR$ 26.840,00 06 Juiz Substituto PJ-22 CR$ 26.840,00

ANEXO V

QUADRO DO PESSOAL DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL

1 - ENTRÂNCIA ESPECIAL

Nº CARGO

10 Escrivães 10 Auxiliares judiciários

20 Auxiliares Judiciários 01 Distribuidor

01 Contador e Partidor 01 Depositário

03 Avaliadores Judiciais 12 Oficiais de Justiça do foro cível

08 Oficiais de Justiça do foro criminal e Assistência Judiciária 02 Porteiros de Auditórios

03 Assistentes Sociais 03 Inspetores de Menores

03 Zeladores do Fórum

2 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 5 varas

05 Escrivães 05 Auxiliares Judiciários

10 Auxiliares Judiciários 01 Distribuidor

01 Contador e partidor 01 Depositário Judicial

02 Avaliadores Judiciais 06 Oficiais de Justiça do foro Cível

04 Oficiais de Justiça do foro criminal e assistência judiciária 01 Porteiro dos Auditórios

02 Assistentes Sociais 02 Inspetores de Menores

02 Zeladores do Fórum

3 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 3 Varas (em cada comarca)

03 Escrivães

03 Auxiliares Judiciários 06 Auxiliares Judiciários

01 Distribuidor, partidor e contador 01 Depositário judicial

01 Avaliador Judicial 04 Oficiais de Justiça do foro cível

02 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência judiciária 01 Porteiro dos Auditórios

01 Assistente Social 01 Inspetor de Menores

01 Zelador do Fórum

4 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 2 varas (em cada comarca)

02 Escrivães

02 Auxiliares Judiciários 04 Auxiliares Judiciários

01 Distribuidor, contador e partidor 01 Depositário judicial

01 Avaliador judicial 02 Oficiais de justiça do foro cível

02 Oficiais de Justiça do foro criminal e assistência judiciaria 01 Porteiro dos Auditórios

01 Zelador do Fórum

5 - PRIMEIRA ENTRÂNCIA - em cada Comarca

01 Escrivão 01 Auxiliar Judiciário

01 Distribuidor, partidor e contador 01 Depositário e avaliador judicial

02 Oficiais de justiça 01 Porteiro dos Auditórios

01 Zelador

ANEXO VI

QUADRO DO PESSOAL DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

1 - ENTRÂNCIA ESPECIAL - Campo Grande

N° CARGO 02 Oficiais do Registro de Imóveis

02 Auxiliares do Registro de Imóveis 16 Auxiliares do Registro de Imóveis

02 Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais 02 Auxiliares do Registro Civil das Pessoas Naturais

08 Auxiliares do Registro Civil das Pessoas Naturais 01 Oficial do Registro de Protesto

01 Auxiliar do Registro de Protesto 08 Auxiliares do Registro de Protesto

04 Tabeliães 04 Auxiliares Judiciários

12 Auxiliares Judiciários

2 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - em cada Comarca 01 Oficial de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais

01 Auxiliar de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais 04 Auxiliares de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais

01 Auxiliar do Registro Civil e de Títulos de Documentos 02 Tabeliães

02 Auxiliares Judiciários 06 Auxiliares Judiciários

3 - PRIMEIRA ENTRÂNCIA - em cada Comarca

01 Oficial do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais

Auxiliar do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais 02 Auxiliares do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais

01 Tabelião 01 Auxiliar Judiciário

01 Auxiliar Judiciário

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