Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 31, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Nº 31/1979
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO-LEI Nº 31, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Institui o código de Organização e Divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto lei n° l, de 1º de janeiro
de 1979,
D E C R E T A :
LIVRO I – DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:
de Justiça;
serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.
social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.
Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie, e por provocação da parte, salvo quando a lei,
expressamente, determinar procedimento de ofício.
jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
todos os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.
área contínua.
município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.
forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, ELEVAÇÃO,
municípios abrangidos por ela;
capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e alojamento do destacamento policial;
feitos anuais; e
certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda; o dos edifícios públicos por declaração da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e
Urbana do Estado ou de órgão congênere da prefeitura interessada; o do número de eleitores, por informação do Tribunal Regional
Eleitoral; o do volume de serviço forense, pelos relatórios remetidos mensalmente pelos distribuidores ao Presidente do Tribunal de
Justiça.
pelo Presidente do Tribunal, ou desembargador especialmente designado para o ato.
autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do Estadual
Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.
inferior a dois milhões de cruzeiros, apurada por certidão da Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;
feitos judiciais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano; e
juízos na Comarca da Capital, ou comarcas de segunda entrância, observar-se-ão os seguintes requisitos:
um mínimo de seiscentos feitos;
habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento forense poderá determinar o rebaixamento ou extinção da comarca,
conforme o caso.
da em que se encontra instalada.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Tribunal do Júri; em cada distrito judiciário, um juiz de paz.
funcionando:
cíveis e um na vara criminal.
de cada uma.
território, mediante designação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
jurisdição em todo o Estado, compde-se de dez desembargadores, nomeados e promovidos pelo Governador do Estado e funciona como a
instância mais elevada da justiça estadual. (redação dada pela Lei nº 18, de 13 de novembro de 1979)
primeira instância.
alternadamente, ressalvando o quinto dos lugares que deve ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.
turmas simples e qualificadas, formadas as turmas simples de três julgadores e as turmas qualificadas formadas de quatro e cinco
desembargadores, conforme sua competência.
turmas qualificadas, no mínimo, com a de quatro membros.
poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público.
Tribunal deverá funcionar com seis dos seus membros, substituídos na forma deste Código e do Regimento Interno, os que faltarem ou
estiverem impedidos.
duas semanas, pelo relator.
dos feitos e recursos de sua competência.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL PLENO
comuns;
Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade
militares e nos de responsabilidade;
administrativas, quando forem neles interessados o Governador, Secretários de Estado, Magistrados ou o Procurador Geral da Justiça;
Conselho da Justiça Militar;
de Contas, inclusive do seu Presidente, do próprio Tribunal de Justiça e de seu Presidente, das turmas, do Conselho Superior da
Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, dos chefes das Casas Civil e Militar, dos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado e do
Prefeito da Capital;
tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de consumar-se a violência, antes que outro
juízo possa conhecer da espécie;
instância:
visando a intervenção em municípios;
proferido;
avocar o processo de outros indiciados, no caso do artigo 85 do Código de Processo Penal;
contra o Procurador-Geral da Justiça;
feitos de sua competência;
Justiça que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão de execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido;
opostos na execução dos seus acórdãos;
comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;
imposto; e
comuns e nos de responsabilidade nas hipóteses de que tratam as letras a a e do inciso I deste artigo;
competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e
100 do Código Penal;
constituídas, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art.115, I, da Constituição da República);
República;
ao Poder Executivo para os devidos fins;
Magistratura Nacional;
da Secretaria e dos seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
aprovados nos concursos de juiz substituto e juiz de direito, de acordo com a Constituição da República;
promoção e remoção dos juízes de direito;
merecimento, ao Tribunal de Justiça, e bem assim as listas para provimento das vagas reservadas ao quinto dos advogados e membros do
Ministério Público;
XVIII - decidir, em sessão e escrutínio secretos, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antigüidade;
secreta, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que o devem integrar, bem como os
respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, os nomes dos juristas e suplentes;
desembargadores, a remoção ou a disponibilidade de juiz de direito quando o exigir o interesse Público, e proceder da mesma forma em
refação a seus próprios membros;
XXIII - licenciar, de ofício, magistados e servidores, em caso de
invalidez comprovada;
criminal ou administrativo ou a ser removido compulsoriamente na hipótese do inciso XX deste artigo;
opostas à lista organizada e publicada por determinação do Presidente do Tribunal;
XXVII - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e
vantagens denegados pelo Presidente do Tribunal;
XXVIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;
magistratura e para os cargos de serventuários da justiça das sedes das comarcas.
e respeitada a lei federal, estabelecerá:
Tribunal.
SEÇÃO III
DAS TURMAS QUALIFICADAS
SUBSEÇÃO I – DA TURMA FORMADA COM CINCO MEMBROS
sentido estrito e da turma qualificada de quatro membros nos casos de ações rescisórias;
incidentes em feitos de sua competência;
infringentes e pedidos de revisão criminal;
Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício das suas funções;
virtude de revisão criminal;
SUBSEÇÃO II – DA TURMA FORMADA COM QUATRO MEMBROS
incidentes em feitos de sua competência; e
fim ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício de suas funções; e
das leis ou do Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS TURMAS SIMPLES
SUBSEÇÃO I
competência.
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício das suas funções; e
resultem das leis ou do Regimento Interno.
podendo a ordem ser expedida de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão; e
estes não reconhecida.
incluir ou excluir jurados na lista geral; e
fim, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício de suas funcões; e
resultem das leis ou do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II – DA TURMA ESPECIAL
cível, os feitos enumerados na lei processual civil e os previstos em leis especiais.
SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS
seus membros, eleito por dois anos, na forma prescrita no Regimento Interno, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
segurança.
Interno.
regulada pelo Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DO VICE PRESIDENTE
anos, terá sua competência regulada pelo Regimento Interno.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral.
antigüidade, para constituição de quorum.
tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, proclamadas somente pelo resultado.
-se qualquer referência identificadora.
Código;
que comprometam a dignidade do cargo;
advogados;
substitutos, salvo em matéria disciplinar;
públicos;
recurso, quando o constrangimento for motivado por fatos considerados infrações penais, sujeitos à jurisdição da justiça de menores;
natureza íntima, declarada pelos juízes;
ilegalmente nomeada para cargo ou função da justiça;
República;
por lei, regulamento ou regimento.
entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca
ou vara.
membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antigüidade dos relatores.
de sessão.
cinco dias da intimação ou ciência do interessado, salvo em matéria disciplinar.
qualquer autoridade judiciária ou servidor da justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que dela se ausentou, sem a devida
autorização, determinará , incontinente seja observado o inciso XIII do Artigo 45 e que se façam as substituições legais, até que se
regularize a situação, e solicitará ao Desembargador Corregedor que se instaure sindicância.
manifestando-se o sindicato, no prazo de dez dias para defesa, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral da Justiça para
oferecer parecer. Em seguida, será julgado pelo Conselho que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para
demissão por abandono de cargo.
mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de
Justiça.
SEÇÃO VIII
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
disciplina e orientação administrativa, será exercida, em todo o Estado, por um desembargador com a denominação de Corregedor Geral
da Justiça , o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto em declaração de incostitucionalidade, matéria administrativa,
julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas e eleições, e quando integrar a Turma Especial (artigo 36).
mandato de dois anos e será suhstituído, nas suas faltas ou impedimentos pelo desembargador mais antigo.
menos, a metade das comarcas do Estado.
diária correspondente a um dia do seu vencimento, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte.
Corregedor-Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública,ou autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao
desempenho dos seus deveres.
magistrado, o Corregedor-Geral poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício
reservado, em que constará não só o objeto da acusação como o dia e hora para o comparecimento.
tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de
prazos, poderão as partes interessadas, ou o representante do Ministério Público, requerer se proceda à correição parcial nos
próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso.
PARTE CONTRÁRIA – , se necessário, para contestá-lo, se for o caso, no prazo de cinco dias;
II
III
2
3
I
II
provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho Superior da Magistratura.
qualquer ato ou diligência, imponha penalidade disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
censura ou observação; e
ou sem cominação de penalidade.
relação, com o visto do juiz, dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento, obedecendo modelo organizado pelo
Corregedor-Geral.
Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.
SEÇÃO IX
DO TRIBUNAL DO JÚRI E ASSEMELHADOS
composição, organização e competência, às disposições do código de Processo Penal Brasileiro, funcionará na sede da comarca, em reuniões
ordinárias, nos meses de março, junho e setembro.
seguinte.
Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados.
contra a vida consumados ou tentados e outros que lhes forem conexos
forem aplicáveis, as normas do artigo 64 e seus parágrafos.
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA MILITAR
instância; e
Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código e pela Lei de Organização
Judiciária Militar (Decreto-lei no 1.003, de 2l/10/60).
composta de um juiz auditor, um escrivão e um oficial de justiça.
ofício, conforme dispuser a lei.
vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de comarca de segunda entrância.
concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da Justiça comum, aos quais
terão vencimentos equiparados.
deste artigo; e
oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.
juiz auditor.
consecutivos; e
ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação do posto e antigüidade de cada um.
Esta relação será publicada em boletim e remetida ao juiz auditor até o dia cinco do último mês do trimestre anterior.
Oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes de ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do
Comando Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação suplementar, com o
nome, posto e antigüidade, dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os
quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
SEÇÃO XI
DOS JUÍZES DE DlREITO
substituídos uns pelos outros, segundo escala anual aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
comunicando ao Corregedor-Geral o número de dias em que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um
relatório dos trabalhos realizados.
Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Coselho Superior da Magistratura, designar, por prazo determinado, juízes de comarca de
menor movimento forense para exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais.
de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza, salvo disposições em contrário.
revisão;
na respectiva legislação;
punibilidade nos processos da competência do Júri; e
jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;
responsabilidade, bem como os delitos ou infrações que segundo a lei especial, sejam de sua competência privativa;
condenados e cassar-lhes o benefício;
das sentenças criminais; e
habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na
hipótese do art. 214 do Código Civil;
capacidade das pessoas;
menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;
nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
nome do nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e
testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
oriundas de sucessão legítima ou testamentária; e
juntas de conciliação e julgamento não tiverem jurisdição; e
incisos anteriores; e
acharem em seu poder;
juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas corpusfora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente a
compensação na distribuição.
relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos
cartórios;
dele:
ano, e informar os de maior período;
XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do
tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XXIII - solicitar ao Presidente do Tribunal a abertura de concursos
para o provimento dos cargos da justiça da comarca, presidindo-os;
XXIVV - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
XXVIII - cassar licença que haja concedido;
XXXII - fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:
exercício do cargo ao substituto legal;
existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;
o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;
com folhas numeradas;
XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados,depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;
XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante a escrituração de
livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
artigo anterior;
XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação do Conselho Superior da Magistratura.
família e sucessões e ações de indenização por danos provenientes de acidentes automobilísticos;
em geral, acidentes do trabalho e as ações fundadas na legislação trabalhista, enquanto não instalada a junta de conciliação e julgamento;
julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição; e
serão distribuídos todos os feitos mediante sorteio, cabendo, privativamente ao juiz de direito da lª vara as atribuições do inciso I do art. 81 e as execuções criminais, e ao juiz de direito da 2ª Vara a jurisdição de menores.
Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, no ano judiciário seguinte, a direção do foro, bem como seu substituto
eventual.
SEÇÃO XII
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
nos casos em que, por não ser juiz vitalício, esteja impedido de proferir decisão.
Constituição da República Federativa do Brasil, não se consideram causas de pequeno valor:
mínimo vigorante no Estado;
envolvam o estado e capacidade, inventários negativos, os arrolamentos e respectivos incidentes;
espécie;
estando nela a prestar serviços auxiliares, souber que o respectivo titular se afastou por motivo de férias, licença, promoção ou
remoção.
direito competente, obedecida a ordem de substituição, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Superior da Magistratura e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em comarca diversa da para que fora designado.
SEÇÃO XIII
DOS JUÍZES DE PAZ
de quatro anos.
no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou ação de partidos políticos. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados
primeiro e segundo suplentes.
perante o juiz diretor do foro, que comunicará o fato, imediatamente, ao Tribunal de Justiça.
Presidente do Tribunal de Justiça.
habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
primeira instância.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a responsabilidade de um diretor-geral e será diretamente subordinada à presidência do Tribunal.
mediante proposta do Tribunal de Justiça.
condições e forma de provimento estabelecidas em lei.
CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vincularem.
justiça terão numeração idêntica à da vará que auxiliarem.
CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
ser reunidos ou desmembrados.
municípios; e
fixados em lei e os cargos serão providos, inicialmente, mediante concurso de provas (Anexo III).
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL
oficiais de registros públicos e de protesto de títulos cambiais, bem como os auxiliares, cuja lotação será fixada em quadros anexos.
oficio, ressalvados os de competência privativa daquele; e
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DOS TABELIÃES
particulares existentes em seu cartório, e mediante reprodução por processo de fotocopia, xerocopia ou qualquer outro , desde que seu
emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;
letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou
fichário;
do referido pagamento;
tinta fixa permanente ou datilografados, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e
numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas
não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências e números e quantidades
constar por extenso e em algarismos.
testemunhas apenas após o encerramento.
comarcas onde houver tabelionato oficializado, hipótese em que haverá obrigatoriamente distribuição.
das partes e instruí-las sobre a natureza e consequência do ato que pretendam realizar.
não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará
por fé esta circunstância, e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão no texto lavrado em língua
nacional.
por intérpretes nomeados pelo juiz diretor do foro.
nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignado obrigatoriamente, sob pena de multa na forma
da lei, o valor dos emolumentos pagos.
outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada caso, pelo juiz de direito que tiver conhecimento do fato ou pelo
Corregedor-Geral da Justiça.
SEÇÃO II
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
processos; e
repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado de escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa,
na forma da lei.
substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele por atos dolosos ou culposos deste.
com atribuições sobre todo o seu território, e havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo IV).
SEÇÃO III
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
registros públicos.
(Anexo, III).
SEÇÃO IV
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO
incumbe:
SEÇÃO V
DOS ESCRIVAES DE PAZ
as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais, e ressalvada as dos atuais ocupantes dos cargos para atos notariais.
SEÇÃO VI
DOS ESCRIVÃES
dar conta a todo tempo;
infração penal.
fora do cartório e nos limites urbanos sem prejuízo do serviço, o escrivão extraíra o competente mandado, para que as notificações ou
intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.
competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
SEÇÃO VII
DOS DISTRIBUIDORES
distribuição;
fichários;
oficio da mesma natureza, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio;
outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;
quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançado;
à parte, o competente recibo, consoante modelo especial;
quatro horas, para a devida averbação;
cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à
autoria, compareça ou não o nomeado, e , enfim, quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não
previsto ao tempo da distribuição inicial;
urgência, ou pedido de habeas corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis, e, posteriormente, encaminhará o feito ao
diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
próprio, os feitos distribuídos, por município, enviando mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça uma súmula segundo modelo a ser
aprovado e distribuído;
artigo 114, última parte, na forma por que dispuser o CorregedorGeral da Justiça.
acordo com provimento baixado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e, na segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO IX
DOS CONTADORES
fideicomisso; e
SEÇÃO X
DOS AVALIADORES
conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.
para essa função.
SEÇÃO XI
DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS
depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a
legislação processual e os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO XII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação pela parte ou por seu procurador.
SEÇÃO XIII
DOS INSPETORES DE MENORES
determinações do juiz competente.
SEÇÃO XIV
DOS ASSISTENTES SOCIAIS
de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do juiz respectivo.
SEÇÃO XV
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
prejuízo de suas funções.
mensalmente, pelo juiz diretor do foro, sem prejuízo de suas funções.
SEÇÃO XVI
DOS ZELADORES
do foro, determinando as providências para sua limpeza, higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o
compõem.
SEÇÃO XVII
DOS AUXILIARES JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
exercer outra função pública, eletiva ou não, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATlBlLIDADES
CAPÍTULO I
QUANTO AOS JUÍZES
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
turma ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre
si cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive.
neste capítulo, será preferido:
situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.
o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
que diga respeito às partes.
Magistratura, em ofício reservado.
disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser aproveitado.
CAPÍTULO II
QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
colateral, até o terceiro grau, inclusive:
situação prevista neste capítulo serão preferidos:
disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE
audiência, das treze às dezessete horas.
obrigados a atender o expediente a qualquer hora e em qualquer lugar.
de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
após certificada a confirmação no mesmo livro, extrairá o competente instrumento e o submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a
quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.
os termos, atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, devidamente rubricados, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo
juiz ou pelos servidores subscritores.
subscitor.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS
primeira instância serão publicas, salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinem o contrário.
sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.
local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e horário de seu expediente, ou alterá-lo sem
prévio aviso, incorrerá na pena de censura, e, em caso de reincidência, em suspensão, aplicável pelo Conselho Superior da
Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral da Justiça.
a critério do magistrado e as sessões do Tribunal do Júri.
quais serão opcionalmente juntos, por linha.
ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas conclusões.
comparecer às sessões ou audiências terão lugares reservados no recinto do foro e do Tribunal de Justiça.
Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais populares, e, ao lado esquerdo o
advogado da defesa.
ordens deste.
nominalmente chamadas, deverão manter-se em pé, enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.
devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de
pertubar a calma e o respeito necessários à administração da justiça.
pessoal do Tribunal ou do Juízo.
manuntenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE
que ainda se acharem em poder do juiz, e, diariamente, remeterão ao "Diário da Justiça", para publicação, fazendo referência obrigatória
aos nomes completos e corretos dos advogados das partes:
bem como a dos processos que, estando em condições de ser conclusos, ainda se encontram em cartório.
paralização em cartório.
CAPÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES
justiça do Estado, na forma prevista neste Código; e
escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da justiça.
compreende a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e
sobre a atividade dos servidores que lhes sejam subordinados.
conveniente.
responsável o servidor;
por cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.
apresentadas verbalmente.
exercerem substituição.
no parágrafo anterior competem ao diretor do foro.
mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades
ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.
determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente
pelo Corregedor-Geral, em segredo de justiça, se entender necessário.
Correições", em que serão transcritos todos os atos relacionados com as correições.
LIVRO II – DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA
TÍTULO I
DOS MAGISTRADOS
os juízes substitutos.
TÍTULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES
de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, e posterior exame de títulos.
neste artigo serão baixadas em regulamento especial.
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO E DO CONCURSO DE TÍTULO
dois anos e prestarão compromisso solene, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer referente à idoneidade moral, educação e sociabilidade, capacidade de
trabalho e cumprimento dos prazos processuais revelados pelo juiz substituto.
Magistratura, junto a Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral e dos desembargadores;
de direito, ouvido sempre o interessado.
maioria absoluta dos desembargadores presentes, decidirá sobre o parecer do Conselho Superior da Magistratura, julgando suficientes ou
não os títulos do juiz substituto.
preferência os que tenham sido estagiários da Assistência Judiciária ou do Ministério Público.
SEÇÃO II
DA POSSE
entrega de declaração de bens.
e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.
mais trinta dias.
dias, a contar da posse.
cargos, depois de satisfeitas as seguintes exigências:
completará pela entrada em exercício.
será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, à Justiça Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Tribunal de Justiça ao Governador, que efetuará a nomeação dentro do prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva indicação.
pará entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
mandando publicar o ato no "Diário da Justiça" dentro de dez dias.
poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar. (art. 144, II, c, da Constituição da
República).
sob pena de ficar sem efeito a promoção.
requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.
situação do juiz na carreira.
na carreira, mas percebendo a diferença de vencimentos correspondente, enquanto perdurar a situação, e, quando promovido,
nela será classificado, se o desejar.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
sempre que possível, de nome constante da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais
de dois anos de entrância.
pleitear remoção para outra comarca de igual entrância, quando a vaga for preenchível por merecimento ou por provimento inicial.
remoção ou permuta for dentro de uma mesma comarca, ou quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de
Justiça, a autorizar.
ser provida e do prazo de dez dias, dentro do qual o Presidente do Tribunal receberá os requerimentos dos juízes que a ela queiram se
candidatar.
penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despachos ou
sentença.
prontuários.
pedido.
enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.
disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar.
em disponibilidade, nos termos do artigo 113, § 2º da Constituição da República.
disponibilidade com vencimentos integrais.
entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e
oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará o
encaminhamento ao relator.
processado por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;
desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça; e
suficientemente instruída.
ao Governador do Estado, para os respectivos atos.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se no Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se
desaparecido o impedimento que a determinou.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE
quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.
serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer, à promoção por antigüidade, salvo a hipótese de ter sido
posto em disponibilidade por interesse público.
Estado, ou no presente Código, a saber:
afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial, observando para a decretação o procedimento previsto no artigo 220 e
parágrafos.
remetido ao Tribunal de Justiça.
SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA
idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais.
proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO ÚNICA – DA INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL
que terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, ex officio, por representação do Corregedor-
Geral da Justiça ou de um terço, pelo menos, dos membros do Tribunal.
marcando-lhe prazo para alegar o que entender a bem de seus direitos e instruir, se quiser, suas alegações.
desde logo, um curador idôneo, que represente o juiz e por ela responda, dentro do prazo marcado, sem prejuízo da notificação e
defesa pessoal do magistrado na forma do artigo anterior.
ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa averigüação.
representante do Ministério Público e pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça.
ou o curador apresentar sua alegações e provas, no prazo de dez dias sendo afinal ouvido o Procurador Geral da Justiça.
SEÇÃO IX
DA EXONERAÇÃO
198.
cumprida a penalidade que não importe em demissão, caso aplicada.
SEÇÃO X
DA DEMISSÃO
penalidade e decorrerá de decisão em processo administrativo ou de sentença judicial.
ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
dos juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
]
interesse público.
concorrente e proveniente desse cargo.
pelo diretor do foro; e
serviço público estadual o tempo de advocacia, até quinze anos, comprovado por certidão do cartório, da Ordem dos Advogados, ou por
qualquer outro meio de prova em direito admitido.
TÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Estado.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
IX salário família.
SEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES
magistrados será concedida pelo Tribunal de Justiça, aos magistrados, à razão de cinco por cento dos vencimentos por quinqüênio de serviço,
até o máximo de sete quinqüênios.
Municípios e à União.
TÍTULO DE – representação, importância equivalente a trinta por cento
farão jus à gratificação mensal de trinta por cento sobre o respectivo vencimento-base.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Presidente do Tribunal de Justiça, entre um a dois meses do vencimento-base do cargo que deva assumir, para atender às despesas
de mudança e transporte.
sem efeito.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
em objeto de serviço, terá direito a diárias, na base de um trinta avos do respectivo vencimento.
diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que percebia, para atender às despesas de funeral
e de luto.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
pensão igual a um terço dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia sem prejuízo de outras a que tenham direito.
com quem o magistrado estivesse convivendo, ultimamente, por mais de cinco anos.
incapaz de prover a própria subsistência ;
suas funções, o Estado assegura, na forma do artigo anterior, pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO MORADIA
vencimento base.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-FAMILIA
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
períodos de dois a trinta de janeiro e de dois a trinta e um de julho. Os juízes gozarão férias coletivas de dois a trinta de um de janeiro e férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
período de vinte a trinta e um de dezernbro.
motivo justo, atendendo sempre à regularidade das substituições, no caso da primeira instância.
Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por mais
tempo que o determinado na lei.
término das férias.
adquirirá o direito às férias.
Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer
também a função eleitoral.
existente em cada comarca.
de festa nacional e, ainda, os que forem especialmente decretados.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
junta médica, formada por três facultativos, quando por prazo superior a trinta dias.
inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado passado por médico ou dentista.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, e mediante laudo médico respectivo.
fará expedir a competente portaria.
de um terço até seis meses; depois de seis meses, até um ano com desconto de dois terços; e sem vencimentos, do décimo segundo mês em
diante.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
especial para trato de interesses particulares, sem vencimentos e até dois anos.
artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais, e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA CASAMENTO E OUTROS FINS
magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim
por que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo quando não puder fazê-lo documentadamente.
TÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES; DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS
civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
CAPÍTULO II
D0S DEVERES DOS MAGISTRADOS
zelando pela dignidade das suas funções e respeitando as do Ministério Público e dos advogados.
federais é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer
outra atividade incompatível com o regular exercício de seu cargo.
Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses.
permanecer das treze às dezessete horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando
ocupados em diligências judiciais fora do juízo.
seu cargo, a não ser :
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MAGISTRADOS
requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
Corregedoria-Geral da Justiça, cujas funções serão reguladas no regimento interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.
TÍTULO V
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENAS
seguintes sanções disciplinares:
do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções, sem prejuízo dos vencimentos.
previstas no art. 289:
papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juízes, comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça, para a apuração da responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAlS
conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
independentemente de processo disciplinar, pelo Tribunal de Justiça e pelas turmas, nos processos submetidos à sua apreciação, e, nos
outros casos, pelo Presidente do Tribunal, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Corregedor-Geral.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
autoridade, a representação deverá ter a firma reconhecida e conter a qualificação completa do representante.
sessenta dias, a partir da citação do indiciado.
prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela se ausentar por mais de três dias sem comunicar à autoridade processante
o lugar onde poderá ser encontrado.
Tribunal de Justiça à vista da informaçao da autoridade processante, um membro do Poder Judiciário, de preferência de categoria igual ou
superior a do indiciado, para servir de defensor.
a autoridade processante, requerendo o que julgar necessário à sua defesa.
requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
denunciante, a vítima, se houver e testemunhas, por intermédio da autoridade processante, que, depois de ouvidos os demais membros da
comissão, quando for o caso, poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-se no termo as que forem indeferidas.
salvo o caso de proibição legal, nos termos do Artigo 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar de pessoas mencionadas no
artigo 206 do mesmo estatuto processual.
reaberto prazo para o indiciado produzir outras provas em sua defesa.
no qüinqüídio seguinte.
colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, qual das penalidades previstas no artigo 289
deve ser aplicada.
como relator nato, o submeterá ao julgamento do Pleno, dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, se necessário.
julgador encaminhará o processo a quem de direito.
"Diário da Justiça", dentro do prazo de oito dias.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATlVO
administrativo e será admitida até seis meses contados do ato de punição do magistrado:
neste artigo serão indeferidos liminarmente.
ascendente, irmão ou companheira.
poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
TÍTULOS VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
autoridade competente, na forma da lei.
da Magistratura.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.
da Magistratura, pedido de reeexame e conseqüentes modificações na escala de substituição de juízes.
com os os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões.
LIVRO ILI – DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
TÍTULO I
DOS SERVIDORES DA SECRETARIADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
respectivo quadro e o regime jurídico regulados em lei e no Regimento Interno.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS, PROVIMENTO POSSE E VACÂNCIA
SEÇÃO I
DOS CARGOS
continuarão a perceber custas e emolumentos pelos atos que praticarem, na conformidade do regimento de custas e a eles se
aplicam, com exclusividade, as disposições dos artigos 120 a 122 deste Código.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO E ACESSO
do concurso em virtude de solicitação formulada pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos interessados. - O Corregedor-Geral da Justiça determinará, de oficio,
ou a pedido dos interessados, a abertura do concurso. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
determinada área técnica ou científica, terão a sua exigência conformada à peculiaridade de cada cargo;(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
cargo e a localidade onde será exercido. (acrescentada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
representante do Ministério Público e um advogado, indicados pela Procuradoria Geral da Justiça e pela Seção da Ordem dos Advogados
de Mato Grosso do Sul.(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981 (revogado pela Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
da Justiça", devendo, ainda, o juiz diretor do foro promover divulgaçao em jornal local, se houver, e afixar o edital em lugar
público, no Fórum.
documentação exigida no edital e com endereço certo onde possa o requerente ser encontrado.
regulamento. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor recurso para o Conselho Superior da Magistratura. - O candidato que tiver indeferida a sua inscrição
poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor recurso para o Corregedor-Geral da Justiça. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
candidatos aprovados será enviada ao Governador do Estado, para nomeação, obedecida rigorosamente a ordem de classificaçao.
nomeação os servidores da justiça e dentre estes, os com maior tempo de serviço a ela prestado.
extrajudicial são estruturados em carreira, em cada ofício, nas comarcas.
da Justiça ao Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado sobre a atividade de cada servidor da comarca segundo orientação a ser
baixada.
SEÇÃO III
DA POSSE
comunicação da posse do servidor ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça e às Secretarias de
Estado interessadas.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA
judicial ocorrerá por:
juiz de direito diretor do foro; exoneração concedida pelo Tribunal de Justiça, após prévia verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada
pelo juiz de direito diretor do foro. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÃO GERAL
aplica-se subsidiariamente aos servidores da justiça.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS, DAS LICENÇAS E FÉRIAS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
lei.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
trinta dias, pelo juiz de direito diretor do foro, mediante atestado médico oficial.
será concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, à vista de laudo médico de inspeção de junta oficial. - no caso de prazo maior ou de prorrogação, a
licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, à vista de laudo médico de inspeção da junta oficial. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
obter licença sem vencimento, para trato de interesse particular.
SEÇÃO V
DA LICENÇA ESPECIAL
justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.
SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS
trinta de novembro de cada ano.
SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS SUBSTITUIÇÕES E FÉRIAS
designará o substituto, escolhido entre os servidores do mesmo ofício de justiça, se for o caso.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS
Civis do Estado, no que lhes for aplicável.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
caso de outra mais grave.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou por mais de sessenta dias interpolados, no período de doze meses;
autoridades, às partes ou a seus advogados;
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, mas poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa,
na base de cinqüenta por cento do vencimento ou salário-dia, obrigado o servidor, neste caso, a permanecer em exercício.
virtude de sentença judicial ou com fundamento em processo administrativo.
Corregedor-Geral da Justiça para anotação na ficha funcional.
irregularidade ou falta do servidor, a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou de processo administrativo.
a apuração de irregularidades ou falta do servidor passível de suspenção.
Corregedor-Geral da Justiça.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Justiça a ocorrência de irregularidade em serviço.
competente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
julgadora, verificando a existência de infração penal, remeterá os autos ao Ministério Público.
disposições da legislação processual penal, em matéria de suspeição.
Geral da Justiça.
local do ato.
encontrar em local ignorado.
processante.
requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o número de cinco.
previstos no Código de Processo Penal (artigos 206 e 207).
afigurar necessária ao esclarecimento do fato.
de argüições novas que surgirem contra o servidor, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.
por cinco dias, para apresentação de razões finais.
para as providências cabíveis.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
quarenta e cinco dias, desde que sua permanência no cargo possa prejudicar a investigação dos fatos.
preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, de censura ou de conversão em
multa;
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
casos previsto no artigo 312, até seis meses de punição do servidor, sendo processada perante a autoridade que presidir o inquérito e
decidida pelo que aplicou a pena.
TÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECURSO DOS ATOS
disposto neste Código.
Magistratura.
LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campo, Grande, 11 janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges Euro Barbosa de Barros
ANEXO N° I
(Artigo 10 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A - COMARCA B - MUNICÍPIO C - DISTRITO
1 Campo Grande 1 Campo Grande 1 Campo Grande
2 Anhanduí 2 Bandeirantes 3 Bandeirantes
4 Congonhas 3 Corguinho 5 Corguinho
6 Baianópolis 4 Jaraguari 7 Jaraguari
8 Bonfim 5 Ribas do Rio Pardo 9 Ribas do Rio Pardo
10 Bálsamo 6 Rochedo 11 Rochedo
12 Água Boa 7 Terenos 13 Terenos
A - COMARCA B - MUNICÍPIO C - DISTRITO
2 Aquidauana 8 Aquidauana 14 Aquidauana
15 Camisão
16 Cipolândia 17 Piraputanga
18 Taunay 9 Anastácio 19 Anastácio
20 Dois Irmãos 21 Palmeiras
10 Nioaque 22 Nioaque 3 Corumbá 11 Corumbá 23 Corumbá
24 Albuquerque 25 Amolar
26 Coimbra 27 Nhecolândia
28 Paiaguás 29 Porto Esperança
12 Ladário 30 Ladário 4 Dourados 13 Dourados 31 Dourados
32 Bocajá 33 Douradina
34 Guaçu 35 Itahum
36 Panambi 37 Picadinha
38 São Pedro 39 Serraria
40 Vila Vargas 41 Ipezal
14 Itaporã 42 Itaporã
43 Corumbá
44 Montese 45 Piraporã
5 Nova Andradina 15 Nova Andradina 46 Nova Andradina
16 Bataiporã 47 Bataiporã
48 Taquarussu 6 Paranaíba 17 Paranaíba 49 Paranaíba
50 Árvore Grande 51 Cachoeira
52 Indaiá Grande 53 Nova Jales
54 Paraíso 55 São João do Aporé
56 Tamandaré 57 Velhacaria
18 Inocência 58 Inocência
59 Morangas
60 São José do Sucuriú 61 São Pedro
7 Ponta Porã 19 Ponta Porã 62 Ponta Porã
63 Bocajá
64 Cabeceira do Apa 65 Laguna Carapã
66 Rio Verde do Sul 67 Sanga Puitã
68 Vila Marques 20 Antonio João 69 Antonio João
70 Campestre 21 Aral Moreira 71 Aral Moreira
8 Três Lagoas 22 Três Lagoas 72 Três Lagoas
73 Arapuã
74 Guadalupe do Alto-Paraná
75 Ilha Comprida 76 Selvíria
23 Água Clara 77 Água Clara
78 Alto Sucuriú
24 Brasilândia 79 Brasilândia
80 Xavantina
9 Amambai 25 Amambai 81 Amambai
82 Coronel Sapucaia 83 Paranhos
84 Sete Quedas 85 Tacuru
10 Aparecida 26 Aparecida 86 Aparecida do Tabuado do Tabuado do Tabuado
87 Cupins 88 Ilha Grande
89 Oriente 11 Bataguaçu 27 Bataguaçu 90 Bataguaçu
91 Porto XV de Novembro 28 Anaurilândia 92 Anaurilândia
93 Vila Quebracho 12 Bela Vista 29 Bela Vista 94 Bela Vista
30 Caracol 95 Caracol 13 Bonito 31 Bonito 96 Bonito
97 Jabuti 14 Caarapó 32 Caarapó 98 Caarapó
99 Cristalina 100 Juti
101 Nova América 15 Camapuã 33 Camapuã 102 Camapuã
103 Areado 104 Costa Rica
105 Figueirão 106 Ponte Vermelha
107 São Gabriel d'Oeste 16 Cassilândia 34 Cassilândia 108 Cassilândia
109 Baús 110 Indaiá do Sul
17 Coxim 35 Coxim 111 Coxim
112 São Ramão
113 Taquari 18 Eldorado 36 Eldorado 114 Eldorado
115 Morumbi 37 Iguatemi 116 Iguatemi
117 Itaqueraí 38 Mundo Novo 118 Mundo Novo
119 Jacareí 19 Fátima do Sul 39 Fátima do Sul 120 Fátima do Sul
121 Culturama 40 Jateí 122 Jateí
123 Nova Esperança 124 Vicentina
125 São José 126 Vila Rica
20 Glória de 41 Glória de 127 Glória de Dourados Dourados Dourados
128 Guassulândia 129 Lagoa Bonita
130 Porto Vila 131 Vila União
42 Deodápolis 132 Deodápolis 21 Ivinhema 43 Ivinhema 133 Ivinhema
44 Angélica 134 Angélica
135 Amandina
22 Jadim 45 Jardim 136 Jardim
137 Boqueirão
46 Guia Lopes da 138 Guia Lopes da Laguna Laguna
23 Maracaju 47 Maracaju 139 Maracaju
140 Vista Alegre
24 Miranda 48 Miranda 141 Miranda
142 Dr. Arnaldo Estevão
de Figueredo 25 Naviraí 49 Naviraí 143 Naviraí
26 Pedro Gomes 50 Pedro Gomes 144 Pedro Gomes 27 Porto Murtinho 51 Porto Murtinho 145 Porto Murtinho
28 Rio Brilhante 52 Rio Brilhante 146 Rio Brilhante
147 Nova Alvorada
148 Prudêncio Tomás 29 Rio Verde de 53 Rio Verde de Mato 149 Rio Verde de Mato
Mato Grosso Grosso Grosso
150 Juscelândia
54 Rio Negro 151 Rio Negro
152 Nova Esperança
30 Sidrolândia 55 Sidrolândia 153 Sidrolândia
154 Capão Seco
ANEXO II
(Art. 101, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL
1 - Campo Grande:
a - 06 ofícios de justiça cível; b - 04 ofícios de justiça criminal;
c - 01 distribuidor;
d - 01 contador e partidor;
e - 01 depositário judicial; f - 03 avaliadores judiciais;
g - 12 oficiais de justiça do foro cível; h - 08 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária;
i - 02 porteiros dos auditórios; j - 03 zeladores do fórum;
l - 03 assistentes sociais;
m - 02 inspetores de menores;
2 - Dourados:
a - 03 ofícios de justiça cível;
b - 02 ofícios de justiça criminal;
c - 01 distribuidor;
d - 01 contador e partidor; e - 01 depositário judicial;
f - 02 avaliadores judiciais; g - 06 oficiais de justiça do foro cível;
h - 04 oficiais de justiça do foro criminal e assistência judiciária;
i - 01 porteiro dos auditórios;
j - 02 zeladores do fórum;
l - 01 assistente social;
m - 01 inspetor de menores;
3 - Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas:
a - 02 ofícios de justiça cível; b - 01 ofícios de justiça criminal;
c - 01 distribuidor, partidor e contador;
d - 01 depositário judicial;
e - 05 avaliador judicial; f - 04 oficiais de justiça e foro cível;
g - 02 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária; h - 01 porteiro de auditórios;
i - 02 zelador do fórum; j - 01 assistente social;
l - 01 inspetor de menores;
4 - Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã:
a - 01 ofício de justiça cível; b - 01 ofício de justiça criminal;
c - 01 distribuidor, contador e partidor;
d - 01 depositário judicial;
e - 01 avaliador judicial; f - 02 oficiais de justiça de foro cível;
g - 02 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária; h - 01 porteiro dos auditórios;
i - 01 zelador do fórum;
5 - Em todas as comarcas:
a - 01 ofício de justiça cível e criminal; b - 01 distribuidor, contador e partidor;
c - 01 depositário e avaliador judicial;
d - 02 oficiais de justiça;
e - 01 porteiro dos auditórios; f - 01 zelador do fórum;
a - 01 escrivão;
b - 01 oficial de justiça;
ANEXO III
(Art.106, parágrafo único do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
1 - Ofício de Justiça de Entrância Especial:
a - 1º Ofício de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;
b - 2º Ofício de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;
c - 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
d - 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais; e - 1º Ofício de Protestos;
f - 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Notas;
2 - Ofícios de Justiça da 2ª Entrância - em cada comarca:
a - 1º Ofício de Registros de Imóveis e de Protesto de Títulos
Cambiais; b - 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e
Documentos;
c - 1º e 2º Ofício de Notas;
3 - Ofícios de Justiça da 1ª Entrância - em cada comarca:
a - 1º Ofício de Registro Públicos e de Protesto de Títulos Cambiais; b - 1º Ofício de Notas;
4 - Escrivães de paz:
a - em cada município que não seja sede de comarca um ofício de notas do registro civil das pessoas naturais;
b - em cada distrito judiciário um ofício de registro civil das pessoas naturais.
CIRCUNSCRIÇÕES
1 - Na comarca de Campo Grande;
a - primeira circunscrição imobiliária compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa,
subindo pela margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont; daí por esta rua até o
cruzamento com o leito da Rede Ferroviária Federal; daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite com o
município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os limites do município de Sidrolândia, prosseguindo por esses limites até encontrar
o Rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos Córregos Segredo e Prosa, ponto de partida, abrangendo os municípios de Ribas do Rio
Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes;
b - segunda circunscrição imobiliária compreendidas pelas zonas urbana e suburbana da cidade, bem como a rural do município que não
se incluem na jurisdição da primeira circunscrição, e ainda os municípios de Terenos e Corguinho.
1 - Na comarca de Campo Grande:
a - primeira circunscrição do registro civil, idêntica à primeira
circunscrição imobiliária, com exclusão dos municípios de Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes;
b - segunda circunscrição do registro Civil compreendida nos limites
das zonas urbana e suburbana da cidade, bem como da zona rural do município, que não se incluir na jurisdição da primeira, ou do
distrito judiciário de Anhanduí.
ANEXO IV QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATURA
N° NATUREZA PADRÃO VENCIMENTO
07 Desembargador PJ-25 CR$ 36.810,00 10 Juiz de Entrância Especial PJ-24 CR$ 33.130,00
20 Juiz de 2ª Entrância PJ-23 CR$ 29.820,00 01 Juiz Auditor PJ-23 CR$ 29.820,00
22 Juiz de 1ª Entrância PJ-22 CR$ 26.840,00 06 Juiz Substituto PJ-22 CR$ 26.840,00
ANEXO V
QUADRO DO PESSOAL DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
1 - ENTRÂNCIA ESPECIAL
Nº CARGO
10 Escrivães 10 Auxiliares judiciários
20 Auxiliares Judiciários 01 Distribuidor
01 Contador e Partidor 01 Depositário
03 Avaliadores Judiciais 12 Oficiais de Justiça do foro cível
08 Oficiais de Justiça do foro criminal e Assistência Judiciária 02 Porteiros de Auditórios
03 Assistentes Sociais 03 Inspetores de Menores
03 Zeladores do Fórum
2 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 5 varas
05 Escrivães 05 Auxiliares Judiciários
10 Auxiliares Judiciários 01 Distribuidor
01 Contador e partidor 01 Depositário Judicial
02 Avaliadores Judiciais 06 Oficiais de Justiça do foro Cível
04 Oficiais de Justiça do foro criminal e assistência judiciária 01 Porteiro dos Auditórios
02 Assistentes Sociais 02 Inspetores de Menores
02 Zeladores do Fórum
3 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 3 Varas (em cada comarca)
03 Escrivães
03 Auxiliares Judiciários 06 Auxiliares Judiciários
01 Distribuidor, partidor e contador 01 Depositário judicial
01 Avaliador Judicial 04 Oficiais de Justiça do foro cível
02 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência judiciária 01 Porteiro dos Auditórios
01 Assistente Social 01 Inspetor de Menores
01 Zelador do Fórum
4 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 2 varas (em cada comarca)
02 Escrivães
02 Auxiliares Judiciários 04 Auxiliares Judiciários
01 Distribuidor, contador e partidor 01 Depositário judicial
01 Avaliador judicial 02 Oficiais de justiça do foro cível
02 Oficiais de Justiça do foro criminal e assistência judiciaria 01 Porteiro dos Auditórios
01 Zelador do Fórum
5 - PRIMEIRA ENTRÂNCIA - em cada Comarca
01 Escrivão 01 Auxiliar Judiciário
01 Distribuidor, partidor e contador 01 Depositário e avaliador judicial
02 Oficiais de justiça 01 Porteiro dos Auditórios
01 Zelador
ANEXO VI
QUADRO DO PESSOAL DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
1 - ENTRÂNCIA ESPECIAL - Campo Grande
N° CARGO 02 Oficiais do Registro de Imóveis
02 Auxiliares do Registro de Imóveis 16 Auxiliares do Registro de Imóveis
02 Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais 02 Auxiliares do Registro Civil das Pessoas Naturais
08 Auxiliares do Registro Civil das Pessoas Naturais 01 Oficial do Registro de Protesto
01 Auxiliar do Registro de Protesto 08 Auxiliares do Registro de Protesto
04 Tabeliães 04 Auxiliares Judiciários
12 Auxiliares Judiciários
2 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - em cada Comarca 01 Oficial de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais
01 Auxiliar de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais 04 Auxiliares de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais
01 Auxiliar do Registro Civil e de Títulos de Documentos 02 Tabeliães
02 Auxiliares Judiciários 06 Auxiliares Judiciários
3 - PRIMEIRA ENTRÂNCIA - em cada Comarca
01 Oficial do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais
Auxiliar do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais 02 Auxiliares do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais
01 Tabelião 01 Auxiliar Judiciário
01 Auxiliar Judiciário