Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 17, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Nº 17/1979
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO III – DA REALIZAÇÃO DA DESPESA CAPÍTULO IV – DOS COMPROVANTES CAPÍTULO V – DO REGIME DE SUPRIMENTO A SERVIDOR CAPÍTULO VI – DOS DEPÓSITOS E CAUÇÕES CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO CAPÍTULO VIII – DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES CAPÍTULO IX – DO CRÉDITO PÚBLICO CAPÍTULO X – DOS BENS DO ESTADO CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIDADE CAPÍTULO XII – DOS CONTRATOS CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO-LEI Nº 17, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Estabelece princípios e normas de administração financeira e execução orçamentária do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.
O GOVERNADOR DO ESTAD0 DE MATO GROSSO DO SUL, No uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DA DESPESA
CAPÍTULO IV
DOS COMPROVANTES
CAPÍTULO V
DO REGIME DE SUPRIMENTO A SERVIDOR
(art. 18 e seus parágrafos revogados pelo art. 7º da Lei nº 636, de 23 de maio de 1986)
CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS E CAUÇÕES
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO PÚBLICO
CAPÍTULO X
DOS BENS DO ESTADO
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE
1. praticar atos de administração financeira sem o documento que comprove a respectiva operação;
2. deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Decreto-Lei;
3. deixar de registrar os atos relativos à dívida pública, fundada ou flutuante, com a individualização e as especificações necessárias;
4. deixar, como responsável de órgão autárquico, de remeter a proposta do orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos devidos prazos, ou organizá-la em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis;
5. infringir, na execução orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido em lei ou regulamento;
6. deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei ou regulamento;
7. deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte renda ou obrigação para o Estado, ou fazê-lo deficientemente;
8. deixar de representar, a quem de direito, sobre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;
9. deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade ou controle;
10. realizar despesas sem o empenho prévio;
11. deixar de consignar, na nota de empenho, os requisitos essenciais fixados em lei ou regulamento;
12. efetuar empenho de despesa correspondente a fornecimento de bens, serviços ou obras, sem que tenha havido, quando for o caso, a respectiva licitação;
13. empenhar despesa sem ordenação de autoridade competente;
14. pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
15. deixar de consignar, individualmemte, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesa, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais;
16. entregar suprimento a servidor sem expressa determinação legal;
17. deixar de remeter ao Conselho de Contas do Estado ou a outros órgãos de controle, nos devidos prazos, os elementos indispensáveis à fiscalização da administração financeira;
18. deixar de observar qualquer normas de execução orçamentária, administração financeira e controle interno ou externo;
19. dar destinação diversa da prevista aos créditos adicionais;
20. ordenar a execução de obras, seja qual for a modalidade dessa execução e a origem dos recursos sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;
21. celebrar contratos em desacordo com os princípios estabelecidos em lei ou regulamento;
22. deixar de exigir fiança para garantia dos contratos quando prevista na legislação;
23. reajustar preços fixados em contrato em desacordo com os critérios preestabelecidos;
24. deixar de realizar licitações para a aquisição de material ou equipamento, execução de obras, serviços ou instalações, bem como para locação e alienação de bens, na forma e quando exigidos por lei;
25. infringir os princípios relativos ao julgamento dc licitações;
26. dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa do estabelecido na lei que o autorizou;
27. deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma da lei e do regulamento;
28. deixar de criar direitos ou prescrever ações relativas a crédito sob sua responsabilidade, sem que tenham sido esgotados todos os recursos previstos na lei.
CAPÍTULO XII
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Campo Grande, 1º de janneiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA Paulo de Almeida Fagundes Jardel Barcellos de Paula Nelson Strohmeier Lersch Afonso Nogueira Simões Correa Odilon Martins Romeo Carlos Garcia Voges Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros