Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.521, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Nº 16521/2024
“Art. 3º .........................................
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“Art. 6º .........................................
“Art. 8º .........................................
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.521, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.482, de 8 de agosto de 2024, que regulamenta dispositivos da Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.675, de 25 de novembro de 2024, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.342, de 8 de novembro de 2024, que prorroga os prazos para a liquidação de créditos tributários nas formas excepcionais previstas na Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024,
D E C R E T A:
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............................................” (NR)
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.............................................” (NR)
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1. até o dia 18 de dezembro de 2024, se a ciência ao sujeito passivo da referida análise, ocorrer até o dia 13 de dezembro de 2024;
2. até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência ao sujeito passivo da referida análise, se esta for concluída após o dia 13 de dezembro de 2024.
............................................” (NR)
Campo Grande, 22 de novembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda