Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta Lei.§ 1ºA concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2ºO pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, condicionado a que:
Io valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado, consolidado e aplicadas as respectivas reduções;
IIo valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS.
§ 3ºA contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser consolidada na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao programa, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescida de juros, calculados na forma do art. 285 (SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal.
§ 4ºObservado o disposto no § 5º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou de benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 5ºNo caso de pagamento em mais de uma parcela:
Ios efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa;
IIo valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
§ 6ºA restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
§ 7ºNa hipótese do inciso I do § 5º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º e do inciso II do § 5º, ambos deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).