Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.495, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 16495/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO E DO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ITCD (DIT) CAPÍTULO III – DA ANÁLISE DA DIT CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO DOS BENS E DOS DIREITOS CAPÍTULO V – DA RECLAMAÇÃO CAPÍTULO VI – DO PRAZO DE PAGAMENTO CAPÍTULO VII – DA FORMA E DO LOCAL DE RECOLHIMENTO CAPÍTULO VIII – DO PARCELAMENTO CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.495, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.603, de 4 de setembro de 2024, páginas 4 a 14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 133 e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ITCD (DIT)
1. cópia do documento de identificação oficial com foto, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de endereço do inventariante;
2. certidão de óbito da pessoa inventariada e de eventuais herdeiros pré ou pós-mortos;
3. certidão de casamento, se for o caso, ou sentença de reconhecimento de união estável com indicação do regime de bens, aceitando-se a declaração pós-morte no caso do art. 19 da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
4. última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completa da pessoa inventariada e de seu cônjuge ou companheiro sobrevivente;
5. petição inicial, legível, com protocolo indicando a data de abertura do inventário, se realizado no âmbito do poder judiciário;
6. minuta da escritura pública, se realizado o ato em cartório;
7. Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, se existente;
8. relação completa de bens e de herdeiros;
9. plano de partilha;
10. sentença de homologação da partilha, se houver;
11. laudo de avaliação judicial de bens, se houver, com as manifestações das partes e homologação do Juízo;
1. cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs das partes envolvidas (doadores e donatários);
2. minuta da escritura, quando aplicável;
1. cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs de ambas as partes;
2. carta de sentença completa, se forem realizados judicialmente;
3. minuta da escritura pública, se forem realizados extrajudicialmente.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA DIT
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS BENS E DOS DIREITOS
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE PAGAMENTO
OBS: efeitos a contar de 1º de abril de 2025
CAPÍTULO VII
DA FORMA E DO LOCAL DE RECOLHIMENTO
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campo Grande, 3 de setembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda