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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.542, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 16542/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.542, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.495, de 3 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

Publicado no Diário Oficial nº 11.707, de 30 de dezembro de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 16.495, de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º ..........................................

.....................................................

§ 1º.............................................:

.....................................................

IIIsemoventes: ficha da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), que permita a verificação acerca da quantidade de animais possuída;

............................................” (NR)

“

Art. 26.
......................................
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos fatos geradores:
Icujos créditos tributários, na data da publicação deste Decreto, já se encontrem constituídos mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento já efetivado;
IIcujo termo final do período decadencial ocorra no período compreendido entre 4 de setembro de 2024 e 3 de setembro de 2025.” (NR)

“

Art. 26-
A. O contribuinte ou o responsável pelo pagamento do ITCD que tenha preenchido a Declaração de ITCD (DIT) relativa à doação que ainda não tenha ocorrido e cujo imposto não tenha sido quitado ou parcelado até 3 de setembro de 2025 deverá, a partir de 4 de setembro de 2025, preencher nova DIT referente à respectiva operação, utilizando-se do novo sistema a ser disponibilizado na plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ.
§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, a partir de 4 de setembro de 2025, a emissão de DAEMS para pagamento do imposto ocorrerá somente por meio do novo sistema a ser disponibilizado na plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ.
§ 2ºA conversão de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto deverá ser aplicada somente às DIT enviadas após 4 de setembro de 2025.” (NR)

“

Art. 28.
....................................:
I4 de setembro de 2025, quanto aos arts. 6º, 8º, 9º, e o inciso II do art. 19 deste Decreto;

............................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de setembro de 2024.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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