Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

Revogada DECRETO Nº 16.468, DE 19 DE JULHO DE 2024.

Nº 16468/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada DECRETO Nº 16.468, DE 19 DE JULHO DE 2024.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.

Publicado no Diário Oficia nº 11.562, de 22 de julho de 2024, página 5 e 6.

Revogado pelo Decreto nº 16.762, de 15 de abril de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 85 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; no Decreto nº 16.166, de 25 de abril de 2023; e na Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................

§ 1º...............................................:

....................................................... O contrato deve ser celebrado observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, e na legislação estadual pertinente.

..............................................” (NR)

“Art. 9º ..........................................:

.......................................................

IVdemonstrar capacidade técnica para atuar como agente arrecadador, conforme especificações técnicas definidas pela Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (STI/SETDIG/SEGOV);

..............................................” (NR)

“Art. 5º ...........................................

IIa remessa informatizada dos dados da arrecadação em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como dos dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 (quatro) horas do primeiro dia útil seguinte ao do acolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (STI/SETDIG/SEGOV).

..............................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.