Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.309, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 16309/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído por meio da Lei nº 6.128, de 31 de outubro de 2023, que tem por objetivo contribuir com a promoção da dignidade da pessoa humana mediante o pagamento de benefício social a cuidadores não remunerados de pessoas com deficiência

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.309, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta o Programa Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.309, de 1º de novembro de 2023, páginas 7 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.128, de 31 de outubro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Inúcleo familiar: composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
IIrenda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família;
IIIdomicílio: local que serve de moradia à família;
IVgrau de dependência II: pessoas com dependência em, no mínimo, duas atividades de autocuidado para a vida diária, tais como, alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
Vgrau de dependência III: pessoas com deficiência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
Art. 3.
Poderão se inscrever no Programa, os cuidadores que comprovem renda familiar per capita mensal não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente, considerada a renda bruta, e que preencham os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
Ipossuam idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
IIsejam brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros em situação regular no país;
IIIestejam domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 2 (dois) anos;
IVresidam com a pessoa com deficiência sob sua responsabilidade;
Vsejam cuidadores (familiar ou responsável legal) em tempo integral de pessoa com deficiência que possua grau de dependência II ou III;
VIestejam sem percepção de renda formal;
VIIinexistam, no núcleo familiar, beneficiários de Programa de Transferência de Renda federal, estadual ou municipal, excetuando-se o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido à pessoa com deficiência, sob responsabilidade do cuidador solicitante; (revogado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
VIIIestejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
IXpossuam conta corrente no Banco do Brasil, em seus nomes, no momento da inscrição.
Parágrafo únicoO benefício previsto neste Decreto não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda no mesmo núcleo familiar, exceto com: (redação dada pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
Io Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido à pessoa com deficiência sob a responsabilidade do cuidador solicitante; (acrescentado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
IIa cesta de alimentos distribuída para a população indígena residente em aldeias rurais regularizadas do Programa Mais Social; e (acrescentado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
IIIo benefício social do Programa MS SUPERA; (acrescentado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
IVo incentivo financeiro-educacional do Programa Pé-de-Meia, de que trata a Lei Federal nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024. (acrescentado pelo Decreto nº 16.702, de 4 de dezembro de 2025)
Art. 4.
Terão prioridade para ingresso no Programa Cuidar de Quem Cuida:
Io cuidador de pessoa com deficiência Grau III;
IIo núcleo familiar com menor renda per capita.
Art. 5.
O interessado deverá cadastrar, a partir de 6 de novembro de 2023, seus dados e os da pessoa com deficiência, que esteja sob seus cuidados, no endereço eletrônico constante no art. 9º deste Decreto e enviar a documentação digitalizada em formato PDF.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, a documentação exigida será:
Ido cuidador interessado:
a)documentação de identificação, podendo ser apresentado qualquer um dos documentos abaixo relacionados:

1. carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;

2. carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

3. passaporte brasileiro;

4. carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade;

5. carteira de trabalho;

6. carteira nacional de habilitação;

b)comprovante de domicílio atualizado (máximo de três meses) em nome do cuidador interessado, ou declaração de residência, conforme modelo disponível no site http://www.sead.ms.gov.br;
c)comprovante atualizado de renda familiar (holerite, cópia da CTPS (identificação e folha de registro empregatício), declaração de trabalhador autônomo - modelo disponível);
d)comprovante de cadastro no CadÚnico do Governo Federal;
e)folha de rosto de atualização Cadastral do Número de Identificação Social (NIS) e do rendimento individual e familiar do referido cadastro, que inclua os benefícios sociais que percebe, se houver;
f)documento que comprove a responsabilidade legal em relação à pessoa com deficiência, podendo ser, dentre outros, tutela, curatela, certidão de nascimento ou comprovação de vínculo familiar;
IIdocumentação da pessoa com deficiência, sob a responsabilidade do cuidador solicitante:
a)certidão de nascimento e Registro Geral (RG) ou equivalente, se houver;
b)cadastro de pessoa física (CPF) emitido pelo Ministério da Fazenda;
c)comprovante de cadastro no CadÚnico do Governo Federal;
d)laudo médico atualizado comprobatório da condição de deficiência e do grau de comprometimento (II ou III), o qual deverá ter no máximo 6 (seis) meses de validade.
§ 2ºPoderão ser solicitados documentos adicionais para a verificação da condição de vulnerabilidade social e econômica.
§ 3ºApós a seleção poderão ser realizadas visitas in loco, com o objetivo de validação das informações e para proceder orientação técnica ao cuidador beneficiário.
§ 4ºO procedimento de seleção será disciplinado por ato do titular da Pasta responsável pela política pública de assistência social, observadas as regras previstas neste Decreto.
§ 5ºAlém do cadastro previsto no caput deste artigo, poderão ser realizadas busca ativa de beneficiários que eventualmente possuam perfil para percepção do benefício, por meio dos relatórios disponíveis na base de dados do Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 6.
Durante a permanência no Programa, o cuidador beneficiário e a pessoa sob sua responsabilidade serão acompanhados por equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado responsável pela Política Pública de Assistência Social, a qual poderá:
Irealizar visitas periódicas para orientações técnicas;
IIacompanhar o estado de saúde e de cuidados dispensados à pessoa com deficiência, podendo orientar as diligências necessárias com à unidade de saúde do município para assegurar eventuais tratamentos específicos;
IIIsolicitar documentação médica atualizada da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade.
Art. 7.
O cuidador beneficiado perderá o direito ao benefício, podendo ter que ressarcir os valores recebidos, caso haja percepção indevida, nas seguintes situações:
Ióbito da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade;
IIóbito do próprio cuidador beneficiário;
IIInão atendimento dos técnicos do Programa em visitas periódicas;
IVmaus-tratos ou violação de direitos da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade;
Vse a renda familiar per capita se tornar superior ao previsto no art. 3º deste Decreto;
VIse deixar de possuir responsabilidade familiar ou legal com relação à pessoa com deficiência;
VIIapresentação de documento e/ou de declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter o benefício social, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;
VIIIcondenação à pena privativa de liberdade com trânsito em julgado.
Art. 8.
O Programa Cuidar de Quem Cuida é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social competindo ao titular da Pasta:
Ieditar normas complementares para a fiel execução do Programa, no âmbito de sua competência;
IIgerenciar e supervisionar todas as atividades concernentes ao Programa executadas pela unidade responsável;
IIIsolucionar os casos omissos e as eventuais dúvidas.
Art. 9.
O cadastro no Programa Cuidar de Quem Cuida deverá ser, preferencialmente, realizado eletronicamente no sítio: http://www.sead.ms.gov.br, o qual ficará disponível a partir do dia 6 de novembro de 2023, na aba PROGRAMAS: CUIDAR DE QUEM CUIDA.
Art. 10.
número de beneficiários do Programa Cuidar de Quem Cuida será definido anualmente por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, conforme previsão orçamentária vigente, ficando estabelecido o teto de 2.500 (dois mil e quinhentos) benefícios por mês. (redação dada pelo Decreto nº 16.702, de 4 de dezembro de 2025)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.