O interessado deverá cadastrar, a partir de 6 de novembro de 2023, seus dados e os da pessoa com deficiência, que esteja sob seus cuidados, no endereço eletrônico constante no art. 9º deste Decreto e enviar a documentação digitalizada em formato PDF.§ 1ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, a documentação exigida será:
Ido cuidador interessado:
a)documentação de identificação, podendo ser apresentado qualquer um dos documentos abaixo relacionados:
1. carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
2. carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
3. passaporte brasileiro;
4. carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade;
5. carteira de trabalho;
6. carteira nacional de habilitação;
b)comprovante de domicílio atualizado (máximo de três meses) em nome do cuidador interessado, ou declaração de residência, conforme modelo disponível no site http://www.sead.ms.gov.br;
c)comprovante atualizado de renda familiar (holerite, cópia da CTPS (identificação e folha de registro empregatício), declaração de trabalhador autônomo - modelo disponível);
d)comprovante de cadastro no CadÚnico do Governo Federal;
e)folha de rosto de atualização Cadastral do Número de Identificação Social (NIS) e do rendimento individual e familiar do referido cadastro, que inclua os benefícios sociais que percebe, se houver;
f)documento que comprove a responsabilidade legal em relação à pessoa com deficiência, podendo ser, dentre outros, tutela, curatela, certidão de nascimento ou comprovação de vínculo familiar;
IIdocumentação da pessoa com deficiência, sob a responsabilidade do cuidador solicitante:
a)certidão de nascimento e Registro Geral (RG) ou equivalente, se houver;
b)cadastro de pessoa física (CPF) emitido pelo Ministério da Fazenda;
c)comprovante de cadastro no CadÚnico do Governo Federal;
d)laudo médico atualizado comprobatório da condição de deficiência e do grau de comprometimento (II ou III), o qual deverá ter no máximo 6 (seis) meses de validade.
§ 2ºPoderão ser solicitados documentos adicionais para a verificação da condição de vulnerabilidade social e econômica.
§ 3ºApós a seleção poderão ser realizadas visitas in loco, com o objetivo de validação das informações e para proceder orientação técnica ao cuidador beneficiário.
§ 4ºO procedimento de seleção será disciplinado por ato do titular da Pasta responsável pela política pública de assistência social, observadas as regras previstas neste Decreto.
§ 5ºAlém do cadastro previsto no caput deste artigo, poderão ser realizadas busca ativa de beneficiários que eventualmente possuam perfil para percepção do benefício, por meio dos relatórios disponíveis na base de dados do Cadastro Único do Governo Federal.