A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais deverão ser observados a técnica e os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 15.876, de 21 de fevereiro de 2022.§ 1ºNa conferência da integridade do documento digitalizado de que trata o caput deste artigo deverá ser registrado se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório ou na forma prevista no inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2ºOs documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização das cópias de que trata o § 1º deste artigo terão valor de cópia simples.
§ 3ºNa digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, a Administração poderá, conforme definido em resolução normativa do titular da SAD:
Iproceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo em seguida ao participante do processo de contratação ou ao contratado; (redação dada pelo Decreto nº 16.369, de 23 de janeiro de 2024) OBS: Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
IIdeterminar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao participante do processo de contratação ou ao contratado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; (redação dada pelo Decreto nº 16.369, de 23 de janeiro de 2024) OBS: Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
IIIreceber o documento em meio físico para posterior digitalização, considerando que:
a)os documentos em meio físico recebidos, sejam originais ou cópias autenticadas em cartório, devem ser devolvidos ao participante do processo de contratação ou ao contratado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; (redação dada pelo Decreto nº 16.369, de 23 de janeiro de 2024) OBS: Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
b)os documentos em meio físico recebidos, sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples, podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º deste artigo.
§ 4ºNa hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em resolução normativa do titular da SAD.