Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos termos do art. 2º deste Decreto, observadas as competências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI), previstas no art. 3º da Lei nº 5.095, de 2017: (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)Icoordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IIexecutar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
IIIemitir empenhos e ordens bancárias das despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
IVfornecer o comprovante de doação de recursos ao contribuinte, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para dar a quitação da operação, observadas as normas da Lei Federal nº 12.213, de 2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797, de 2019, e da Instrução Normativa/RFB nº 1.131, de 2011;
Vemitir um comprovante para cada doador mediante a apresentação de documento do depósito bancário em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens, observadas as normas da Lei Federal nº 12.213, de 2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797, de 2019, e da Instrução Normativa/RFB nº 1.131, de 2011;
VIencaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais, por meio da rede mundial de computadores, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior, observadas as normas da Lei Federal nº 12.213, de 2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797, de 2019, e da Instrução Normativa/RFB nº 1.131, de 2011;
VIIapresentar, semestralmente, ou quando solicitadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de balancetes e relatórios;
VIIImanter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e das despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins de acompanhamento e fiscalização.