Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.375, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024.
Nº 16375/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.375, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.931, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a organização e a operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (FEDPI).
Publicado no Diário Oficial nº 11.408, de 6 de fevereiro de 2024, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 2º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos administrar os recursos do FEDPI, sob orientação e controle social do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI).
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“Art. 4º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do FEDPI serão incorporados ao patrimônio público estadual, sob a responsabilidade do órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos termos do art. 8º da Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981.” (NR)
“Art. 5º Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos a prestação de contas anual própria, da aplicação dos recursos do FEDPI, a ser realizada por meio de relatório de gestão anual, acompanhado do ato de aprovação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.” (NR)
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Campo Grande, 5 de fevereiro de 2024. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos