Mato Grosso do Sul
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
CE-MS
Nós, representantes do povo sul-mato-grossense, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade; para consolidar o sistema representativo, republicano e democrático; para ratificar os direitos do Estado no concerto da Federação; para assegurar a autonomia municipal e o acesso de todos à justiça, à educação, à saúde e à cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia, invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
TÍTULO I
Princípios
TÍTULO II
DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Assistência aos Municípios
SEÇÃO III
Da Intervenção
CAPÍTULO III
Dos Municípios
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
SEÇÃO III
Da Polícia Militar
SEÇÃO IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
SEÇÃO V
Da Polícia Penal
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Assembleia Legislativa
Obs: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.643, emitiu a seguinte decisão: conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “ou dirigentes de entidades da administração direta” constante do caput do art. 54 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, para consignar que a prerrogativa da Assembleia Legislativa de convocar para a prestação pessoal de informações é restrita aos cargos diretamente vinculados ao Governador.
Obs: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.643, emitiu a seguinte decisão: declarar a constitucionalidade do art. 54, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
SEÇÃO II
Dos
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
XVIII - conceder licença para processar o Governador do Estado nos crimes comuns; (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI nº 4.781, publicada no DJe nº 100/2017, de 15 de maio de 2017, páginas 116 a 120)
XXIII - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição;
SEÇÃO IV
Das
Obs: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.643, emitiu as seguintes decisões:
(i) declarar inconstitucional a expressão “dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público” contida no art. 64, § 2º, III, da Carta do Estado de Mato Grosso do Sul; e
(ii) atribuir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao excerto “caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade“ encerrado no mesmo art. 64, § 2º, III, da Carta sul-mato-grossense, a fim de consignar que, em consonância com o art. 50, caput e § 2º, da Lei Fundamental da República, ele se refere apenas aos Secretários estaduais e titulares de órgão diretamente subordinado ao Governador.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Da Emenda à Constituição
SUBSEÇÃO III – Das Leis
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
OBS: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, emitiu a seguinte decisão: (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão "estabelecidas em lei", do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas. Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
XVIII - solicitar intervenção federal no Estado, quando lhe couber fazê-lo;
XXIII - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e regiões de desenvolvimento;
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
OBS: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.507, proferiu acórdão no sentido de julgar procedente, com eficácia ex nunc, a declaração de inconstitucionalidade das expressões “o Defensor Público-Geral do Estado”, “os Procuradores do Estado” e “os membros da Defensoria Pública”, contidas no art. 114, II, “a”, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação dada pela Emenda de nº 29, de 5 de julho de 2005. Decisão transitada em julgado com a publicação da ata de julgamento que se deu em 23/5/2022 (Ata nº 15, de 16/5/2022. DJE nº 98, divulgado em 20/5/2022).
SEÇÃO III
Do Tribunal do Júri
SEÇÃO IV
Dos Juízes de Direito
SEÇÃO V
Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade
SEÇÃO VI
Da Auditoria Militar
SEÇÃO VII
Dos Juízes Substitutos
SEÇÃO VIII
Dos Juízes de Paz
SEÇÃO IX
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
SEÇÃO X
Dos Serviços Notariais e de Registro
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério Público
SEÇÃO II
Da Advocacia
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
1. Defensor Público-Geral do Estado; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
2. Defensores Públicos de Segunda Instância; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
1. Defensores Públicos; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
2. Defensores Públicos Substitutos. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
SEÇÃO IV
Da Procuradoria-Geral do Estado
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Competências Locais
SEÇÃO III
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
Do Orçamento
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Da Saúde
SEÇÃO II
Da Previdência Social
SEÇÃO III
Da Assistência Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Educação
SEÇÃO II
Da Cultura
Obs: Os incisos de I a VIII deste artigo foram revogados pela EC nº 9, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52.
SEÇÃO III
Do Desporto
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
SEÇÃO I
Da Família
SEÇÃO II
Da Criança, do Adolescente e do Jovem
SEÇÃO III
Do Deficiente
SEÇÃO IV
Do Idoso
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
CAPÍTULO VI
Da Ciência e da Tecnologia
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO MEIO URBANO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Saneamento Básico
SEÇÃO III
Da Habitação
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
XVIII - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
CAPÍTULO IX
Da Política do Meio Rural
CAPÍTULO X
Dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO XI
Da Defesa do Consumidor
CAPÍTULO XII
Do Índio
CAPÍTULO XIII
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
CAPÍTULO XIV
Dos Direitos da Mulher
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
OBS: Dispositivo vigente até 31 de dezembro de 2026.(revogado a partir de 1º de janeiro de 2027 pela EC nº 97, de 16 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial nº 12.026, de 17 de dezembro de 2025, página 2.)
OBS: Dispositivo vigente até 31 de dezembro de 2026.(revogado a partir de 1º de janeiro de 2027 pela EC nº 97, de 16 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial nº 12.026, de 17 de dezembro de 2025, página 2.)
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OBS: Dispositivo vigente até 31 de dezembro de 2026.(revogado a partir de 1º de janeiro de 2027 pela EC nº 97, de 16 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial nº 12.026, de 17 de dezembro de 2025, página 2.)
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OBS: Dispositivo vigente até 31 de dezembro de 2026.(revogado a partir de 1º de janeiro de 2027 pela EC nº 97, de 16 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial nº 12.026, de 17 de dezembro de 2025, página 2.)
Campo Grande, 5 de outubro de 1989
Deputado Londres Machado - Presidente
Deputado Pedro Dobes - 1° Secretário
Deputado Fernando Saldanha - 2° Secretário
Deputado Claudio Valério - 1° Vice-Presidente
Deputado Benedito Leal - 3° Vice-Presidente
Deputado Cícero de Souza - 3° Secretário
Deputado Roberto Razuk - 2° Vice-Presidente e Presidente da Comissão de
Sistematização
Deputado Ricardo Bacha - Relator Geral
Deputado Waldemir Moka - Líder PMDB
Deputado Walter Carneiro - Líder PTB
Deputada Marilú Guimarães - Líder PFL
Deputada Marilene Coimbra - Líder PDS
Deputado Akira Otsubo
Deputado André Puccinelli
Deputado Armando Anache
Deputado Ary Rigo
Deputado Henrique Dedé
Deputado Jonatan Barbosa
Deputado Ozéias Pereira
Deputado Nilson Lima
Deputado Pedro Paulo
Deputado Valdenir Machado
Participantes:
Deputado Carlos Fróes
Deputado Daudt Conceição
Deputado Daladier Agi
Deputado José de Oliveira
Deputado Onevan de Matos
Deputado Júlio Maia - In memorian