Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 68/2015

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.067, de 16 de dezembro de 2015, página 1.

Republicada no Diário Oficial nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1. Republicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1.

OBS: Emenda Consitucional julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5483. Decisão transitada em julgado em 27 de março de 2020.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Os dispositivos, abaixo indicados, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 67.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. (NR)

(...)

“

Art. 81.
Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação custos legis perante o Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar; será composto por quatro Procuradores de Contas, organizados em carreira. (NR)

(...)

§ 2ºA promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei. (NR)

(...)

§ 5ºRevogado”.
Art. 2.
Fica revogado o § 5º do art. 81 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2015

Deputado JUNIOR MOCHI Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI

1º Secretário 2º Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.