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Leis Ordinárias

Lei nº 8930, de 6 de setembro de 1994

Lei 8930

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

Ihomicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
IIlatrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
IIIextorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IVextorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
Vestupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VIatentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VIIepidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Parágrafo únicoConsidera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1994; 173o da Independência e 106o da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.9.1994.

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