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Leis Ordinárias

Lei nº 9677, de 2 de julho de 1998

Lei 9677

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 272.
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)

"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)

"§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

"§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)

"Modalidade culposa

§ 2ºSe o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR)

"

Art. 273.
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)

"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)

"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)

"§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."

"§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

Isem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
IIem desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
IIIsem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IVcom redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
Vde procedência ignorada;
VIadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."

"Modalidade culposa

§ 2ºSe o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR)

"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274.
.............................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275.
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:"(NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276.
..................................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Substância destinada à falsificação

Art. 277.
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:"(NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

José Sena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1998

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