Leis Ordinárias
Lei nº 9677, de 2 de julho de 1998
Lei 9677
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
"§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."
"§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)
"Modalidade culposa
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR)
"
"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)
"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)
"§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."
"§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
"Modalidade culposa
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR)
"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Invólucro ou recipiente com falsa indicação
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Substância destinada à falsificação
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
Brasília, 2 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Sena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1998