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Leis Ordinárias

Lei nº 9442, de 14 de março de 1997

Lei 9442

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Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 3.
Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo únicoA Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a)não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b)será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 4.
A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 5.
O inciso III da alínea ‘’b” do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.”

Art. 6.
Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

“

Art. 68.
..............................................................
§ 1ºO Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2ºOs efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996.”

“

Art. 75.
..........................................................................

.......................................................................................

VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial.”

“

Art. 86.
Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo.”
Art. 7.
Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.
Parágrafo únicoO Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.
Art. 8.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.

SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997 - Edição extra

Alteração do anexo III - Lei 9.633, de 1998

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