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Leis Ordinárias

Lei nº 9640, de 25 de maio de 1998

Lei 9640

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Art. 1.
Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2o desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.
§ 1ºAs nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.
§ 2ºNo prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3.
Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4.
São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993.
Art. 5.
São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.
Art. 6.
A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.
Art. 7.
É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo únicoEm função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 8.
O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:
Ipela remuneração total do cargo de direção; ou
IIpela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou
IIIpela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.
§ 1ºNo caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2ºPara fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 9.
O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.
Art. 10.
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.649-17, de 7 de abril de 1998.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei no 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei no 8.957, de 15 de dezembro de 1994, e o art. 2o da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Paulo Renato Souza

Lélio Viana Lobo

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998

ANEXO I

CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS

CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

CARGO/FUNÇÃOQUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-140
CD-2210
CD-3625
CD-41.486
SUBTOTAL2.361
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-14.094
FG-21.122
FG-3899
FG-42.796
FG-51.608
FG-62.012
FG-72.282
FG-8457
FG-9209
SUBTOTAL15.479
TOTAL17.840

ANEXO II

CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

CARGO/FUNÇÃOQUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-246
CD-392
CD-4232
SUBTOTAL370
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-146
FG-248
FG-3192
FG-4322
FG-5552
SUBTOTAL1.160
TOTAL1.530

ANEXO III

CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

CARGO/FUNÇÃOQUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-219
CD-399
CD-4199
SUBTOTAL317
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-2103
FG-4960
SUBTOTAL1.063
TOTAL I1.380

ANEXO IV

CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO MILITAR

CARGO/FUNÇÃOQUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃOX
CD-11
CD-21
CD-31
CD-415
SUBTOTAL18
FUNÇOES GRATIFICADASX
FG-156
FG-298
FG-3193
FG-4364
FG-514
SUBTOTAL725
TOTAL743

ANEXO V

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS

INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD

NívelVencimentoRepresentação
Mensal
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 14 da Lei Delegada nº 13/92)Adicional de Gestão EducacionalTOTAL
CD-1215,34193,801.562.413.628,455.600,00
CD-2206,45175,481.447,062.971,014.800,00
CD-3193,65154,921.237,342.214,093.800,00
CD-4187,02140,26618,671.854,052.800,00

ANEXO VI

REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS

INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – FG

NívelVencimentoGratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada n-° 13/92)Adicional de Gestão EducacionalTOTAL
FG-174,78124.13301,09500,00
FG-263,86106,00170,62340,48
FG-352,9187,83141,22281,96
FG-438,7064.2451,34154,28
FG-529,7749.4140,52119,70
FG-622,0536.6029,1387,78
FG-716,3327,11-43,44
FG-812,0920.07-32,16
FG-99,8016.27-26,07

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