Decretos
Decreto nº 2.002, de 9 de setembro de 1996
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo, proporcionando novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e de ser útil ao próximo.
1º As informações deverão conter:
2º A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 12, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.
3º Na hipótese do art. 6°, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.
4º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
5º O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.
6º A decisão do Juízo da Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto será fundamentada e prolatada dentro de trinta dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.
Brasília, 9 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1996
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 10.9.1996