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Leis Ordinárias

Lei nº 8711, de 28 de setembro de 1993

Lei 8711

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica, nos termos da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, a Escola Técnica Federal da Bahia instituída na forma da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969.
Parágrafo únicoFica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e orçamentários, e o seu pessoal docente e técnico-administrativo.
Art. 2.
O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta Lei, por seu Estatuto e Regimento.
§ 1ºO prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.
§ 2ºO atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.
Art. 3.
O art. 2° da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:

Iministrar em grau superior:
a)de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu , visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
b)de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;
IIministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;
IIIministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;
IVrealizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se a Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976.

Brasília, 28 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1993 e o retificado no D.O.U de 1º.10.1993

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